TJRN - 0100944-81.2020.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100944-81.2020.8.20.0129 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO (A): ELIOENAI RANGEL DA SILVA DANTAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22087132) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/11/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal/RN, 07 de novembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100944-81.2020.8.20.0129 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ELIOENAI RANGEL DA SILVA DANTAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19499525): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 331, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO.
RECURSO ADSTRITO A DOSIMETRIA.
PLEITO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE COM A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
JUSTIFICATIVA INIDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE DADOS CONCRETOS.
AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU SE DEDICA À TRAFICÂNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão dos embargos de declaração teve a seguinte ementa (Id. 20671858): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADO ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
EFETIVO EXAME DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO OU QUAISQUER DOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Alega o recorrente violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP) e ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no concernente à alegada violação ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC E 619 DO CPP.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE.
MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP.
ENUNCIADO 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há contrariedade ao art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Penal, nem ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. É evidente que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa.
Em verdade, é "pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 2.
Ademais, o "órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda" (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021; sem grifos no original.) 3.
No que diz respeito ao art. 155 do Código de Processo Penal, é certo que a mera alegação de negativa de vigência, sem especificar, de forma clara e objetiva, as razões do inconformismo, além de não haver relação com as razões de pedir, atrai a incidência, por analogia, do Enunciado n. 284 do STF, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
Destarte, pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 4.
De outra parte, não se verifica, no caso, hipótese de responsabilidade penal objetiva, pois, consoante fundamentação das instâncias ordinárias, as provas dos autos evidenciam que o Recorrente, enquanto Presidente-Executivo, "era o responsável pela administração e gestão da pessoa jurídica em âmbito local, tendo sob sua subordinação todos os funcionários e prestadores de serviços ali vinculados", e "administrava de fato a empresa Real Norte Transportes S/A", "praticando por inúmeras vezes fraude fiscal, agindo deliberadamente na omissão das receitas, ensejando, assim, na redução do pagamento do ICMS." 5.
Nesse contexto, em que o Tribunal a quo concluiu estarem presentes todos os elementos típicos do crime descrito no art. 1.º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, sob o regime de continuidade delitiva, não é possível elidir a análise probatória das instâncias antecedentes, com o fim absolutório, pois a revisão das premissas fáticas implicaria reexame probatório, o que não é possível nesta via recursal, conforme se extrai do Enunciado n. 7 desta Corte. 6.
A incidência dos Enunciados n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, dada a situação fática do caso, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.866.966/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021) (grifos acrescidos) Ademais, no tocante ao pleito de exclusão da causa de aumento do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 - tráfico privilegiado, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ firmado no sentido de que, por terem a natureza e quantidade da droga apreendida já sido utilizadas na primeira fase do cálculo dosimétrico, não se prestariam também a afastar a aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de incidir em bis in idem.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
INDEVIDO BIS IN IDEM.
QUANTIDADE UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES.
CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A conclusão das instâncias ordinárias de que o agravante se dedica à atividade criminosa está alicerçada, precipuamente, na quantidade de droga, elemento que foi considerado, também, na pena-base, configurando, assim, indevido bis in idem.
Ademais, as circunstâncias do delito delineadas na instrução criminal indicam que o ora agravante e o corréu agiram na função de "mula", permitindo a incidência no § 4º.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 755.391/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
EMPREGO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE DROGA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. "BIS IN IDEM" .
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 2.
Embora a quantidade e a natureza do entorpecente permitam a modulação da fração de redução de pena, tais elementos foram valoradas para aumentar a pena-base, afigurando-se imprópria a utilização concomitante para alterar o patamar estabelecido pela causa de diminuição, sob pena de "bis in idem". 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 753.526/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022) (grifos acrescidos) Por conseguinte, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
16/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100944-81.2020.8.20.0129 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100944-81.2020.8.20.0129 Polo ativo MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE CABRAL DANTAS e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0100944-81.2020.8.20.0129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Elioenai Rangel da Silva Dantas.
Def.
Pública: Maria Clara Gois Campos Ottoni.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADO ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
EFETIVO EXAME DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO OU QUAISQUER DOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes em Apelação Criminal, opostos pelo Ministério Público, em face do Acórdão ID 19499525 - Págs. 01-08, sustentando haver erro de fato na referida decisão colegiada.
O embargante, em breve síntese, em suas razões, ID 19589737 - Págs. 01-08, alegou que o decisório combatido incorreu em erro de fato ao não se manifestar sobre todos os argumentos apresentados nas razões da Apelação para afastar a incidência do tráfico privilegiado - fatos e provas relativos à demonstração da dedicação do acusado à traficância e não só a quantidade e natureza da droga, requerendo assim que seja sanado o vício com o afastamento da incidência do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Em suas contrarrazões o embargado (ID 20153424 - Págs. 01-05), o embargado pugnou pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso.
Não assiste razão ao embargante, porquanto não há que se falar em erro de fato na decisão embargada. É que no presente caso, conforme se verifica nas razões do recorrente, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no acórdão embargado.
Com efeito, alega o embargante que o acórdão combatido manteve erroneamente a causa de diminuição do § 4.º, art. 33, da Lei Antidrogas, posto que não considerou os elementos concretos expostos nos autos, como os fatos e provas relativos à demonstração da dedicação do acusado à traficância, além da quantidade de droga apreendida.
No entanto, constata-se não incorrer em omissão o Acórdão embargado, ID 19499525 - Págs. 01-08, uma vez que restou devidamente analisado todo o conjunto probatório colhido durante a instrução processual e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, esta Câmara Criminal entendeu pela manutenção da aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado ao acusado, nos termos da sentença.
Para aclarar o que acima se expôs, destaco que a decisão guerreada expressamente deixou consignado que: “(...) No que se refere ao pleito de exclusão da causa de aumento do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 - tráfico privilegiado, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida com o apelado não autorizava o reconhecimento do privilégio e também de que se dedica a atividade criminosa habitual, verifico que melhor sorte não assiste ao apelante.
A magistrada, na sentença, aplicou o tráfico privilegiado na fração máxima com a seguinte fundamentação, ID 18358497 - Pág. 4: “Causas de aumento e de diminuição de penas: Aplico a causa de diminuição do art. 33, parágrafo quarto, da Lei n. 11.343/06, diminuindo a pena em 2/3, vez que não existem outros processos.” Desta forma, observo que os argumentos adotados pelo magistrado natural para aplicar a benesse do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) são idôneos.
Isto porque, embora não desconheça que a natureza e quantidade da droga apreendida foram relevantes, esta já foi utilizada na primeira fase do cálculo dosimétrico, não se prestando para também ser utilizada para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de incidir em bis in idem, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
INDEVIDO BIS IN IDEM.
QUANTIDADE UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES.
CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A conclusão das instâncias ordinárias de que o agravante se dedica à atividade criminosa está alicerçada, precipuamente, na quantidade de droga, elemento que foi considerado, também, na pena-base, configurando, assim, indevido bis in idem.
Ademais, as circunstâncias do delito delineadas na instrução criminal indicam que o ora agravante e o corréu agiram na função de "mula", permitindo a incidência no § 4º.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 755.391/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Destaques acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
EMPREGO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE DROGA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. "BIS IN IDEM".
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 2.
Embora a quantidade e a natureza do entorpecente permitam a modulação da fração de redução de pena, tais elementos foram valoradas para aumentar a pena-base, afigurando-se imprópria a utilização concomitante para alterar o patamar estabelecido pela causa de diminuição, sob pena de "bis in idem". 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 753.526/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.).
Destaques acrescidos.
Do mesmo modo, não restou comprovado nos autos que o recorrente dedicava-se à atividade criminosa, uma vez que a existência de uma ação penal em curso, por si só, não autoriza o afastamento do benefício.
Nesse sentido o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO.
BIS IN IDEM COM A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
TENTATIVA DE INGRESSO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
OCULTAÇÃO NA REGIÃO PÉLVICA.
MODUS OPERANDI COMUM À PRÁTICA DELITIVA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA.
MERA SUPOSIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE OUTROS PESSOAS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS.
HABITUALIDADE.
CONCLUSÃO APENAS A PARTIR DE DECLARAÇÕES DA PRÓPRIA RÉ.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 197 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PENA.
REDIMENSIONAMENTO.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo ações penais em curso ou condenações não definitivas autorizam, por si sós, a conclusão pela dedicação das atividades criminosas, para fins de afastamento do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
Sendo assim, muito menos a mera notícia da prática de outras infrações criminais, em relações às quais sequer se trouxe informação de ter havido a instauração da persecução penal, autoriza o afastamento da referida minorante. 4.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
Entretanto, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5.
No caso em análise, a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder da Recorrente não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 6.
Recurso especial provido, a fim de excluir a negativação da culpabilidade, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), ficando as penas redimensionadas nos termos do voto, bem assim fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais. (REsp n. 1.923.803/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Grifei.
Acresço, ainda, que não há no processo outros fatos que merecem ser considerados para agravar a conduta praticada pela agente, assim, diante da fundamentação supracitada, o acusado faz jus ao benefício do tráfico privilegiado em sua fração máxima, qual seja, 2/3 (dois terços). (...)”.
Grifei.
Verifica-se, da transcrição acima, que o aresto embargado enfrentou o ponto que supostamente contém erro de fato entre o argumento utilizado por este Relator e o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, conforme aduzido pelo embargante.
Desse modo, nota-se que as razões expostas nos presentes embargos correspondem a mera irresignação.
In casu, verifica-se que o cotejo probatório acostado aos autos não é consistente em demonstrar a efetiva dedicação à atividade ilícita de entorpecente, uma vez que não há registros de incursões penais em desfavor do embargado; não constam informes capazes de elucidar que ele comandava ou chefiava o tráfico de drogas na região onde ocorreu a prisão em flagrante, nem tampouco há esclarecimentos acerca do seu envolvimento em organização criminosa.
Desse modo, nota-se que o fundamento indicado pelo embargante é insuficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição da pena, em virtude da ausência de outros argumentos idôneos a embasar a sua pretensão recursal.
Sendo assim, constata-se que a parte embargada preencheu os requisitos cumulativos preconizados no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, fazendo jus à incidência do benefício relativo ao tráfico privilegiado.
Ademais, o fato de não haver pronunciamento expresso acerca de todas as teses apontadas, não tem o condão de descortinar omissão relevante no acórdão combatido, na medida em que “[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a enfrentar de maneira direta todas as teses manifestadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados pelo julgador tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (AgRg no AREsp 1859174/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021), como ocorreu na hipótese dos autos.
Portanto, não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, padecem de rejeição os presentes aclaratórios e, consequentemente, o seu pleito infringente.
Além do que não se admite o fim único de prequestionamento.
Sem razão, pois, o embargante.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão guerreado. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100944-81.2020.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
10/03/2023 08:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
08/03/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 08:57
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:31
Juntada de termo
-
01/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:16
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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