TJRN - 0802827-05.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802827-05.2024.8.20.5004 AUTORA: ANNICK BEAUGRAND RÉU: VALDERI QUEIROZ SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela parte executada, alegando que os atos de penhora realizados nas contas que mantém junto às instituições financeiras, resultante no bloqueio do valor da dívida, no importe de R$ 21.291,78 (vinte e um mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), incidiram sobre valores depositados em conta bancária com finalidade de recebimento de salário, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis.
No caso concreto, após a análise dos documentos probatórios apresentados pelo executado, notadamente o extrato bancário referente aos meses de julho e agosto de 2025 (ID 160023238), bem como a declaração de vínculo empregatício acostada ao ID 160023240, constata-se que os valores bloqueados possuem origem em verbas de natureza salarial percebidas pelo embargante na função de médico plantonista do município de Passagem/RN.
Ocorre que a impenhorabilidade de conta bancária com recebimento de verba alimentícia pode ser relativizada em alguns casos, principalmente quando há dívida latente e o devedor tenta se esquivar da quitação da mesma.
Desse modo, deve ser rechaçada qualquer tentativa de burlar os princípios legais relacionados à execução invocando a proteção legal sobre determinado valor pecuniário, fato que deixaria o credor sempre em situação de desvantagem em relação ao devedor.
Outrossim, conforme legislação aplicável e jurisprudência atual do E.
Superior Tribunal de Justiça, o ato de penhora pode de fato incidir sobre conta salário e afins, como no caso dos autos, independentemente do valor ali depositado, todavia, respeitando um percentual máximo de 30% (trinta por cento) da totalidade depositada na conta ou do salário em si, de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
IRRELEVÂNCIA.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. 2.
PENHORA DE DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO.
DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 2106351, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 10/05/2024, grifos acrescidos) Dessa forma, o princípio invocado pelo embargante deve ser aplicado de forma relativa e não absoluta, nos moldes da jurisprudência atual, ou seja, com a possibilidade legal de ser realizada penhora parcial sobre os rendimentos do devedor, todavia, em percentual reduzido, razoável e proporcional, a ponto de não inviabilizar a sua subsistência.
No presente caso, tal percentual deve ser fixado em 30% (trinta por cento) do valor penhorado nas contas bancárias do executado, ou seja, correspondente ao montante de R$ 6.387,54 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), o qual deve ser liberado em favor da parte exequente.
Em suma, na situação em tela, há o afastamento da proteção legal do valor referente à verba alimentar, o qual foi alvo de penhora, ressaltando que este é apenas parte do valor da dívida e novas penhoras poderão ser realizadas caso o devedor não cumpra a obrigação de pagar imposta via ordem judicial, ficando resguardado o direito das partes litigantes transigirem em qualquer fase processual.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou Impugnação à Execução) somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, os mesmos devem ser acolhidos, ainda que parcialmente, como ocorre no presente caso.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte executada.
Outrossim, DETERMINO, portanto, a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 14.904,24 (catorze mil, novecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), em favor da parte executada, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Ainda, DETERMINO a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 6.387,54 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da parte exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
03/09/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802827-05.2024.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: , ANNICK BEAUGRAND CPF: *28.***.*19-95 Advogado do(a) AUTOR: YGOR VERÍSSIMO ANJO - RN14388 DEMANDADO: , Valderi Queiroz CPF: *38.***.*58-72 Advogados do(a) REU: AQUILA SUNAI DE MORAES PONTES - RN18455, LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES - TO8177 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora, ora exequente, para se manifestar sobre os embargos à execução propostos no prazo de 15 dias.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
07/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:58
Juntada de penhora
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12/07/2025 23:12
Conclusos para decisão
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12/07/2025 22:51
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:13
Expedido alvará de levantamento
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07/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Valderi Queiroz em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802827-05.2024.8.20.5004 Exequente: ANNICK BEAUGRAND Executado: Valderi Queiroz DESPACHO Em virtude da solicitação de bloqueio judicial através do Sisbajud, as instituições financeiras procederam com o bloqueio de R$ 9.481,42 (nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) nas contas da parte executada.
Após o bloqueio, o valor foi transferido para a conta judicial nº 2600125193093.
Sendo assim, converto o bloqueio em penhora e determino que a parte executada (VALDERI QUEIROZ) seja intimada para opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 23:26
Juntada de penhora
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08/06/2025 23:10
Conclusos para decisão
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08/06/2025 23:10
Processo Desarquivado
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07/05/2025 21:47
Arqivado provisoriamente
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07/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 23:49
Conclusos para decisão
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28/04/2025 23:32
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:29
Expedido alvará de levantamento
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14/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802827-05.2024.8.20.5004 A presente, extraída do PROCEDIMENTO infracaracterizado, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para: (X) Intimo o AUTOR para fornecer todos os dados bancários (Banco, agência, conta, nome do titular, CPF/CNPJ) para expedição do alvará, no prazo de 10 dias.
Natal/RN, 10 de abril de 2025. ___________________________________ Ronildo Amaro da Silva Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:17
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Valderi Queiroz em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Valderi Queiroz em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802827-05.2024.8.20.5004 AUTORA: ANNICK BEAUGRAND REU: VALDERI QUEIROZ SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Analisando os autos, mais precisamente os Embargos à Execução apresentados, verifica-se que a parte ré/executada se insurge quanto aos atos de penhora on line realizados nas contas bancárias que mantém junto às instituições financeiras, com o bloqueio parcial do valor da dívida, no importe de R$ 1.592,70 (mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta centavos), sob o argumento de que incidiram sobre valores depositados em conta bancária com finalidade de recebimento de salário, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis.
Ocorre que, apesar da insurgência da parte ré/executada, dada a oportunidade por este Juízo para apresentação de documentos probatórios quanto aos extratos bancários da conta corrente de sua titularidade, o embargante quedou-se inerte, não colacionando aos autos elementos de prova suficientes a corroborar com as suas alegações.
Desse modo, cumpre ressaltar que mediante a aplicação do princípio da efetividade da execução, e de todos os mecanismos disponibilizados pelo ordenamento jurídico, todo e qualquer patrimônio do devedor pode ser atingido pelos atos de penhora a serem praticados, ressalvados somente aquele que possui alguma proteção legal, o que não se verifica no caso dos autos.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2º DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806078-42.2023 .8.20.0000, Relatora: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 05/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) Desse modo, não estando configurada que a quantia bloqueada corresponde a verba de natureza alimentar, constata-se que a penhora sobre o valor pecuniário é lícita e o mesmo deve ser revertido integralmente em favor da parte autora/exequente para quitação do débito exequendo.
Por fim, de acordo com o art. 917 do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou a Impugnação à Execução) somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e inexistindo alguma delas, os mesmos não devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO a liberação do valor penhorado, via expedição de alvará judicial, no importe de R$ 1.592,70 (mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta centavos), em favor da parte autora/exequente.
Com condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial do valor penhorado em favor da exequente, cabendo a parte requerer e informar os dados bancários para a sua emissão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 20 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
21/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de Valderi Queiroz em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Valderi Queiroz em 19/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 09:50
Decorrido prazo de VALDERI QUEIROZ em 10/12/2024.
-
10/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 14:50
Juntada de penhora
-
18/09/2024 22:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 22:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:13
Expedido alvará de levantamento
-
08/09/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:27
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 06:12
Decorrido prazo de Valderi Queiroz em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:47
Decorrido prazo de Valderi Queiroz em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:55
Juntada de penhora
-
25/06/2024 01:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:37
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:46
Decorrido prazo de Valderi Queiroz em 04/06/2024.
-
05/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:31
Decorrido prazo de Valderi Queiroz em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:31
Decorrido prazo de Valderi Queiroz em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:18
Juntada de penhora
-
30/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:23
Decorrido prazo de Valderi Queiroz em 04/03/2024.
-
12/03/2024 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/03/2024 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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