TJRN - 0800862-34.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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09/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800862-34.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO REGO Advogado(s) do AUTOR: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Parte ré: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado(s) do REU: BRUNA VENANCIO TAVARES SENTENÇA Trata-se de demanda de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais C/C Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DO REGO, em face de ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL, todos já qualificados nos autos.
Foi juntado acordo firmado entre as partes no “Termo de Audiência de Conciliação/Mediação” de ID 146109941.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
A respeito da matéria, diz o art. 334, § 11 do CPC que a autocomposição depende de homologação por sentença.
Por sua vez, diz o art. 487, III, “b” do CPC que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Ao analisar os termos do acordo, verifico que as partes são capazes e o objeto do acordo diz respeito à matéria passível de transação.
Ademais, não há evidência de qualquer vício do consentimento no acordo apresentado.
Sendo assim, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
A exigibilidade das custas iniciais fica suspensa, em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC) e as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios do advogado constituído, na forma do acordo celebrado.
Registrada no sistema.
Por se tratar homologação de acordo, é dispensada a intimação das partes e a data do trânsito em julgado é o dia da publicação da sentença, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado e, em seguida, cumprido os termos do acordo, arquivado os autos.
PAU DOS FERROS/RN, 04/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:03
Homologada a Transação
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25/03/2025 06:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800862-34.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO REGO Polo Passivo: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 21 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/03/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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21/03/2025 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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21/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:28
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 11:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/03/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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18/02/2025 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO REGO.
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18/02/2025 10:43
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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