TJRN - 0812717-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSENILDA DA SILVA AMARAL em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0812717-40.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário -
10/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 06:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSENILDA DA SILVA AMARAL em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 09:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/06/2025 16:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 16:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2025 07:36
Recebidos os autos.
-
23/05/2025 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/05/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSENILDA DA SILVA AMARAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSENILDA DA SILVA AMARAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0812717-40.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO CASSIANO CHACON Parte Ré: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO CASSIANO CHACON ajuizou a presente demanda contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, alegando, em suma, que estariam sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário em favor da ré, uma vez que não possui qualquer negócio jurídico com a mesma.
Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e pede a concessão de tutela de urgência para que cessem os descontos impugnados, pugnando pela inversão do ônus da prova.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação . É o que importa relatar.
Decido.
De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que todos os elementos da relação de consumo estão presentes (arts. 2º e 3º, §2º, do CDC), com o autor como consumidor final do serviço/produto (serviços e crédito) ofertado pelas instituições financeiras no mercado de consumo, conforme Súmula n.º 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Pois bem.
Como se sabe, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas em que se alegam e discutem matérias similares.
Nesses casos, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente quanto a existência de prova negativa, como a hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial contra quem se demanda.
Todavia, tenho adotado o entendimento no sentido de indeferir a referida modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação, na maioria das demandas dessa natureza, de abusos cometidos pelos litigantes, excepcionando o deferimento para casos singulares, em que a parte autora demonstre e comprove prejuízos concretos – o que não verifico nos autos.
Isso porque, em sua grande maioria, ao final das demandas, com a integralização do feito, resta comprovada a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a regularidade dos descontos efetuados.
Portanto, revendo meu posicionamento anterior e, a meu ver, não se encontrando preenchidos neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sendo necessária instrução processual e abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa.
Cabe a ressalva que esta é uma apreciação em sede de cognição sumária e que o pedido poderá ser novamente analisado, a requerimento da parte interessada, caso outros elementos dos autos venham a reforçar o argumento da exordial.
Por outro lado, considerando que a suposta relação entre as partes é de consumo, deve ser observada a disposição do art. 6º, inciso VIII do CDC, o qual prevê como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova” (Art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Nesses termos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, para transferir para a parte ré o ônus de exibir os documentos que demonstrem a existência do contrato que ensejou os descontos, juntando aos autos, no prazo da resposta, a cópia do instrumento, extratos, documento de cessão, dentre outros.
Diante do exposto, revejo meu posicionamento anterior e, considerando ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos que demonstrem a existência da relação de direito material que originou os descontos, como, por exemplo, a cópia do instrumento, extratos, notificação de cessão, dentre outros.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada somente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 11:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/06/2025 16:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 11:44
Recebidos os autos.
-
06/03/2025 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CASSIANO CHACON.
-
06/03/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800207-69.2025.8.20.5138
Francisca Aracely Carla de Medeiros Dant...
Procuradoria Geral do Municipio de Cruze...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 08:04
Processo nº 0800207-69.2025.8.20.5138
Francisca Aracely Carla de Medeiros Dant...
Municipio de Cruzeta
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 17:04
Processo nº 0835575-12.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Maria Redivan Rodrigues
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 10:18
Processo nº 0820004-16.2023.8.20.5004
Lidia Luani Camara Araujo
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 23:33
Processo nº 0101718-65.2015.8.20.0104
Argo Vi Transmissao de Energia S.A
Margareth Dantas Vilar Mattos
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2015 00:00