TJRN - 0800199-09.2021.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800199-09.2021.8.20.5114 Polo ativo GEILSA FELIX DA COSTA e outros Advogado(s): MARIA ALICE LIMA FILGUEIRA, JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA, MARIA ALICE LIMA FILGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 23 DA TUJ.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE JUSTIFICA EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
De início, registre-se que o recurso da parte autora não comporta conhecimento quanto ao pedido para que a fluência dos juros de mora comece a correr a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, posto que tal pleito já se encontra contemplado na sentença recorrida, verbis: "b) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária a contar da presente data e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC".
Da análise dos autos, vê-se que a COSERN não produziu nenhuma prova documental capaz de demonstrar a existência da contratação questionada pela autora.
A apresentação de prints de telas do sistema de informática da empresa ré, por si só, não tem o condão de comprovar a contratação, seja por serem documentos produzidos unilateralmente, seja por não existir qualquer manifestação de assentimento da autora.
Também o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal apresentado pela parte ré, onde consta o nome da autora, não comprova a contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Com isso, a COSERN não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, o que conduz à declaração da inexistência do débito em querela, com a exclusão do nome da autora do órgão de proteção ao crédito, como decidido pelo Juízo a quo.
Destarte, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da parte autora; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando a inexistência de informação quanto a outras negativações perante o serviço de proteção ao crédito em nome da autora (ID 23928068, pág 12); considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, justifica-se a majoração do valor da condenação de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, a título de compensação financeira por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos inominados acima identificados, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pela parte ré e negar-lhe provimento, e conhecer parcialmente do recurso interposto pela autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, majorando para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação financeira por danos morais, confirmados os demais termos da sentença recorrida.
A parte ré pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Ausente justificadamente o Juiz Jessé de Andrade Alexandria.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por NEOENERGIA - COSERN e GEILSA FELIX DA COSTA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CANGUARETAMA, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) declarar a inexistência do débito imputado pela ré à parte autora, qual seja, aquele relacionado na consulta anexa ao ID 65469887; e b) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária a contar da presente data e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: Cuida-se de ação cível na qual a parte autora afirma desconhecer dívida junto ao demandado, e que a inscrição demonstrada através do documento do ID 65469887, página 11 é indevida.
Diante disso, postula pela declaração da inexistência da dívida no valor de R$82,83 (oitenta e dois reais e oitenta e três centavos); pela exclusão dos apontamentos restritivos de crédito efetivados pela ré em seu nome e pela condenação da ré ao pagamento de uma compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
No caso em exame, diante da negativa de contratação por parte do consumidor, competia à ré comprovar a origem do suposto débito àquele imputado (artigo 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, entendo que não há provas que comprovem a anuência da parte autora em relação à formalização da conta contrato nº 7012691895, motivo pelo qual acolho o pleito de declaração de inexistência dos débitos de R$82,83 (oitenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Quanto ao pedido de danos morais, a entidade que promove a negativação indevida de nome nos cadastros de inadimplentes responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados, em vista da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
O dever de indenizar decorre da própria inscrição indevida, já que o dano moral existe “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio ato, prescindindo da comprovação do efetivo prejuízo no caso concreto.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO . 1 A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.) gera, por si só, pelo caráter ilícito do fato, indenização por danos morais, tendo em vista que estes são in re ipsa , isto é, se presumem, sendo dispensáveis comprovações concretas de danos evidentes. 2 O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de não ocasionar enriquecimento sem causa. 3 Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00026332520188080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Telas do computador que não servem a desconstituir a versão apresentada pelo consumidor.
Consumidora que expressamente afirma cancelou os serviços com a concessionária de serviços públicos.
Empresa que limita-se a apresentar telas do seu sistema interno e o contestar o protocolo apresentado pela autora em sua inicial. Ônus da prova da ré.
Negativação manifestamente indevida.
Conduta ilícita da ré evidenciada.
Honra do consumidor que foi claramente violada diante da negativação indevida, que restringiu o seu crédito.
Indenização a título moral que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dos precedentes desta Corte.
Dano moral que foi fixado em R$ 10.000,00, que se mostra adequada diante dos precedentes desta Câmara.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00005118720198190208, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/12/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) Fixo o “quantum” indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais), levando em consideração o conjunto da postulação, como também em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em suas razões de recurso, o COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN sustenta, em síntese, que: A parte autora comunica desconhecimento da conta contrato vinculado à Cosern, alegando que não possui qualquer responsabilidade quanto aos débitos contraídos em razão da referida conta, não obstante restar comprovado que, no ato da solicitação do fornecimento de energia com sua titularidade, demonstrou a existência do contrato e informou os seus documentos pessoais, conforme atesta o sistema interno da Distribuidora. (...) Somente mediante a comprovação do pagamento da fatura, a parte autora evitaria a negativação do seu nome.
Ademais, não haveria como a Cosern ter ciência de que não era a parte autora que estava consumindo energia no referido imóvel, uma vez que a titularidade do contrato está em seu nome.
Logo, não há fundamento para se imputar à Concessionária qualquer atitude arbitrária ou ilegal, posto que a empresa agiu na estrita observância das normas regulatórias do fornecimento de energia elétrica, no exercício da sua atividade delegada. (...) Ora, Douta Turma, somente mediante a comprovação da solicitação de baixa, teria a parte Recorrida como comprovar que não seria responsável pelo consumo e pelo débito.
Do contrário, não haveria como a COSERN ter ciência de que não era a parte Autora que estava consumindo energia no referido imóvel, uma vez que a titularidade do contrato constava em seu nome.
Sendo absurdo acreditar que a Cia poderia ter acesso aos dados pessoais da parte Recorrida e inseri-los aleatoriamente no sistema, senão, por livre apresentação do seu próprio titular. (...) Mesmo que se considere que houve dano, o que se admite apenas por amor ao debate, observa-se que a aplicação de pena pecuniária com fito de compensação dos danos morais não observou os reais critérios constitucionais na fixação do quantum indenizatório, a saber, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolário do princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da Carta Magna), inseridos no inciso V, do art. 5º, da nossa Constituição Federal.
Ao final, requer: a) Que seja reformada a sentença, pelos fundamentos e razões expostas, no que se refere a obrigação de fazer, bem como quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) Acaso este não seja o entendimento desta Turma, o que se admite apenas em razão do princípio da eventualidade, pugna, subsidiariamente, em razão do princípio da eventualidade, pela minoração do quantum arbitrado em sede de indenização Por sua vez, GEILSA FELIX DA COSTA alega, em suma, que: Cediço que a quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade da empresa ofensora, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido, o que não foi observado no caso destes autos.
A econômica condenação indenizatória em questão só serve de estímulo à prática abusiva pela Recorrida, e o que vem ocorrendo em nesta Capital.
Observa-se que a condenação em valor ínfimo, ante o poder econômico da ofensora, além de pouco afetá-la, descaracteriza, principalmente, o caráter punitivo e o pedagógico que também se reveste a indenização, prevenindo a reincidência, sendo certo afirmar que a ínfima condenação indenizatória só serve de estímulo a continuar agindo em desrespeito aos direitos dos consumidores.
Ao final, requer: Restando provado que guarda razão a irresignação do Recorrente, bem assim que o recurso é manifestamente procedente, requer a (o) D.
Des (a).
Relator (a) que for designado, que conheça do presente recurso, posto que cabível, dando-lhe provimento, para reformar a v. sentença, proferida pelo MM.
Juiz a quo, no que toca ao mérito do decisum, para majorar o quantum indenizatório na medida em que torne justa e razoável, estes que entendemos no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que este juízo entenda devido, a fim de propiciar justiça no caso concreto, com isso acatando os pedidos indenizatórios iniciais, com a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como aplicação dos juros e correções monetárias conforme entendimento da Sumula nº 54 do STJ, os quais devem ser aplicados a partir do evento danoso, ou seja, desde a data da inscrição indevida.
Em síntese, foram apresentadas contrarrazões por GEILSA FELIX DA COSTA e COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN pelo desprovimento dos recursos.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso interposto pela parte ré e negar-lhe provimento e conhecer parcialmente do recurso interposto pela autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Abril de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800199-09.2021.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 09-04-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 09/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800199-09.2021.8.20.5114, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
20/03/2024 18:25
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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