TJRN - 0801047-89.2022.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO BRENHA DE CAMARGO FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE KLEBER DOS SANTOS NECO em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801047-89.2022.8.20.5104 Autor: RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS e outros (2) Réu: MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Raimunda Cardoso dos Santos propôs a presente ação de reintegração de posse contra Marinalva Cardoso dos Santos.
A parte autora alegou que adquiriu o imóvel localizado na Rua Virgílio Benfica, n.º 35, Vila Nova, João Câmara/RN, em 08/06/2005, pelo valor de R$ 3.000,00, conforme Escritura de Compra e Venda anexada aos autos.
Esclareceu que, antes de se mudar para Itu/SP, cedeu o imóvel a sua mãe, a título gratuito, para que esta ali residisse, uma vez que não tinha onde morar.
Em 03/10/2010, a mãe da autora faleceu, e desde então, a requerida, irmã da autora, continuou residindo no imóvel com a permissão da autora.
Todavia, em 09/04/2022, a requerida informou à autora que não desocuparia mais o imóvel, alegando que ali era sua residência e que tinha direito de permanecer sem pagar aluguel, configurando, assim, o esbulho possessório.
Com base nos fatos narrados, requereu: "- O deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a imediata reintegração de posse nos termos do Art. 562 do CPC; - A total procedência da ação para confirmar a medida liminar, se deferida, com a determinação de reintegração da posse à requerente;".
Marinalva Cardoso dos Santos contestou a presente ação, arguindo, em preliminar, a carência de ação, alegando que a autora não comprovou a posse do bem e que a ação de reintegração de posse é inadequada, pois a autora jamais residiu no imóvel, sendo a requerida a possuidora legítima desde a compra do imóvel em 2005.
Aduziu, ainda, a impropriedade da via escolhida, por inexistir esbulho e posse anterior a ser reintegrada.
No mérito, afirmou que a autora falecida jamais exerceu a posse do imóvel, sendo a requerida quem sempre residiu no local, realizando benfeitorias e arcando com todas as despesas.
Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento do usucapião extraordinário em sua defesa, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, e a retenção pelas benfeitorias realizadas.
A audiência de justificação foi realizada em 06/02/2024, na qual foi noticiado o falecimento da autora, sendo concedido prazo para habilitação dos sucessores.
Em decisão proferida em 27/02/2024, este juízo deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros A.
A.
D.
S.
F. e Matheus Cardoso dos Santos Ferranti, passando a demanda a ser titularizada por eles e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em réplica, os herdeiros da autora reiteraram todos os termos da inicial, argumentando que a requerida age de má-fé ao tentar usucapir o imóvel que não lhe pertence e solicitando a procedência da ação.
Proferida decisão de saneamento ao id. 123958555, na qual foi postergada a análise da preliminares, uma vez que os argumentos invocados se confundem com o próprio mérito da ação.
Foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para fins de produção de provas.
As partes requereram a designação de audiência de instrução, o que foi deferido.
Realizada audiência de instrução ao id. 147068550, na qual foram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas pelas partes.
Ao final, as partes apresentaram alegações finais de forma oral, tendo a parte autora reiterado as alegações iniciais, destacando, ainda, que chegou a morar no imóvel por breve período de tempo e que o imóvel está sem seu nome.
Aduziu , ainda, que não há provas de que os irmão ajudaram na compra do imóvel e que se a compra tivesse sido realizada para a mãe da autora, o imóvel estaria em nome da sr.
Noêmia.
Não é crível que João Maria tenha arcado com metade do valor do imóvel e tenha deixado colocar em nome da autora.
Se o imóvel tivesse sido comprado para a sra.
Noemia, deveria ser partilhado em inventário.
Já a demandada reiterou os termos da contestação, ressaltando o tempo que mora no imóvel. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e depois decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto às preliminares de carência da ação e impropriedade da via eleita, destaco que se confundem com o mérito da questão e com este serão analisadas.
Cuidam os autos de reintegração de posse em que a parte autora alega que adquiriu o imóvel objeto dos autos e que, antes de se mudar para Itu/SP, cedeu o imóvel a sua mãe, a título gratuito, para que esta ali residisse, uma vez que não tinha onde morar.
Aduziu, ainda, que, após o falecimento da sua mãe, a requerida, irmã da autora, continuou residindo no imóvel com a permissão da autora.
Todavia, em 09/04/2022, a requerida informou à autora que não desocuparia mais o imóvel, alegando que ali era sua residência e que tinha direito de permanecer sem pagar aluguel, configurando, assim, o esbulho possessório.
Pois bem, vale sempre a lembrança de que a posse é instituto afeto às relações de fato, isto é, aquilo que representa o poder de uso e de disposição física do bem.
Já a propriedade é direito real resultante de aquisição consubstanciada em título com registro público e regular, de conformidade com os regramentos estampados na Lei de Regência (Lei 6015/73).
Contudo, nada obstante a diferença conceitual clara entre os direitos reais de posse e de propriedade, há uma situação concreta em que a posse, na ausência da relação de fato entre o sujeito e seu poder sobre o corpus (a coisa possuída), autoriza a disputa possessória com base na propriedade.
Os conceitos de posse e detenção podem se extraídos do Código Civil que assim dispõe: "Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único.
Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.199.
Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.".
Dentro desse contexto existem três direitos principais que podem ser exercidos sobre o bem: a propriedade, consistente no direito de usar, gozar e dispor da coisa, além de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha; a posse, representada pelo exercício de um dos direitos da propriedade e que enseja a proteção contra turbação e esbulho; além da detenção, relação jurídica de maior fragilidade, decorrente do flamulo da posse, ou seja, a disposição física ou uso sob a permissão, supervisão ou ordem do legítimo possuir.
Segundo inteligência do art. 561, do CPC, incube ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, após a oitiva das testemunhas na audiência de instrução, restou comprovado que a parte autora reside em São Paulo a muitos anos e que comprou a casa para a sua genitora residir, nunca tendo morado na casa com a mãe.
Ademais, a declarante arrolada pela própria autora, a Sra.
Selina Moreira da Silva Costa, em audiência confirmou que a autora não morou nessa casa, ficando na casa quando vinha de São Paulo como visita.
Outrossim, embora a parte autora tenha uma ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, efetivamente, esta não comprova que tenha exercido a posse do bem.
Assim, a autora não comprovou a existência da posse do bem.
De modo que a reintegração de posse tem como fito restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, entendendo-se por esbulho a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Importa ressaltar que, em sede de ação possessória, para obter do Judiciário um provimento favorável aos seus ideais, o autor da demanda necessariamente precisa expor à evidência os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil.
Vale dizer, deve demonstrar: a) que estava na posse do bem em disputa; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e por último, d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda, na ação de reintegração.
Nesse diapasão, observo que inexiste nos autos qualquer prova documental ou testemunhal que ateste a posse do bem objeto da lide, tendo o demandante requerido a manutenção da posse sem nunca ter se apossado da coisa.
Assim, entendo que não restou demonstrado o esbulho possessório, não estando presentes os requisitos para concessão da tutela possessória prescritos no art. 561, do CPC, e, por não haver prova da posse, impõe-se o julgamento pela improcedência do pedido.
Por último, quanto ao pedido de reconhecimento da usucapião formulado pela ré, resta-me indeferi-lo, eis que deve ser objeto de ação própria.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INVASÃO DE IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DOS ATOS ATINENTES À POSSE, ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO ESBULHO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC .
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA.
PLEITO QUE DEVE SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR BENFEITORIAS .
CONSTRUÇÃO DE MURO E DE UMA RESIDÊNCIA PELA PARTE DEMANDADA, A DESPEITO DA CIÊNCIA DE QUE NÃO DETINHAM A TITULARIDADE DO IMÓVEL.
CONDUTA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 1 .255 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08006186720208205145, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 25/01/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024)- grifamos
III - DISPOSITIVO Diante de todo o posto e fundamentado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelo que declaro finalizado o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, do CPC, cujas cobranças permanecem suspensas em razão da gratuidade de justiça que ora concedo, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:35
Audiência Instrução realizada conduzida por 01/04/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 14:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
26/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
Rainel Batista Pereira Filho, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, fica aprazada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia 01/04/2025, às 11:00h, na sala de audiências desta 2ª Vara, localizada na Avenida Artur Ferreira da Soledade, s/n, Alto do Ferreira, João Câmara/RN, CEP: 59550-000.
Intimação das testemunhas na forma do art. 455 do CPC.
INTIMAR ainda, que à audiência poderá ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará por meio do link disponibilizado no ID 145275006.
João Câmara/RN, 13 de março de 2025 Joelson Elias Teixeira Analista Judiciário -
13/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:29
Audiência Instrução designada conduzida por 01/04/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:39
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 05:46
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO BRENHA DE CAMARGO FILHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:46
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO BRENHA DE CAMARGO FILHO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 16:56
Juntada de Petição de procuração
-
07/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:17
Audiência de justificação realizada para 06/02/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
06/02/2024 14:17
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
06/02/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de óbito
-
15/01/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:49
Juntada de diligência
-
08/01/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:32
Audiência de justificação designada para 06/02/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
08/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:43
Outras Decisões
-
11/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 20:23
Decorrido prazo de Marinalva Cardoso dos Santos em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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