TJRN - 0802807-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 07:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0802807-77.2025.8.20.5004 Autor(a): MARIA DE LOURDES SILVESTRE DE LIRA Réu: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaratória c/c Danos Morais em que a parte autora busca a declaração da inexistência de relação jurídica contratual e de indenização por danos morais, sob o argumento de que o réu lhe imputou contrato não realizado.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido.
No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.
De igual modo, tampouco deve prosperar a preliminar de inépcia, porquanto, ao contrário do que alega a parte demandada, a autora juntou ao feito os documentos pessoais essenciais, todos válidos, haja vista que inexiste legislação estipulando prazo de validade para o Registro Geral.
Vencidas as preliminares, passo ao mérito.
A matéria em exame envolve relação consumerista, como já pacificado na jurisprudência, em que o autor é resguardado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Afirma o autor que teve o seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito do BACEN (Sistema de informação de crédito do Banco Central) sem receber qualquer notificação acerca de tal apontamento.
O demandado, por sua vez, argumenta que a anotação de dívidas e créditos no SCR é uma determinação no BACEN e configura espécie de cadastro positivo, com o objetivo de subsidiar a concessão de crédito por instituições financeiras.
Ainda, aduz a inexistência de restrição de crédito em face do autor, juntando aos autos extratos do SERASA e do SPC.
Neste sentido, o réu apresentou cópias dos documentos subscritos pela autora comprovando a contratação de cartão de crédito com o Banco Bonsucesso, instituição financeira incorporada ao banco réu, bem como cópias de documentos pessoais do contratante, que foram entregues no momento da celebração dos contratos, não havendo nenhum indício de fraude na documentação apresentada e tampouco na assinatura.
Verifico, ainda, faturas decorrentes do aludido cartão, que demonstram a utilização do plástico pela postulante até o ano de 2023, não havendo, portanto, se falar em prescrição da dívida.
A par disso, não ficou comprovado qualquer ato ilícito por parte da requerida, pois não se demonstrou a irregularidade da dívida.
Em sendo assim, ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Do dispositivo sentencial: Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.00/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
24/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802807-77.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DE LOURDES SILVESTRE DE LIRA CPF: *30.***.*09-00 Advogado do(a) AUTOR: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN20500 DEMANDADO: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
24/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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