TJRN - 0100039-20.2017.8.20.0117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0100039-20.2017.8.20.0117 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LEONARDO DANTAS MARCOLINO - ME, LEONARDO DANTAS MARCOLINO, GEANGELA DE OLIVEIRA TRINDADE, FRANCISCO CAMILO DA SILVA NETO, MARIA JOSÉ DANTAS DA SILVA, ITAMAR MARCOLINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Após uma série de diligências, não foram encontrados bens penhoráveis.
Conforme decisão acostada ao ID 140806614, este Juízo determinou a busca de veículos em nome dos executados via RENAJUD, bem como a consulta, por meio do sistema INFOJUD, acerca da existência de bens passíveis de penhora em nome dos mesmos.
Os extratos oriundos do RENAJUD foram acostados aos IDs 140988951 e 140988951, tendo sido localizado um veículo Honda Pop 100, placa OJT0535/RN, de propriedade de Francisco Camilo da Silva Neto.
No ID 144269871, o exequente requereu a inclusão de restrição de circulação (restrição total) sobre o referido veículo, o que foi deferido por meio da decisão registrada sob o ID 144329998.
Posteriormente, no ID 145715234, o exequente requereu a penhora do veículo, a posterior avaliação do bem para fins de leilão judicial, caso o executado não satisfaça o débito, bem como a expedição de mandado de remoção do bem.
Por meio da decisão de ID 145928066, este Juízo observou que, conforme consta nos autos, a restrição de circulação e transferência já havia sido devidamente inserida via sistema RENAJUD, medida essa que visa evitar a alienação ou ocultação do bem até sua efetiva apreensão.
No entanto, ressaltou-se que, até o momento, o veículo em questão sequer foi localizado, o que inviabiliza a adoção de medidas subsequentes, como a avaliação e a alienação judicial.
Dessa forma, concluiu-se que o deferimento imediato da realização de leilão se mostra inócuo, uma vez que não há qualquer garantia de que o bem possa ser submetido à hasta pública sem sua efetiva apreensão.
Diante disso, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível quanto à informação constante no ID 144887890, sob pena de suspensão dos autos.
Os extratos oriundos do INFOJUD foram juntados ao ID 147531493, constando apenas a declaração de imposto de renda da executada Maria José Dantas da Silva, na qual se verifica que esta é aposentada e recebeu rendimentos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, totalizando R$ 87.840,88 no ano de 2024.
Posteriormente, a parte exequente apresentou petição (ID 148636873), na qual requereu a penhora de 30% dos rendimentos da parte executada.
Ao ID 158515081, este Juízo determinou a intimação da parte executada para se manifestar, a qual apresentou a petição acostada no ID 159435045, argumentando, em síntese, que quanto à possibilidade de penhora de percentual do salário do devedor para pagamento de dívidas não alimentícias, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos destinados ao sustento do devedor e de sua família, ressalvando apenas as verbas de natureza alimentar e/ou importâncias excedentes a cinquenta vezes o valor do salário mínimo vigente.
Argumentou, ainda, que a executada não é a única devedora e que o exequente não comprovou o esgotamento de outros meios executórios que poderiam satisfazer o crédito.
Ressaltou também a situação de saúde e financeira da executada, tratando-se de senhora de 85 anos de idade, portadora de Alzheimer, enfermidade que lhe retira totalmente a autonomia, necessitando de cuidados multiprofissionais diários e cuidador por tempo integral, segundo laudo médico juntado aos autos.
Afirmou que a executada necessita de alimentação adequada, acompanhamento médico regular, fisioterapia, uso contínuo de medicamentos e atualmente conta com quatro cuidadoras, conforme documentos anexados.
Diante disso, requereu a rejeição da medida. É o relatório.
Decido.
Sobre o caso em epígrafe, como é cediço, são impenhoráveis os salários, pensões, verbas alimentares e proventos de aposentadoria, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, "in verbis": Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) No presente caso, embora o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil disponha que são impenhoráveis salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, a jurisprudência pátria tem admitido a flexibilização dessa regra em hipóteses excepcionais, desde que devidamente fundamentadas e observados critérios que preservem a dignidade do devedor.
Nesse sentido, admite-se a penhora de percentual de rendimentos, inclusive de aposentadoria, para pagamento de dívida não alimentar, quando não existirem outros meios eficazes de satisfação do crédito e desde que o desconto seja estabelecido em patamar que não inviabilize a subsistência do executado e de sua família.
Essa orientação se justifica porque a penhora de valores em espécie é o meio mais célere e eficaz de assegurar a efetividade da execução, sendo a limitação percentual um mecanismo apto a compatibilizar o direito do credor à satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial do devedor.
No caso dos autos, a executada Maria José Dantas da Silva percebeu, no ano de 2023, rendimentos tributáveis oriundos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte no valor total de R$ 87.840,88, o que equivale a média mensal superior a sete mil reais.
Trata-se de valor que comporta a constrição de percentual razoável para satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante da inexistência de outros bens penhoráveis localizados nos autos.
Ainda que a executada possua idade avançada e seja portadora de enfermidade grave (Alzheimer), não foram trazidos aos autos elementos concretos capazes de demonstrar que seus rendimentos se encontram integralmente comprometidos com despesas extraordinárias ou incompatíveis com a penhora parcial.
Os documentos juntados no ID 159435050 dizem respeito, em sua maioria, a gastos com alimentação — inerentes a qualquer pessoa — e a pagamentos a trabalhadores autônomos vinculados a seus cuidados pessoais, o que, embora relevante, não configura despesa excepcional a ponto de inviabilizar qualquer constrição.
Importante destacar que não foram apresentados extratos bancários ou demonstrativos financeiros que evidenciem comprometimento substancial de sua remuneração com tais despesas.
Diante desse cenário, resta evidenciado que, mesmo considerando as necessidades de saúde e manutenção da executada, há margem financeira para a constrição parcial de seus proventos, sendo medida proporcional e adequada à luz do art. 8º do CPC, que impõe a harmonização entre a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação da dignidade da pessoa humana.
No entanto, tendo em vista que a remuneração da executada não é de montante elevado a ponto de suportar o percentual usual de 30% sem impacto considerável, impõe-se a redução do percentual a ser bloqueado para 15% (quinze por cento) sobre o seu ganho líquido, assegurando que a medida não cause prejuízo desarrazoado à sua subsistência, mas, ao mesmo tempo, permita que o credor tenha acesso, ainda que de forma gradual, à satisfação de seu crédito.
Outrossim, considerando que o presente feito se arrasta desde 2017 sem que bens penhoráveis tenham sido encontrados, a penhora do percentual de 15%, é medida excepcional e merece ser deferida, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste passo, se a legislação vigente permite ao assalariado dispor de 30% de seus proventos para pagamento de empréstimos em consignação, entre outros, conclui-se, por analogia, que o salário também deve ser utilizado para pagamento de crédito.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
ARTIGO833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATIVIZAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE DA REGRA.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA FAMÍLIA.
ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL A SER CONSTRITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS, INCLUSIVE ESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
Agravo de Instrumento nº 0810716-55.2022.8.20.0000. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo.
Julgado em: 07.02.2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR INFERIOR AO PATAMAR FIXADO PELO TEXTO NORMATIVO.
PENHORA AUTORIZADA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
TEORIA DO MÍNIMO ESSENCIAL.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807350-76.2020.8.20.0000, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 17/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/02/2022 – grifos acrescidos).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente oposto na petição de Id 148636873 e DETERMINO que se proceda a constrição mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida da executada MARIA JOSÉ DANTAS DA SILVA, referente ao vínculo de aposentadoria com o Estado do Rio Grande do Norte, a ser descontada em folha e depositada judicialmente, por tempo e valor suficientes para satisfazer a dívida cobrada.
Preclusa esta decisão, determino que a Secretaria deste juízo gere conta judicial vinculada a este processo, a qual deve ser informada no ofício a ser remetido ao IPERN, o qual deverá, no prazo máximo 05 dias, a contar do recebimento do ofício, incluir os descontos ora determinados em folha de pagamento.
Oficie-se o IPERN, para que operacionalize os descontos na folha de pagamento.
Aguarde-se o cumprimento integral em Secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0100039-20.2017.8.20.0117 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LEONARDO DANTAS MARCOLINO - ME, LEONARDO DANTAS MARCOLINO, GEANGELA DE OLIVEIRA TRINDADE, FRANCISCO CAMILO DA SILVA NETO, MARIA JOSÉ DANTAS DA SILVA, ITAMAR MARCOLINO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada MARIA JOSE DANTAS DA SILVA para, em 05 (cinco) dias, se manifestar ao pedido de ID 148636873.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0100039-20.2017.8.20.0117 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: B.
D.
N.
D.
B.
S.
EXECUTADO: L.
D.
M. -.
M., L.
D.
M., G.
D.
O.
T., F.
C.
D.
S.
N., MARIA JOSÉ DANTAS DA SILVA, I.
M.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico que, faço a juntada da pesquisa INFOJUD, em nome dos executados.
Sendo assim, procedo à intimação da parte exequente, ara apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS. -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0100039-20.2017.8.20.0117 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LEONARDO DANTAS MARCOLINO - ME, LEONARDO DANTAS MARCOLINO, GEANGELA DE OLIVEIRA TRINDADE, FRANCISCO CAMILO DA SILVA NETO, MARIA JOSÉ DANTAS DA SILVA, ITAMAR MARCOLINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, exequente nos autos, visando à inclusão de restrição de circulação (restrição total) sobre o veículo Honda Pop 100, placa OJT0535/RN, de propriedade de Francisco Camilo da Silva Neto, bem como a realização de busca de informações junto ao sistema INFOJUD.
Diante das dificuldades relatadas para a localização do bem objeto de penhora, defiro o pedido formulado, determinando a inclusão da restrição total de circulação no sistema RENAJUD, impedindo a circulação do veículo, até ulterior determinação judicial.
Com relação ao INFOJUD, determino que a Secretaria proceda conforme os termos da decisão de ID 140806614.
Após a implementação das medidas acima, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Fica advertida de que eventual inércia ou a mera reiteração de diligências já realizadas nos autos poderá ensejar a suspensão do feito.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 20:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:50
Juntada de Ofício
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26/02/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:16
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:09
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:01
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:58
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:17
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:17
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:17
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:17
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:17
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:17
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:17
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:31
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:12
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:12
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:12
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:31
Outras Decisões
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21/06/2023 08:09
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:09
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:09
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:52
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:52
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:52
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 07:24
Decorrido prazo de TADEU NICODEMOS SILVA em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 05:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 05:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/01/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 17:15
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/10/2022 15:26
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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03/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 08:44
Conclusos para despacho
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30/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
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07/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
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19/04/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 03:26
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 03:26
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 03:25
Decorrido prazo de TADEU NICODEMOS SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 01:08
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 01:08
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:20
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 15/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:23
Outras Decisões
-
12/04/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:02
Expedição de Ofício.
-
11/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:14
Expedição de Ofício.
-
11/01/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:07
Audiência conciliação realizada para 25/11/2020 11:45.
-
24/11/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 11:11
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 10:49
Audiência conciliação designada para 25/11/2020 11:45.
-
16/10/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 06:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 15/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:49
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 20/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:49
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 20/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:49
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 20/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:49
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 20/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:49
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 20/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 11:08
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 17/02/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 16:27
Recebidos os autos
-
08/01/2020 04:37
Digitalizado PJE
-
28/11/2019 12:24
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
27/11/2019 01:16
Petição
-
22/11/2019 09:52
Recebido os Autos do Advogado
-
21/11/2019 01:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/11/2019 09:19
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2019 09:42
Mero expediente
-
08/11/2019 01:58
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2019 01:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/11/2019 02:58
Concluso para despacho
-
05/11/2019 02:57
Petição
-
22/10/2019 10:51
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2019 10:08
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2019 05:21
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2019 02:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/10/2019 01:30
Mero expediente
-
10/10/2019 02:29
Concluso para despacho
-
10/10/2019 02:26
Petição
-
25/09/2019 02:32
Recebido os Autos do Advogado
-
25/09/2019 02:32
Recebido os Autos do Advogado
-
24/09/2019 10:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/09/2019 11:54
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2019 08:38
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2019 07:16
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2019 03:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/09/2019 03:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/09/2019 08:59
Mero expediente
-
05/09/2019 12:12
Concluso para despacho
-
05/09/2019 11:20
Petição
-
05/09/2019 11:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2019 11:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/08/2019 03:41
Concluso para despacho
-
28/08/2019 03:36
Decurso de Prazo
-
06/08/2019 11:44
Juntada de mandado
-
26/07/2019 11:14
Expedição de Mandado
-
23/07/2019 01:48
Expedição de Mandado
-
11/07/2019 11:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/07/2019 11:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/07/2019 11:55
Mero expediente
-
05/07/2019 10:49
Concluso para despacho
-
05/07/2019 10:14
Petição
-
03/07/2019 10:32
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2019 11:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/07/2019 11:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/07/2019 05:04
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2019 10:36
Mero expediente
-
28/06/2019 10:09
Concluso para despacho
-
28/06/2019 09:04
Decurso de Prazo
-
05/06/2019 12:23
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2019 10:22
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2019 11:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2019 11:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2019 08:04
Mero expediente
-
04/06/2019 05:25
Relação encaminhada ao DJE
-
03/06/2019 05:47
Concluso para despacho
-
03/06/2019 04:58
Decurso de Prazo
-
08/05/2019 01:45
Juntada de mandado
-
29/04/2019 02:53
Expedição de Mandado
-
26/04/2019 01:12
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 10:01
Mero expediente
-
23/04/2019 02:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/04/2019 02:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/04/2019 02:47
Concluso para despacho
-
05/04/2019 12:18
Petição
-
04/04/2019 10:01
Recebido os Autos do Advogado
-
28/03/2019 11:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/03/2019 07:10
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2019 05:09
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2019 02:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 02:36
Juntada de carta precatória
-
13/11/2018 10:49
Expedição de Carta precatória
-
05/11/2018 03:52
Expedição de Carta precatória
-
01/11/2018 10:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/10/2018 08:16
Mero expediente
-
30/10/2018 11:47
Concluso para despacho
-
30/10/2018 11:38
Decurso de Prazo
-
05/10/2018 11:10
Juntada de mandado
-
27/09/2018 01:59
Expedição de Mandado
-
25/09/2018 02:15
Expedição de Mandado
-
26/06/2018 09:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/06/2018 09:53
Mero expediente
-
21/06/2018 02:28
Concluso para despacho
-
21/06/2018 02:15
Petição
-
13/06/2018 10:38
Recebimento
-
12/06/2018 01:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/05/2018 09:08
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2018 09:39
Mero expediente
-
28/05/2018 05:04
Relação encaminhada ao DJE
-
28/05/2018 04:29
Recebimento
-
24/05/2018 03:14
Concluso para despacho
-
24/05/2018 03:13
Juntada de carta precatória
-
26/04/2018 02:57
Expedição de Carta precatória
-
18/04/2018 09:09
Recebimento
-
17/04/2018 10:49
Mero expediente
-
16/04/2018 12:36
Concluso para despacho
-
13/04/2018 11:40
Petição
-
06/04/2018 09:41
Recebimento
-
06/04/2018 08:27
Remessa
-
05/04/2018 10:17
Mero expediente
-
04/04/2018 03:13
Concluso para despacho
-
04/04/2018 02:50
Decurso de Prazo
-
08/03/2018 01:56
Juntada de carta precatória
-
27/02/2018 02:28
Expedição de Carta precatória
-
22/02/2018 11:19
Expedição de Carta precatória
-
21/02/2018 08:30
Recebimento
-
21/02/2018 08:30
Remessa
-
20/02/2018 12:02
Mero expediente
-
08/02/2018 12:56
Petição
-
08/02/2018 03:01
Concluso para despacho
-
26/01/2018 12:01
Recebimento
-
26/01/2018 12:01
Recebimento
-
25/01/2018 11:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/01/2018 09:44
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2018 11:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2018 03:36
Relação encaminhada ao DJE
-
29/11/2017 02:36
Juntada de carta precatória
-
16/11/2017 12:58
Juntada de carta precatória
-
10/11/2017 12:09
Expedição de Carta precatória
-
10/11/2017 12:09
Expedição de Carta precatória
-
01/11/2017 02:33
Expedição de Carta precatória
-
01/11/2017 02:17
Expedição de Carta precatória
-
18/10/2017 02:13
Recebimento
-
18/10/2017 01:55
Mero expediente
-
11/10/2017 11:07
Concluso para despacho
-
10/10/2017 01:53
Petição
-
18/09/2017 08:43
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2017 01:55
Relação encaminhada ao DJE
-
15/09/2017 01:10
Recebimento
-
11/09/2017 01:43
Mero expediente
-
05/09/2017 02:50
Concluso para despacho
-
04/09/2017 02:56
Decurso de Prazo
-
12/06/2017 01:27
Juntada de carta precatória
-
01/06/2017 03:03
Documento
-
22/05/2017 03:14
Expedição de Carta precatória
-
19/05/2017 09:40
Reativação
-
05/05/2017 08:39
Mero expediente
-
05/05/2017 03:04
Recebimento
-
04/05/2017 03:24
Concluso para despacho
-
04/05/2017 02:46
Petição
-
22/03/2017 02:45
Processo Suspenso
-
22/03/2017 02:42
Juntada de carta precatória
-
10/03/2017 10:54
Recebimento
-
09/03/2017 09:59
Mero expediente
-
08/03/2017 09:03
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2017 03:49
Concluso para despacho
-
07/03/2017 03:13
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2017 01:50
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2017 01:47
Documento
-
03/03/2017 03:06
Ato ordinatório
-
03/03/2017 02:58
Expedição de Carta precatória
-
24/02/2017 01:05
Expedição de Carta precatória
-
03/02/2017 01:50
Recebimento
-
31/01/2017 01:45
Mero expediente
-
26/01/2017 02:44
Concluso para despacho
-
25/01/2017 11:01
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2017 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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