TJRN - 0822204-93.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822204-93.2023.8.20.5004 Polo ativo MARIA IZABEL DE ANDRADE EURICH MAITO Advogado(s): ROSICLER GONCALVES LIMA DOS SANTOS, CAMILA GONCALVES PINHEIRO Polo passivo UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA IZABEL DE ANDRADE EURICH MAITO em face de sentença do 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Colhe-se da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e pedido liminar ajuizada na presente unidade jurisdicional, da qual se vislumbra concreta incompetência territorial.
Isso porque a parte requerente é domiciliada no Município de Parnamirim/RN e a demandada tem domicílio no Estado de São Paulo/SP (segundo qualificação encartada na petição inicial e documentos a ela anexados).
Vejamos o que dispõe a Lei n. 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Verifica-se, pois, que a presente demanda não pode continuar a ser processada perante este juízo, haja vista não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal.
Embora nosso ordenamento jurídico favoreça o princípio do acesso à Justiça, torna-se possível, à luz do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, a afirmação de incompetência de ofício, ainda que de natureza relativa, porquanto territorial: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Neste quadrante, a incompetência pode ser declarada de ofício, conforme pensamento consolidado no Enunciado 89 do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil (FONAJE) Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, não se encontrando a presente lide em nenhuma das situações previstas no art. 4º da Lei n. 9.099/95, impõe-se a extinção do processo SEM resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, já citado, sem prejuízo de nova ação pela parte interessada na unidade do Juizado Especial territorialmente competente.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Assim, o inciso I do artigo 101, da lei 8.078/90, ao estabelecer que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, estabeleceu uma regra especial de competência relativa em razão do território, na medida em que excepciona a regra geral do CPC que estabelece que em regra a propositura deve ser proposta no domicílio do réu. (art. 94, CPC).
Isso se trata de proteção aos direitos do consumidor. (...) Ademais, existe uma orientação do Superior Tribunal de Justiça, contida no REsp 1.049.639/MG que estabeleceu ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, sendo nula qualquer estipulação contratual acerca da eleição de foro.
Nesse julgado os Magistrados asseveraram que a relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo descrito no art. 6º, VIII, c/c art. 101, I do mesmo código consumerista. (...) Pelo exposto, estando presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela antecipada elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a verossimilhança da alegação, da prova inequívoca e do fundado receio do dano irreparável ou de impossível reparação, requer-se: Ao final, requer: Por todo exposto, a autora requer seja o recurso inominado conhecido e provido a fim de reformar a sentença terminativa, o qual deverá receber a petição inicial, para que o processo volte a seguir seu curso, com impulso oficial do juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Circunscrição do Natal/RN.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822204-93.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
06/03/2024 07:20
Recebidos os autos
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06/03/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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