TJRN - 0804191-75.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 20:42
Conclusos para decisão
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14/07/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804191-75.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , EDMO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA CPF: *10.***.*44-02 Advogado do(a) AUTOR: GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA - RN0014088A DEMANDADO: INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA CNPJ: 82.***.***/0001-27 , Advogado do(a) REU: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
26/06/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 06:40
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 21:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0804191-75.2025.8.20.5004 REQUERENTE: EDMO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: INTELBRÁS S/A INDUSTRIA DDE TELECOMUNICAÇÃO ELETRONICA BRASILEIRA SENTENÇA EDMO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA demanda, na presente ação, a condenação da empresa INTELBRÁS S/A INDUSTRIA DDE TELECOMUNICAÇÃO ELETRONICA BRASILEIRA, arguindo, em síntese, que (I)em 27/09/2024, adquiriu uma câmera de vigilância modelo VIP-3225, da marca Intelbras, no valor de R$ 3.488,30, instalada por R$ 1.400,00, para monitoramento de placas solares em sua residência; (II) relata que, após aproximadamente três meses de uso, o equipamento apresentou defeito, sendo encaminhado à assistência técnica autorizada, onde permaneceu por longo período sem reparo.
Diante disso, requer a condenação da parte demandada para restituir, a título de danos materiais, a importância de R$ 4.888,30 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta centavos).
Assim como, o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Documentação juntada.
Contestação juntada ID 148379381.
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial, uma vez que entendo pela desnecessidade de produção de prova pericial, sendo desnecessário se falar em necessidade de perícia técnica.
Adentro ao mérito.
Ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, afirmo a inversão do ônus da prova na presente demanda.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) (grifos acrescidos) No presente caso, não assiste direito a parte autora à substituição do produto, tendo em vista que o laudo juntado no ID 148379391 e o termo de garantia no ID 148379393 atestam expressamente que os vícios apresentados em seu produto se deram por carbonização da placa de alimentação e estava fora do período de garantia.
Na hipótese, a empresa ré, na condição de fabricante do produto, cuidou de produzir e fornecer prova técnica pré-constituída de modo a refutar a verossimilhança das assertivas do demandante, cumprindo de modo satisfatório o disposto o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Resta-me a análise do pedido de reparação por danos morais.
No caso em debate, entendo que não há que se falar em indenização, tendo em vista que os fatos narrados pela parte autora não causaram danos à sua imagem perante a coletividade e nem grandes transtornos a ponto de comprometer o seu bem-estar.
Tratou-se, tão somente, de situação que lhe causou incômodo e frustração - bem distante, portanto, de qualquer violação na esfera moral.
Nesse sentido, a oportuna lição do Desembargador DÉCIO ERPEN: Transtornos existiram.
Aborrecimentos, também.
Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Em breve teríamos um Tribunal para decidir causa, e um Tribunal especializado, talvez denominado Tribunal do Dano Moral.
A vida ia ser insuportável.
O direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral sempre que houver um contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa.
Num acidente de trânsito haverá dano material, sempre seguido do moral.
No atraso do vôo haverá a tarifa, mas o dano moral será maior.
Nessa nave do dano moral em praticamente todas relações humanas não pretendo embarcar.
Vamos atingir os namoros desfeitos, as separações, os atrasos nos pagamentos.
Ou seja, a vida a serviço dos profissionais do direito.
Se a segurança jurídica, também é um valor supremo do direito, devemos pôr em prática mecanismo tal que simplifique a vida, sem se estar gerando um estado generalizado de neurose do suspense.1 Portanto, devo rejeitar o pedido de indenização extrapatrimonial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
06/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 05:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804191-75.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , EDMO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA CPF: *10.***.*44-02 Advogado do(a) AUTOR: GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA - RN0014088A DEMANDADO: INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA CNPJ: 82.***.***/0001-27 , Advogado do(a) REU: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
11/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:42
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de EDMO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EDMO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:49
Decorrido prazo de INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA em 27/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0804191-75.2025.8.20.5004 DESPACHO A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Indicada pela parte autora sua opção pela modalidade de procedimento “Juízo 100% Digital”, a parte ré poderá a ela se opor, até o momento da apresentação da peça de defesa (art. 3º, da Resolução n. 22-TJ/RN, de 16/06/2021).
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
18/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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