TJRN - 0817600-55.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:55
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 04:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817600-55.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO REQUERIDO: SISTEMA DE ENSINO CEIA LTDA, SELMO PEDRO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos à execução opostos pela parte ré.
Com o decurso do prazo, autos conclusos para sentença de embargos à execução.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:56
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
11/07/2025 15:55
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 16:31
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 21:10
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 21:10
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 09:32
Outras Decisões
-
26/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817600-55.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO REQUERIDO: SISTEMA DE ENSINO CEIA LTDA, SELMO PEDRO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada de cálculos dos valores devidos pelo réu.
Em seguida, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de maio de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:44
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO CEIA LTDA, SELMO PEDRO DA SILVA em 20/05/2025.
-
21/05/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO CEIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:34
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817600-55.2024.8.20.5004 AUTOR: JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO REU: SISTEMA DE ENSINO CEIA LTDA, SELMO PEDRO DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte ré para comprovar, em 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.
Intime-se ainda para, no prazo de 15 dias, pagar voluntariamente o valor da condenação, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, além de execução forçada.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 2 de maio de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 16:25
Processo Reativado
-
02/05/2025 11:49
Outras Decisões
-
14/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/04/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 07:03
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO CEIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de SELMO PEDRO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO CEIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de SELMO PEDRO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817600-55.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO REU: SISTEMA DE ENSINO CEIA LTDA, SELMO PEDRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à análise do mérito.
Resumidamente, o autor alega que através de anúncio publicizado nas redes sociais, tomou conhecimento da oferta de “venda” de uma denominada franquia de curso educacional religioso, a qual permitiria a atuação como franqueado oferecendo cursos profissionalizantes e educacionais em sua região.
Afirma que, diante da proposta, o autor, pretendendo oferecer cursos na área, manifestou o interesse na aquisição da franquia e das promoções oferecidas no site da empresa e pagou as duas parcelas iniciais.
Segue narrando que mediante o modelo apresentado foi induzido a assinar um contrato de adesão, que, conforme informado pela ré, tratava-se de um contrato de franquia para a realização de cursos.
Porém, posteriormente, constatou que se tratava apenas de uma venda simulada de material impresso, atuando o autor como mero vendedor – intermediante de material impresso e não da franquia educacional propriamente dita, o que considerou uma prática abusiva e enganosa.
Aduz que, além da frustração do negócio jurídico pretendido, foi surpreendido com a cobrança indevida de valores exorbitantes relativos a esse contrato, os quais não condizem com os serviços supostamente adquiridos.
Em razão de não concordar com as cobranças e questionar a validade do contrato, se recusou a realizar o pagamento dos valores exigidos pela ré, procedendo via telefonia a desistência do vínculo contratual.
Por todas as razões expostas, sem que tenha conseguido resolver de forma amigável, busca reparação pelos danos suportados.
Pois bem, trata-se de ação ajuizada por JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO, no qual afirma haver firmado contrato de franquia com a ré, na esperança de desenvolver com sucesso o empreendimento no ramo de cursos de teologia.
Não são raros os casos nos quais a implementação de empreendimentos por meio de contratos de franquia não se mostra exitosa, e as desavenças entre as partes vem ao Judiciário, pleiteando-se o decreto de invalidade de tais ajustes.
Tanto assim, que o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial editou o Enunciado n.
IV, o qual preceitua: A inobservância da formalidade prevista no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 13.966/2019, pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo, ou a declaração de nulidade.
O parágrafo 1º do art. 2º da Lei 13.966/2019 reza: Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente: (...) da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
A franquia empresarial é definida pelo artigo 2º da Lei nº 8.955/1994 como “o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de Tecnologies implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.” Veja-se que todos os elementos apresentados corroboram as alegações de ausência de suporte adequado por parte da franqueadora. É dizer, por outras palavras, a franqueadora não cumpriu suas obrigações legais e contratuais, mas, por ocasião do pedido de desistência, consentâneo com as falhas da franqueadora Assim sendo, não podem ser obrigados a permanecerem vinculadas contratualmente por tempo indeterminado, sendo, portanto, cabível a rescisão pretendida, que não pode ter como consequência a perda de 50% do valor, o que é considerada uma cláusula abusiva, vez que decorre de ato imputável à incorporadora, ora ré, seja em virtude da propaganda enganosa ou da falta de informações claras sobre o negócio ofertado.
Analisando os fatos e os documentos apresentados, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes apresenta, em verdade, todos os elementos de um contrato de fornecimento de bens.
O Requerido se limitava a entregar materiais impressos ao Requerente, cobrando valores por essas entregas, sem qualquer relação com o modelo de franquia previsto em lei.
Portanto, razoável a resilição do contrato, tendo em vista que a empresa ré não ofertou o que prometia.
Além disso, observo que o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações entre os contratantes não foi respeitado, pois este se apresenta como uma exigência de lealdade, devendo cada pessoa agir de modo honesto, franco e ético em toda relação contratual, não se admitindo condutas que atentem contra essa exigência.
Dessa forma, devem ser desconstituídos todos os débitos referentes ao contrato celebrado.
Com relação aos danos morais, entendo que não restam configurados, pois tratou-se de mero descumprimento contratual, e o dano extrapatrimonial tem caráter excepcional.
In casu, os aborrecimentos sofridos pela autora não são hábeis a atingir nenhum direito de personalidade.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para declarar a rescisão do contrato em discussão nos autos, bem como a declaração de inexistência de débito referente ao contrato firmado entre as partes, devendo, ainda, a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, desconstituir as inscrições em desfavor da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como suspender quaisquer cobranças referentes ao contrato ora discutido nos autos, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 12 de março de 2025. -
13/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 04:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2024 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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