TJRN - 0809913-95.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809913-95.2022.8.20.5004 Polo ativo CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA Advogado(s): THIAGO DE SOUZA BARRETO Polo passivo TITAN METAIS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA em face de sentença do 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, para condenar a parte Ré, CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA, a pagar à empresa autora, TITAN METAIS COMERCIO E SERVICOS LTDA, a importância de R$ 12.174,46 (doze mil e cento e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir do vencimento da dívida (08/08/2019).
Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela I, da Justiça Federal.
Colhe-se da sentença recorrida: II.2 - Das Preliminares Atinente à Impugnação ao Valor da Causa, correspondente às preliminares de Incompetência e Inépcia da Inicial, inócuos se mostram os argumentos apresentados pelo Réu, pois evidente que o montante requerido em exordial refere-se ao valor atualizado cujo pagamento alega a parte Demandante ser devido por ter a inexecução contratual decorrido do próprio contratante.
Ainda, vejo que o objeto da demanda não versa acerca do contrato em si, mas apenas do valor não quitado oriundo deste contrato, bem como eventual correção do valor requerido em exordial é matéria de mérito, razão pela qual deixo para analisá-la em momento oportuno.
Assim, em análise à petição inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa pela parte autora não ultrapassa o limite permitido para postulação nos juizados especiais.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
A parte ré suscita a preliminar de incompetência do Juízo para análise da demanda por alegar ser necessária a realização de perícia técnica para se atestar a prestação de serviços a ser realizada pela parte autora.
Contudo, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência deste Juízo, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio, pois as provas acostadas aos autos, bem como os argumentos de ambas as partes, mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia.
Cumpre destacar que o objeto do feito não versa acerca da qualidade do serviço prestado pela autora, tendo em vista que o próprio condomínio demandado reconhece em contestação que a impossibilidade de execução do contrato ocorreu apenas em relação a 18 unidades habitacionais de um total de 640.
Rejeito a preliminar de incompetência suscitada.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação, tendo em vista que a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação de pretensão resistida administrativamente.
II.3 - Do Mérito Trata-se de Ação de Cobrança de prestação, na qual pugna a empresa autora na condenação do condomínio demandado ao pagamento de R$ 26.042,28 (vinte e seis mil, quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), valor atualizado, o que corresponde ao pagamento do valor restante do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes em 08/08/2019.
Para tanto, sustenta que o requerido contratou a prestação de serviços de manutenção do sistema de gás do condomínio em todos os 640 apartamentos ali existentes, porém os proprietários de 18 (dezoito) unidades não permitiram a entrada dos funcionários da empresa autora para realização dos serviços contratados, bem como o condomínio não empreendeu os esforços necessários para a entrada da empresa contratada nestas habitações.
Aduz que, impedido de concluir o serviço, o condomínio réu não realizou o pagamento integral pelo serviço contratado.
Requer a condenação da ré no pagamento da quantia devida e uma indenização por dano moral.
A parte ré, por sua vez, arguiu que determinadas unidades não possuem moradores e não pode simplesmente ‘’arrombar’’ o imóvel para que o serviço seja executado e, dessa forma, seria necessário equipamentos de segurança necessários aos empregados da empresa para realizar o procedimento pelo outro lado do imóvel (em altura perigosa).
Alega que, ao questionar esse assunto, foi determinado pela parte demandada a impossibilidade da execução dos serviços nesses termos e, por essa razão, os valores finais da execução do contrato ficaram retidos até que o serviço fosse finalmente concluído.
Aduz que as válvulas antigas trocadas nas unidades habitacionais pela instituição demandada jamais chegaram a ser entregues na administração dessa instituição.
Requer a total improcedência do pleito. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica é de direito civil, envolvendo o instituto da responsabilidade civil contratual por inadimplemento, regida pelos arts. 398 e seguintes do CC.
O cerne do caso gravita em torno da obrigação do condomínio requerido em pagar os valores referentes ao contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes.
Compulsando os autos, entendo assistir razão, em parte, à empresa autora.
De fato, consoante demonstra o contrato anexado em Id. 82299777, o negócio jurídico entabulado pelas partes goza de existência, validade e eficácia, de modo que o ponto central do caso não guarda relação com os requisitos formativos do contrato, mas, tão somente, com o cumprimento, ou não, do negócio em questão.
Com efeito, em se tratando de relação obrigacional sinalagmática, cumpre aos contratantes obrigações recíprocas, de modo que o implemento da obrigação de um dos contratantes pressupõe o cumprimento da obrigação do adverso, conforme regra do art. 476 do Código Civil, que consagra a célebre exceção do contrato não cumprido.
Nesse passo, ao observar as alegações de ambas as partes, verifico que, de fato, a empresa autora não cumpriu, na integralidade, as obrigações para as quais foi contratada.
Todavia, conforme reconhecido pelo réu, a inexecução de parte dos serviços entabulados decorreu unicamente de determinação do próprio condomínio demandado, ao rejeitar as demais opções fornecidas pela requerente para ingresso nos apartamentos que, à época da prestação dos serviços, encontravam-se fechados, motivo pelo qual ‘’(...) foi determinado pela parte demandada a impossibilidade da execução dos serviços nesses termos e, por essa razão, os valores finais da execução do contrato ficaram retidos até que o serviço fosse finalmente concluído’’ Id. 84675811 - pág. 4.
Portanto, de acordo com todo cabedal documental que instrui a demanda, reputo que a empresa demandante buscou cumprir integralmente os serviços contratados, de sorte que o inadimplemento operado no presente caso não encontra arrimo na exceção do contrato não cumprido consagrada no art. 476 do Código Civil.
Assim, não há que se falar em retenção dos valores restantes para quitação contratual por parte do condomínio réu, uma vez que, in casu, a inexecução contratual é oriunda do próprio demandado que não cumpriu com seu dever entabulado de permitir o acesso da empresa autora às unidades imobiliárias ali existentes (Id. 82299777 - Das Condições de Execução dos Serviços).
Ademais, limitou-se a parte ré a alegar que o serviço prestado pela empresa autora nas outras unidades habitacionais teria sido aquém do contratado, sem, contudo, anexar aos autos documento apto a comprovar o aduzido em peça de defesa, ônus que lhe competia e do qual não se desimcumbiu (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido: (...) Desse modo, entendo não ser possível a aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido ao presente caso, porque não há quaisquer provas sobre a inadimplência da parte autora de sua responsabilidade.
Caberia ao condomínio demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não restou satisfatoriamente comprovado nos autos, vez que não trouxe o réu elementos hábeis a desconstituir o direito da cobrança oriundo do contrato entabulado entre as partes.
Em análise ao demonstrativo de débito anexado ao feito em ID 73672506, observo que a dívida ora cobrada possui o valor total de R$ 12.174,46 (doze mil e cento e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), nos termos do extrato de Id. 82299778, montante este diverso do pleiteado em inicial, haja vista a incidência juros moratórios e correção monetária, o que deve ocorrer em fase de cumprimento de sentença, sobretudo se considerada a ausência de planilha junto à exordial que especifique os índices incidentes no valor requerido, bem como o período considerado no cálculo.
Insta destacar que aplica-se, na espécie, o lapso de prescrição do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Assim, considerando que a parcela não quitada refere-se a montante devido em agosto de 2019 e, por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 15/05/2022, vislumbro que permanece dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Ademais, a parte ré alegou que a parte autora não realizou a entrega das “válvulas” antigas trocadas das unidades de apartamento onde o serviço foi realizado, tendo, em razão de tal fato, formulado pedido de compensação de valores e, posteriormente, pedido contraposto indenizatório para que seja a autora condenada ao ressarcimento do valor correspondente à soma das 640 unidades de válvulas, no total de R$ 10.579,20 (dez mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos).
Contudo, entendo que a pretensão da parte demandada não merece prosperar, tendo em vista que, além de não ter a requerida impugnado especificamente a alegação autoral quanto à entrega prévia dos equipamentos trocados à administração do condomínio (id. 89621575), limitou-se a ré a apresentar parte de nota fiscal, sem muita clareza em seu conteúdo ou, ainda, descrição específica do produto ali referido que demonstre sua relação direta com os equipamentos pelos quais pretende o condomínio réu ser ressarcido, ônus que lhe competia.
Registre-se, ainda, o fato de que, embora reconheça o requerido que o serviço não foi executado em 18 unidades imobiliárias, pretende o réu ser ressarcido por equipamentos substituídos em todas as 640 unidades do condomínio, o que se mostra contrário às suas próprias alegações.
Por consequência, forçoso condenar a parte Ré ao pagamento dos valores devidos à parte demandante no montante total de R$ 12.174,46 (doze mil e cento e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Contudo, cumpre destacar que, para caracterização do dano moral em favor de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da ocorrência de alguma mácula à honra objetiva da empresa, por exemplo, negativação do nome da própria pessoa jurídica, o que não restou caracterizado na hipótese vertente.
Nesse sentido, é imprescindível a prova de que o ato ilícito praticado pela parte Ré tenha sido potencialmente lesivo à reputação da empresa, consistente em considerável mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade comercial, haja vista que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, inexiste presunção de dano extrapatrimonial, entendimento este em consonância com o definido pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo.
Vejamos: (...) Analisando a situação, entendo que não há comprovação de que ato ilícito por parte do condomínio Réu descrito em exordial foi suficiente para causar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica ora Autora. É certo que cumpre ao demandante provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Observo que a empresa Autora não se desincumbiu do ônus que a lei lhe impõe.
Por fim, verifico não ser caso de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Na lição de Rogério Lauria Tucci, frente à lição de Hélio Tornagui, a litigância de má-fé é assim descrita “litigante ímprobo (improbus litigator) é quem age em juízo com audácia imprudente, ousadia desconsiderada, arrojo estourado; vale dizer, com culpa “lata”, equiparável ao dolo” Na hipótese dos autos, porém, o agir da parte demandante não é apto para caracterizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pois agiu dentro dos limites legais na postulação de sua pretensão, possibilitando o processamento e instrução do feito, bem como a prolação da sentença.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A simples leitura da demanda constata que o contrato objeto da presente discussão trata sobre serviço especializado que por sua natureza irá precisar de Perícia Técnica Judicial para averiguação da qualidade da execução ora discutida.
Para se dirimir a qualidade dos serviços prestados pelo autor e, considerando que tal procedimento não poderá ser realizado nessa jurisdição nos termos da Lei 9.099/95 Artigo 51 II., vem aos autos requerer a extinção do processo sem resolução de mérito por força da incompetência dos Juizados Especiais para análise de demandas que requeiram perícia.
Além disso, expõe a Ausência de Interesse de Agir da Parte Autora na presente demanda, visto que não se comprovou em nenhum momento a resistência da parte demandada quanto ao pagamento das quantias devidas nos autos não podendo, nos termos da jurisprudência deste TJRN sobre o assunto, ser a instância judicial a primeira via para a discussão de quantias contratuais. É necessário que o judiciário seja último meio para solução de conflitos devendo ser utilizado apenas quando não houver outros meios disponíveis para resolução do problema, o que não se comprovou na presente demanda.
Requer, portanto, a Extinção Sem Resolução de Mérito da presente demanda.
No mérito, a parte recorrente reitera que questionou a parte autora sobre a finalização dos procedimentos necessários à conclusão do contrato informando que algumas determinadas unidades não possuem moradores e não pode simplesmente arrombar o imóvel para que o serviço seja executado e, dessa forma, seria necessário equipamentos de segurança necessários aos empregados da empresa para realizar o procedimento pelo outro lado do imóvel (em altura perigosa) e, ao questionar esse assunto, foi determinado pela própria parte autora a impossibilidade da execução dos serviços nesses termos e, por essa razão, os valores finais da execução do contrato ficaram retidos até que o serviço fosse finalmente concluído.
Expõe ainda que a parte autora, em meio a execução dos serviços sofreu denúncias de moradores por falhas na execução de seus serviços chegando a ser multado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA-RN), o que fragilizou a crença desse demandado na qualidade dos seus serviços. (...) É fato irrelevante se foram 640 ou 622 válvulas (valor subtraída as 18 válvulas não trocadas) subtraídas da instituição.
O fato é que as válvulas trocadas pela parte autora jamais foram devolvidas na administração.
Os recibos juntados pela parte demandada registram o valor das válvulas atualizadas, fato esse que sequer foi impugnado pela parte autora, não havendo motivos para a impugnação das suas informações pelo próprio juízo.
De toda e qualquer forma, a parte recorrente vem a turma recursal requerer a nulidade dos valores contratuais questionados pela parte autora nos termos do Código Civil Artigo 476 e condenação da parte autora quanto à compensação sobre os equipamentos perdidos mediante a ausência de devolução das válvulas antigas após a realização do serviço nos termos já expostos e incontroversos nos autos na quantia total de R$ 19,02 (valor de cada válvula) multiplicada pela quantia de válvulas não devolvidas pela parte autora (622) totalizando R$ 11.832,05.
Ao final, requer: Por todo o exposto, requeiro a Reforma da Sentença para determinar a extinção sem resolução de mérito por força das preliminares arguidas de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica judicial e ainda por ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da dívida arguida pela parte autora na forma do Código Civil Artigo 476 e ainda requer provimento do pedido contraposto realizado pela parte demandada relativa ao prejuízo causado quanto às 422 válvulas não devolvidas à parte demandada na quantia total de R$ 11.832,05.
Contrarrazões, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, em síntese.
VOTO Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.
No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809913-95.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
09/03/2023 10:40
Recebidos os autos
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09/03/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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