TJRN - 0804034-87.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804034-87.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSENILDO SALVINO DE MOURA Polo passivo: ALAN MAXUEL ALBUQUERQUE FONTES e OUTROS (1) DECISÃO Intimada para recolher as custas processuais, a parte autora manifestou-se em ID 152301917, requerendo o parcelamento. É o relatório.
Decido.
Considerando a documentação apresentada e a previsão legal do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, determinando o seu pagamento em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, com fulcro no referido dispositivo legal.
A primeira parcela deverá ser paga no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
As demais parcelas vencerão, cada uma, no 15º (décimo quinto) dia dos meses subsequentes ao pagamento da primeira, prorrogando- se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte em caso de feriado bancário.
Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número deste processo, através do sistema FDJ.
Fica a parte autora advertida de que: (a) Não haverá desconto pelo pagamento antecipado (seja da parcela ou da totalidade); (b) Não haverá suspensão ou prorrogação dos pagamentos em virtude de recesso forense ou qualquer outro motivo de suspensão do processo; (c) No caso de pagamento em duplicidade de uma das parcelas, ainda que por meio de um mesmo boleto, será considerado antecipação da prestação subsequente; (d) O pagamento que não seja através do FDJ será considerado nulo e não quitado; (e) O inadimplemento a partir de 02 (duas) prestações acarretará o vencimento antecipado das demais, bem como a extinção do feito, com encaminhamento do débito ao setor responsável (Cojud) para fins de inscrição na Dívida Ativa; (f) Havendo alteração do valor da causa antes da quitação do parcelamento, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes.
Deverá a Secretaria realizar o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos eventual inadimplemento, podendo solicitar à Divisão de Arrecadação do Tribunal de Justiça o relatório do sistema FDJ Administrativo para verificar se o interessado vem cumprindo ou cumpriu tempestivamente os pagamentos.
Intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), acerca do ora decidido.
Se antes de proferida sentença for constatado que as parcelas não foram integralmente pagas, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para comprovar a quitação integral, sob pena de extinção do feito.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
09/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 13:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804034-87.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSENILDO SALVINO DE MOURA Polo passivo: ALAN MAXUEL ALBUQUERQUE FONTES e OUTROS (1) DECISÃO Prevê o artigo 5º da Lei 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimada nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a parte deixou de juntar documentos comprobatórios de sua alegada insuficiência de recursos. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades. É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo.
Da análise dos fatos narrados e diante da ausência de elementos que demonstrem a incapacidade financeira, conclui-se pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita.
A parte requerente não comprovou, por qualquer meio, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Não sendo recolhidas as custas, conclusos os autos para sentença de extinção.
Sendo recolhidas as custas, conclusos os autos para despacho.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSENILDO SALVINO DE MOURA.
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25/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804034-87.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: Daniel Pinto Lima Polo passivo: ALAN MAXUEL ALBUQUERQUE FONTES e OUTROS (1) DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial. À secretaria para que retifique o polo ativo desta ação, conforme requerido na petição de ID 143903480.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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