TJRN - 0809913-95.2022.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
25/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto contra a decisão de ID 159870975, que determinou a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, sobre o valor remanescente da dívida.
Pois bem.
A parte executada foi intimada a pagar o valor da condenação.
Em vez de cumprir a obrigação voluntariamente, a executada optou por requerer o parcelamento do débito e efetuou apenas um pagamento parcial no valor de R$ 6.829,92.
O pedido de parcelamento foi expressamente indeferido pela decisão de ID 153441639, datada de 03/06/2025. É importante ressaltar que essa decisão foi proferida e a parte intimada antes do decurso do prazo final para cumprimento voluntário, que se deu em 24/06/2025 (ID 155502647).
Diante do indeferimento do parcelamento e do não pagamento integral da dívida no prazo legal, a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente é medida que se impõe, conforme a clareza do art. 523, § 1º, do CPC.
O dispositivo legal não condiciona a aplicação da multa à ausência de requerimentos de parcelamento, mas sim ao não pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
Registre-se que, conforme restou consignado no despacho do ID 158038208 houve condenação em honorários sucumbenciais, o que foi acrescido de 10% sobre o valor de R$ 22.766,40 da planilha anexada ao ID 158038208, totalizando a quantia de R$ 25.043,04.
Com base nos pagamentos efetuados, a multa de 10% deve incidir sobre o valor remanescente de R$ 18.213,12, totalizando R$ 20.034,43.
Após a realização de pagamentos posteriores, nos valores de R$ 15.557,04 e R$ 2.656,08, restou a importância de R$ 1.821,31.
Pelo exposto, mantenho a decisão de ID 159870975 em todos os seus termos.
A executada, ciente do indeferimento do pedido de parcelamento, não cumpriu a obrigação de forma integral no prazo concedido, atraindo a aplicação da multa legal.
Considerando o valor final remanescente, determino o bloqueio via Sisbajud na conta da parte executada no valor de R$ 1.821,31.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte executada.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:03
Outras Decisões
-
20/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809913-95.2022.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que conforme determinação judicial expedi o(s) alvará(s) através do sistema SISCONDJ, cujo extrato segue anexado.
Ato contínuo, ainda em cumprimento ao último despacho/decisão: "Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento do valor remanescente de R$ 1.821,31, sob pena de penhora on line.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a) -
07/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:57
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Com análise dos autos, verifica-se na planilha anexada ao ID 150438737 o valor de R$ 22.766,40 que deverá ser acrescido de 10% a título de honorários sucumbenciais, totalizando a quantia de R$ 25.043,04.
No entanto, com o valor pago de R$ 6.829,92 (ID 153224162), antes do prazo para cumprimento voluntário previsto no art. 523, § 1º do CPC, cabível a multa de 10% apenas sobre o valor remanescente.
Dessa forma, com a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC sobre o valor de R$ 18.213,12, resulta a quantia de R$ 20.034,43.
Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, pagar o valor remanescente de R$ 20.034,43, sob pena de penhora on line.
Natal, 18 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
19/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:20
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:56
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:39
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em petição no ID 153667992, a parte exequente informou os dados bancários de seu sócio, bem como de seu advogado.
No entanto, para expedição de alvará em favor do advogado faz-se necessário a juntada de contrato de honorários com o respectivo percentual.
Fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais caso haja contrato de honorários e o percentual seja superior a este, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar contrato de honorários advocatícios e informar se concorda com a proposta de parcelamento.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 09 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
10/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:30
Indeferido o pedido de CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA
-
01/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
13/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:28
Processo Reativado
-
08/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/05/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2025 19:54
Cancelada a Distribuição
-
04/05/2025 19:53
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
02/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
02/05/2025 14:17
Juntada de intimação de pauta
-
09/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:01
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 23:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/02/2023 20:09
Juntada de custas
-
12/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2022 08:49
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:44
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 10:28
Decorrido prazo de TITAN METAIS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA em 02/08/2022.
-
01/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2022 15:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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