TJRN - 0800010-12.2023.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:05
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800010-12.2023.8.20.5033 Exequente: AUREO FLAVIO GALVAO Advogado: ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA Executado: ROBERTA JORGE DE FIGUEIREDO e Outros Advogado: LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se a presente de execução de honorários advocatícios, promovida por Luis Marcelo Cavalcanti de Souza em desfavor de Aureo Flávio Galvão, os quais foram fixados na sentença de id 145812576, proferida neste juízo e transitada em julgado, na forma da certidão de id 150672067.
Foi efetuado o bloqueio via Sisbajud, no valor de R$ 41.982,53 (quarenta e um mil novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), conforme extrato de id 163694456.
A parte executada, em petição de id 163392244, requer a liberação dos valores bloqueados em suas contas, por não ser parte desta demanda e tão somente Representante do Espólio executado.
Que a penhora seja direcionada à ação de inventário, Processo nº 0819103-04.2016.8.20.5001, tramitando na 4ª Vara de Família de Natal, cujo valor está depositado em conta judicial nº 1900115509840, naqueles autos.
Decido.
Observo que a presente execução de honorários advocatícios, foi direcionada em desfavor de Aureo Flávio Galvão, CPF nº *42.***.*57-20, tal como consta na distribuição do feito.
Assim, não há que se falar em ilegalidade procedimental da execução quanto a ordem de bloqueio mediante o Sistema SISBAJUD.
Todavia, na forma requerida pela executada, considerando a forma menos gravosa da execução em relação a este (art. 805, do CPC), defiro o pedido do próprio executado, em relação à referida ação de inventário.
Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara de Família e Secessões de Natal, a fim de efetuar a transferência do valor de 41.982,53 (quarenta e um mil novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), depositado junto ao Processo nº 0819103-04.2016.8.20.5001, sob conta judicial nº 1900115509840, naqueles autos, em favor do presente feito, em conta judicial à disposição deste juízo.
P.I.C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 22:37
Outras Decisões
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16/09/2025 12:49
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800010-12.2023.8.20.5033 Exequente: AUREO FLAVIO GALVAO Advogado: ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA Executado: ROBERTA JORGE DE FIGUEIREDO e outros Advogado: WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS, ROBERTO MATIAS DA SILVA MELO, LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se a presente de execução de honorários advocatícios, promovida por LUIS MARCELO CAVACALTI DE SOUSA, em desfavor de Aureo Flávio Galvão, os quais foram fixados na sentença de id 145812576, proferida neste juízo e transitada em julgado, na forma da certidão de id 150672067.
Nos termos do art. 513, do CPC, verifico que a presente execução de sentença está apta ao prosseguimento regular.
Tendo em vista que a parte executada/embargada, não efetuou o pagamento da dívida exequenda no prazo legal, com base no art. 523, do CPC, intime-a para pagar o valor de R$ 34.985,45 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) , no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online e expropriação forçada, conforme requerido.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Após, à conclusão.
P.
I.C Natal, 23 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO MATIAS DA SILVA MELO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800010-12.2023.8.20.5033 Exequente: AUREO FLAVIO GALVAO Advogado: ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA Executado: ROBERTA JORGE DE FIGUEIREDO e outros Advogado: WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS, ROBERTO MATIAS DA SILVA MELO, LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se a presente de execução de honorários advocatícios, promovida por LUIS MARCELO CAVACALTI DE SOUSA, em desfavor de Aureo Flávio Galvão, os quais foram fixados na sentença de id 145812576, proferida neste juízo e transitada em julgado, na forma da certidão de id 150672067.
Nos termos do art. 513, do CPC, verifico que a presente execução de sentença está apta ao prosseguimento regular.
Tendo em vista que a parte executada/embargada, não efetuou o pagamento da dívida exequenda no prazo legal, com base no art. 523, do CPC, intime-a para pagar o valor de R$ 34.985,45 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) , no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online e expropriação forçada, conforme requerido.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Após, à conclusão.
P.
I.C Natal, 23 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:22
Processo Reativado
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23/06/2025 15:28
Outras Decisões
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23/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800010-12.2023.8.20.5033 Exeqüente: AUREO FLAVIO GALVAO Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA] Executado: ROBERTA JORGE DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como Roberta Jorge e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS, ROBERTO MATIAS DA SILVA MELO, LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA DESPACHO Trata-se de embargos de terceiros devidamene julgados, conforme sentença id. 145812576, com trânsito em julgado, conforme certidão de id. 150672067.
A parte embargada em petição de id. 151375805, requer imissão de posse do bem arrematado nos autos principais.
Indefiro oo pedido retro, tendo em vista que tal providência já foi encaminhada naqueles autos.
Rematam-se estes autos ao arquivo deste juízo, com as cautelas legais.
P.I Natal/RN, 16 de maio de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 07:00
Processo Reativado
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14/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:17
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ROBERTO MATIAS DA SILVA MELO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:01
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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26/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800010-12.2023.8.20.5033 Exequente: AUREO FLAVIO GALVAO Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA Executado: ROBERTA JORGE DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como Roberta Jorge e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS, ROBERTO MATIAS DA SILVA MELO, LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados pelo Espólio de MARIA ZULEIDE GALVÃO, representado pelo Inventariante, AUREO FLAVIO GALVÃO, em desfavor de em face ROBERTA JORGE e FRANCISCO NIRES DOS SANTOS, todos fartamente qualificados nos autos, pelos quais alega que é proprietário do imóvel situado na Rua Monsenhor José Paulino, nº 1076, Edifício Milenium, apt.º 901, Tirol, Natal/RN, CEP 59.022-200), o qual foi objeto e penhora alienação junto aos autos principais nº 0826739-55.2015.8.20.5001, em trâmite neste juízo.
Em contestação de id , a parte embargada, FRANCISCO NIRES DOS SANTOS, impugna o valor da causa.
Houve a citação da embargada, ROBERTA JORGE (id 138781261), a qual permaneceu inerte.
Decido.
Vejo que assiste razão à embargada quanto à impugnação do valor da causa.
Em se tratando de embargos de terceiro, o valor causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, desde que não ultrapasse o valor da execução principal.
Intime-se a parte embargante para emendar a inicial, recolhendo as custas complementares, em quinze dias, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, do CPC)..
No mais, tenho como válida a citação da embargada, ROBERTA JORGE.
Após, venham os autos conclusos.
Natal, 20 de fevereiro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:22
Outras Decisões
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20/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO MATIAS DA SILVA MELO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:00
Publicado Citação em 29/10/2024.
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25/11/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/11/2024 14:52
Juntada de Petição de procuração
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24/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Citação
DER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo n° 0800010-12.2023.8.20.5033 Embargante: AUREO FLAVIO GALVAO Advogado: ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA Embargado: ROBERTA JORGE DE FIGUEIREDO e Outro Advogado: DESPACHO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados pelo Espólio de MARIA ZULEIDE GALVÃO, representado pelo Inventariante, AUREO FLAVIO GALVÃO, es desfavor de em face ROBERTA JORGE e FRANCISCO NIRES DOS SANTOS, todos fartamente qualificados nos autos, pelos quais alega que é proprietário do imóvel situado na Rua Monsenhor José Paulino, nº 1076, Edifício Milenium, apt.º 901, Tirol, Natal/RN, CEP 59.022-200), o qual foi objeto e penhora alienação junto aos autos principais nº 0826739-55.2015.8.20.5001, em trâmite neste juízo.
Aduz que o imóvel leiloado inicialmente pertencia a 05 (cinco) coproprietários, como ainda consta até a presente data na Escritura Pública, quais sejam, SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR, NAZIR NAIF ALMEIDA LAUAR, SAMIRA NAIF LAUAR, SALUNA NAIF MAHMUD LAUAR LEITE e CONISA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA; que Maria Zuleide Galvão, já falecida, adquiriu o imóvel em junho de 2005, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, restando pendente somente o registro junto à matrícula do imóvel; que possui autorização dos coproprietários para a transferência do imóvel embargado para seu nome.
Tendo em vista que a embargada, Roberta Jorge de Figueiredo, ainda não foi citada, antes do prosseguimento do feito, proceda-se sua citação, por seus advogados, para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo de15 dias.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal, 23 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
24/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
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02/02/2024 06:40
Decorrido prazo de ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 00:00
Intimação
DER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo n° 0800010-12.2023.8.20.5033 Embargante:AUREO FLAVIO GALVAO Advogado: ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA Embargado:ROBERTA JORGE DE FIGUEIREDO e Outros Advogado: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados pelo Espólio de MARIA ZULEIDE GALVÃO, representado pelo Inventariante, AUREO FLAVIO GALVÃO, em desfavor de ROBERTA JORGE DE FIGUEIREDO E FRANCISCO NIRES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, pelos quais requer a desconstituição da penhora e anulação da arrematação do imóvel junto à ação principal nº 0826739-55.2015.8.20.5033, localizado na Rua Monsenhor José Paulino, nº 1076, apto 901, integrante do Condomínio Residencial Milenium Portal, Tirol, Natal/RN, sob a alegação de que o bem é de sua propriedade.
Em decisão de id 95121553, os presentes embargos de terceiro foram recebidos, cujo pedido liminar restou indeferido, ante a ausência de documentos probatórios da qualidade de terceiro.
Tendo em vista que o embargado, Francisco Nires dos Santos, não foi citado de forma regular, antes da remessa dos autos à sentença, cite-se o embargado acima mencionado, para querendo contestar os presentes embargos, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal, 15 de dezembro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
12/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 12:02
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800010-12.2023.8.20.5033 Exeqüente: AUREO FLAVIO GALVAO Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA] Executado: ROBERTA JORGE DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como Roberta Jorge e outros] Advogado: DESPACHO Tratam-se de Embargos de Terceiro aptos a julgamento.
Remetam-se os autos conclusos à sentença.
P.I.C Natal/RN, 2 de agosto de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
03/08/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
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29/07/2023 02:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO NIRES DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 05:35
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800010-12.2023.8.20.5033.
Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Aureo Flávio Galvão Embargado: Roberta Jorge de Figueiredo e Outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, interpostos por Aureo Flávio Galvão, pelos quais requer liminarmente, a desconstituição da penhora incidente no imóvel tipo apartamento n.º 901 do Edifício Residencial Milenium, situado à Rua Monsenhor José Paulino, 1076, Tirol, nesta capital, bem como o leilão judicial realizado, junto aos autos principais nº 0826739-55.2015.8.20.5001 O leilão judicial foi efetuado em data de 10/08/2022, cuja carta de arrematação restou assinada em 16/09/2022, conforme id 88925320, enquanto o mandado de imissão de posse, foi expedido em18/11/2022, conforme id 91856878, ainda pendente de diligência, ambos nos autos principais.
Foi quitado débito de IPTU, conforme alvará de autorização de id 94351539.
Nos termos do artigo 675 do CPC, abaixo transcrito, os embargos de terceiro são opostos em processo de execução, até cinco dias após a arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Tendo em vista que a embargante não comprovou satisfatoriamente, a qualidade de terceiro, uma vez que sequer fez menção acerca da propriedade ou posse do imóvel arrematado, em favor do terceiro embargante, indefiro o pedido liminar de desconstituição da penhora, bem como da suspensão do processo, ante a manifesta ausência dos pressupostos legais, necessários à concessão da liminar pleiteada.
Apensem-se os presentes embargos de terceiro, à ação principal.
Habilite-se o advogado da parte embargada, nos teremos do art. 677, §3º, do CPC.
Intime-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo legal e nos termos do art. 679 do CPC.
Por medida de cautela, determino a suspensão provisória, do cumprimento do mandado de imissão de posse, até julgamento dos presentes embargos, ou ulterior deliberação deste juízo.
Decorrido o prazo de contestação, com ou sem resposta, proceda-se a conclusão, com a urgência necessária.
P.I.
Natal, 13 de fevereiro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
12/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 21:43
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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27/02/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 19:21
Outras Decisões
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16/02/2023 14:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/02/2023 12:50
Juntada de custas
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10/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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