TJRN - 0800880-94.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800880-94.2023.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO PEREIRA DE PAIVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por FRANCISO PEREIRA DE PAIVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, sustentando a existência de 01 (um) contrato de empréstimo consignado sob o nº 014234237, no valor de R$ 1.224,00, com descontos mensalmente de R$ 17,00 (dezessete reais) desde de 03/2017 até 72 parcelas, em seus proventos junto ao INSS.
Entretanto afirma ser vítima de fraude, já que não firmou qualquer contrato de empréstimo com a parte ré, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão de ID 113105509 não concedeu medida liminar.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 115087142, alegando preliminar de conexão, ausência do interesse de agir, prescrição quinquenal e procuração desatualizada.
No mérito, afirma que a parte autora realizou o contrato objeto da lide, sendo o crédito disponibilizado mediante transferência eletrônica (TED) diretamente para conta de titularidade da parte autora.
Argui ainda a legalidade das operações firmadas pelo Banco, ato jurídico perfeito, ausência de dano moral, requerendo, por fim, improcedência da demanda.
Juntou documentos diversos, especialmente contrato.
Réplica no ID 116846890.
Oficiado a caixa econômica federal para anexar extratos bancários do autor, esta encaminhou resposta no ID 132108525.
Intimadas para se manifestarem, apenas o demandado se manifestou no ID 134268647, requerendo a improcedência da ação e condenação do autor em multa por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito. 1.1) DA ALEGAÇÃO DE PROCURAÇÃO DESATUALIZADA Rejeito a arguição levantada, tendo em vista que a parte autora juntou procuração devidamente atualizada no ID 112636030. 1.2) PRELIMINAR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.3) PRELIMINAR – CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pelo Requerido em sua contestação.
Observa-se que o requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC.
No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
Ademais conectar os processos sob análise, certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer, tudo isso que, de fato, iria de encontro aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
Portanto, não reconheço a preliminar respectiva. 1.4) PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Estão afastadas as alegações de prescrição.
Não há que se falar em prescrição porque esta é quinquenal e se renova a cada suposto desconto indevido efetivado na remuneração do consumidor.
No caso em tela, não se consumou o prazo de 05 anos a contar do último desconto (02/2023). 1.5) MÉRITO: O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de cartão de crédito consignado fraudulento sob o nº 014234237 firmado em nome da parte autora no valor de R$ 1.224,00 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais) com descontos de 72 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais) em seus proventos junto ao INSS e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações no ID 110521219, pág. 4, demonstrando o desconto mensal no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia do contrato de empréstimo consignado, constando a digital do autor acompanhada da assinatura de duas testemunhas (ID 115087143, pág. 1-3), dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas (ID 115087143, pág. 4-5) e do TED (ID 115087144), o qual comprova a legitimidade do contrato firmado entre as partes.
Ademais, o extrato bancário da conta do autor perante a Caixa Econômica Federal (ID 132108525) comprovou que o autor recebeu no dia 10/02/2017 a quantia liberada pelo requerido no importante de R$ 562,98, conforme previsto no histórico de consignados do INSS.
Pois bem.
Veja-se que a parte demandada apresentou a cópia do contrato de empréstimo consignado, constando a digital do autor acompanhada da assinatura de duas testemunhas, dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas, bem como do comprovante de TED em que comprova que a parte autora recebeu os valores em conta de sua titularidade.
Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato nº 014234237realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda.
Outrossim, frisa-se que a parte autora em nada impugnou o contrato juntado nos autos. 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, entretanto ficam com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
06/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:27
Juntada de Petição de alegações finais
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16/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 14:51
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:48
Juntada de termo
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16/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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