TJRN - 0803339-86.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0803339-86.2023.8.20.5112 RECORRENTE: ANA CLAUDIA COSTA ADVOGADO: GILSON ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BMG S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, BANCO SANTANDER ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS DECISÃO Vistos, etc.
 
 O decidido nesta Turma Recursal está expressamente amparado pela aplicação de precedentes firmados na Suprema Corte.
 
 Assim, inexiste amparo legal para remessa deste processo ao STF, dado o não cabimento de AGRAVO que venha lastreado na sistemática da repercussão geral da Corte Maior.
 
 A fundamentação do aqui registrado reside no que orienta o art. 1.042 do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, esclarece-se: Para a hipótese da negativa de seguimento do recurso extraordinário que tiver como base a sistemática da repercussão geral do STF, deve o irresignado limitar-se ao manejo de agravo interno, este regido pelo artigo 1.030, § 2º, do CPC.
 
 Neste sentido ecoam os seguintes precedentes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.483.507 – RN; e, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.487.381 - RN.
 
 Ademais, a troca de um recurso pelo outro, conforme pacífica posição dos nossos Tribunais, materializa erro grosseiro inviabilizador do exercício da fungibilidade recursal.
 
 Neste sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
 
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 
 NÃO CABIMENTO. 1.
 
 O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 2.
 
 A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
 
 Destaques propositais.
 
 E também: AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FULCRO NO ART. 1.030, I, A, DO MESMO CÓDIGO.
 
 CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PREVISTO NO ART. 1.021 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
 
 AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
 
 ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
 
 INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 
 RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - RE: 00139626920198240038 Joinville 0013962-69.2019.8.24.0038, Relator: 2º Vice-Presidente, Data de Julgamento: 26/08/2020, Câmara de Recursos Delegados) – Transcrição da parte que interessa.
 
 Dessa forma, na presença do erro grosseiro que aflora do recurso em estudo e, impossibilitada a adoção do princípio da fungibilidade, dado o não aproveitamento de um recurso por outro, imperativo se torna manter a higidez da decisão que negou seguimento ao recurso excepcional.
 
 Ainda, por importante, registro que este decisório não representa usurpação de competência, como já foi manifestado pela Corte Máxima nos mesmos arestos jurisprudenciais acima lembrados.
 
 Ante ao exposto, eis que transitada em julgado a decisão derradeira, determino as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem.
 
 Cumpra-se.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803339-86.2023.8.20.5112 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA CLAUDIA COSTA RECORRIDO: BANCO BMG S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, BANCO SANTANDER REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN,2 de maio de 2025.
 
 HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0803339-86.2023.8.20.5112 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES RECORRENTE: ANA CLAUDIA COSTA ADVOGADO: GILSON ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BMG S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, BANCO SANTANDER ADVOGADOS: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ANA CLAUDIA COSTA, em face de acórdão desta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Recurso Inominado (Id. 23405239) manejado pela parte autora e desprovido para manter a sentença na sua integralidade, condenando a parte autora por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC/2015, uma vez que distorceu maliciosamente a verdade dos fatos na exordial, de modo a induzir o Juízo a erro.
 
 Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30299308), aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos artigos art. 1º, II, III, IV, 3º, I, II, III, o art. 5º, I, II, V, XIII, XXXIV “a” e XXXV, arts. 6º e 7º, 93, IX, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
 
 No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
 
 Contrarrazões foram ofertadas (Id. 30517539 e 30740204). É o relatório.
 
 Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
 
 De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
 
 No caso em comento, a recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
 
 Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
 
 A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
 
 Acerca da repercussão extra partes, cabe fazer menção ao artigo 1.035 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.035.
 
 O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 Tal requisito foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil, de forma que para o seguimento do recurso, é necessária a demonstração clara deste interesse coletivo na questão sobre a qual versa o recurso.
 
 Nesse sentido, o interesse tutelado é eminentemente individual da parte recorrente, não havendo qualquer interesse coletivo.
 
 Para além disso, o presente recurso ainda deve ser inadmitido pela consonância do julgado recorrido com o entendimento fixado pelo Supremo Corte.
 
 Nesse sentido, assim disciplina o art. 1.030 do CPC: Art. 1.030.
 
 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; No caso dos autos, conforme pode ser observado do acórdão recorrido, este fundamentou o entendimento com base no exame acurado dos fatos e das provas produzidas no curso do feito, e a adoção de um convencimento contrário, então, exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que, também, não comporta recurso extraordinário, a teor do que dispõe a súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
 
 Igualmente, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
 
 Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
 
 Ressalte-se que o STF já decidiu pela excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional, o que não é o caso dos autos, conforme acima referido, e cabe citar a mencionada decisão da Corte Suprema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
 
 CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
 
 EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
 
 Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
 
 Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
 
 E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
 
 Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015.
 
 Destaque acrescido) Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
 
 Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803339-86.2023.8.20.5112 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA CLAUDIA COSTA RECORRIDO: BANCO BMG S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, BANCO SANTANDER REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN,3 de abril de 2025.
 
 HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803339-86.2023.8.20.5112 Polo ativo ANA CLAUDIA COSTA Advogado(s): GILSON ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, RUY AMARAL ANDRADE, YASMIN DE PINHO BONFIM, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
 
 A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ANA CLÁUDIA COSTA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC/2015, uma vez que distorceu maliciosamente a verdade dos fatos na exordial, de modo a induzir o Juízo a erro.
 
 Colhe-se da sentença recorrida: Da análise das faturas em questão, resta também incontroverso que a fatura com vencimento em 05/08/2023 no valor de R$ 1.441,72 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) não foi adimplida.
 
 Tal valor se acumulou com os débitos relativos as faturas seguintes com vencimentos previsto em 05/09/2023 e 12/10/2023.
 
 Em razão da ausência de comprovação efetiva do pagamento da fatura com previsão de vencimento em 05/08/2023, o banco réu em exercício regular do direito não agiu de forma ilícita a promover cobranças.
 
 Ou seja, considerando que é incontroverso o fato a respeito da existência de dívida relativa às faturas de cartão de crédito e que não há questionamento quanto às compras lançadas, verifico que houve acúmulo de dívida entre as faturas de agosto de 2023 e outubro de 2023, porque a parte promovente não comprovou o pagamento.
 
 Assim, embora a parte autora alegue que efetuou regularmente o pagamento de todas as suas faturas de cartão de crédito, os pagamentos feitos não foram comprovados.
 
 Nesse sentido, verifico que o banco réu agiu em exercício regular do direito ao proceder com o parcelamento automático do débito, com acréscimo de encargos, uma vez que tal pactuação está estabelecida nas cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
 
 Destarte, diante do contexto fático-probatório, impõe-se reconhecer a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, pelo que não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, tendo em vista que não há comprovação de que o banco tenha feito parcelamento automático indevido.
 
 Ademais, entendo que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a ocorrência de fato impeditivo do direito autoral pleiteado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
 
 Logo, não é possível acatar o pleito autoral, pois as referidas circunstâncias formaram um conjunto de provas consistente na demonstração de que o réu agiu em exercício regular do direito, não havendo falha na prestação do serviço.
 
 E, diante do contexto fático-probatório, estou convencida de que a parte autora agiu motivada a responsabilizar a empresa ré em danos morais, mesmo consciente de que não procedeu com o pagamento das faturas questionadas na ação dentro dos prazos de vencimento estabelecidos, o que configura litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC/2015), pois alterar a verdade dos fatos para alcançar a reparação por danos morais e obter indenização, sob falso fundamento ou fato inexistente, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito, obrigando, inclusive, o réu a suportar gastos com advogado, além de gerar gastos públicos com a desnecessária provocação do Poder Judiciário.
 
 Assim, entendo cabível e necessária a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC, considerando que tal conduta configura litigância de má fé e, em razão disso, arbitro multa à razão de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido.
 
 A parte recorrente sustenta, em síntese, que: A sentença combatida merece ser reformada em sua totalidade.
 
 Haja vista que, o juiz julgador não observou que o pagamento do cartão fora feita em dia, pois, o vencimento do citado cartão se deu em 05/08/2023, um dia não útil(sábado) e fora efetuado no primeiro dia útil seguinte, em 07/08/2023(segunda-feira).
 
 E, como se ver pelo comprovante de pagamento do Id: 105775076, juntado com a inicial, a afirmação da sentença recorrida de que a recorrente não pagou a fatura em dia não tem fundamento.
 
 Pois, percebe-se pela análise do comprovante de pagamento de 07/08/2023(segunda-feira-primeiro dia útil após o vencimento em 05/08/2023 dia de sábado) citado alhures que, o beneficiário do pagamento fora as LOJAS LE BISCUIT S.
 
 A(CARTÃO LE BISCUIT), pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ: 16.***.***/0001-55 com endereço na AV TANCREDO NEVES, 3133, SALVADOR SHOPPING LOJA 2065, 2066 E 2074 Bairro CAMINHO DAS ARVORES Cidade Salvador CEP 41.820-021, com o mesmo CNPJ que consta no aludido comprovante de pagamento.
 
 E, as faturas dos meses de setembro e outubro e seguintes, são decorrentes de juros, multas e encargos, pela não compensação do pagamento da fatura paga em 07/08/2023.Senão repitase: (...) Face ao que ficou provado nos autos, NÃO HÁ QUALQUER PROVA de que “a parte RECORRENTE agiu motivada a responsabilizar a empresa RECORRIDA em danos morais, POIS DIANTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ID:105775076, PERCEBE-SE que a recorrente procedeu com o pagamento da fatura questionada na ação dentro do prazo de vencimento estabelecidos, em 07/08/2023, o que não configura litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC/2015), pois, não houve alteração da verdade dos fatos para alcançar a reparação por danos morais e obter indenização, sob falso fundamento ou fato inexistente, caracterizando tentativa de enriquecimento ilícito, obrigando, inclusive, o recorrido a suportar gastos com advogado, além de gerar gastos públicos com a desnecessária provocação do Poder Judiciário”.
 
 Portanto, não é “cabível e necessária a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC, considerando que a conduta da recorrente jamais se configurou em litigância de má fé e, em razão disso, não deverá jamais ser esta condenada na multa à razão de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido, por litigância de má-fé inexistente”.
 
 Conquanto, não tendo havido litigância de má-fé, não é o caso de “aplicação da sistemática da Lei n.º 9.099/95, não devendo jamais ser a recorrente condenada em honorários advocatícios perante o primeiro grau, nem no segundo grau, como a ressalva expressa no caput do art. 55 da supracitada legislação quanto aos casos de litigância de má-fé.
 
 Assim, não deverá a recorrente ser condenada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”.
 
 In casu, da compilação/transcrição e rebate de todo o fundamento da sentença recorrida, percebe-se que em virtude dos erros e contrariedade desta e das provas dos autos, a reforma total do decisium é algo que se impõe como imperativo de justiça, pois, o recorrido não agiu em exercício regular do direito, havendo falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 186 do CC, por ter cometido ato ilícito, devendo ser condenado a considerar inexistente a dívida cobrada indevidamente e na indenização por danos morais como pleiteado na inicial. (...) A responsabilidade é contratual quando decorre do descumprimento do dever fundamentado no contrato ou no negócio jurídico unilateral.
 
 Quando esse dever não tem fundamento em negócio jurídico, a responsabilidade é extracontratual ou aquiliana.
 
 Essa distinção se verifica na Lei.
 
 No Código Civil as regras pertinentes ao inadimplemento das obrigações (artigos 389 a 393) estão separadas daquelas que apregoam a responsabilidade civil aquiliana, a partir do art. 927.
 
 No Código de Defesa do Consumidor essa distinção também se verifica, porém de forma não tão evidente, na separação entre a responsabilidade por fato do produto e do serviço (art. 12), que permite ampla reparação ao lesado, da responsabilidade por vício, cuja reparação fica limitada às hipóteses contidas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 18.
 
 Classificadas em separado, o reconhecimento da espécie de responsabilidade, se contratual ou aquiliana, implica formas específicas de reparação.
 
 Se no Código de Defesa do Consumidor, como visto acima, o vício do produto ou do serviço gera direito à substituição do produto, à restituição imediata da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço, no Código Civil o descumprimento da obrigação gera direito à reparação prevista no art. 402, isto é, perdas e danos consistentes naquilo que efetivamente perdeu ou no que razoavelmente deixou de lucrar.
 
 A lei é taxativa.
 
 Por fim, requer: À vista do exposto e confiando nas costumeiras luzes que promanam desta Excelsa Corte de Justiça, pugna-se deste colegiado que se digne em conhecer e dar provimento ao presente recurso inominado para fins de anulação e/ou reforma total da sentença ora atacada, em virtude de ter se provado nos autos que a recorrente sofreu danos morais em virtude das cobranças indevidas por vários meses consecutivos, reformando-se a sentença, e considerando totalmente procedente o pedido inicial em relação a inexistência do débito e aos DANOS MORAIS, conforme requerido pela parte recorrente, condenando os recorridos a pagar a recorrente os danos morais pleiteado na exordial e, DECLARANDO inexistente o débito no valor de R$ 1.441,72 e, no pagamento de danos morais a recorrente (a ser arbitrado por esta Turma, até o valor do teto dos juizados especiais, ou como vindicado na exordial), por ser medida de justiça.
 
 Se mantida a sentença, em relação à improcedência dos pedidos inicias seja a recorrente isentada do preparo, das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, em virtude da gratuidade judiciária que deverá ser concedida na sentença singular no juizado especial no primeiro e segundo grau e, por ser esta pobre na forma da lei(Arts. 98/99, § 7º do CPC).
 
 Requer-se, Assim, a concessão dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com a isenção/dispensa do preparo recursal, custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, tendo em vista que, a recorrente é pobre na forma da lei, e o recaimento das taxas judiciárias/preparo, honorários e multa, em seu desfavor é circunstância capaz de ensejar-lhes privação material insuperável.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
 
 VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803339-86.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de fevereiro de 2025.
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                                            22/03/2024 13:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/02/2024 11:38 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 11:38 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2024 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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