TJRN - 0804191-75.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804191-75.2025.8.20.5004 Polo ativo EDMO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA Polo passivo INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA Advogado(s): EVERALDO LUIS RESTANHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804191-75.2025.8.20.5004 RECORRENTE: EDMO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO COM DEFEITO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO MAU USO DO PRODUTO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO CONSTATANDO QUE O DEFEITO DECORREU POR DESCARGA ELÉTRICA.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 12, §3º DO CDC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Edmo Anderson Dantas de Oliveira em face de Intelbras S.A.
Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, que consistiam na restituição da quantia de R$ 4.888,30, correspondente ao valor pago por câmera de vigilância defeituosa e sua instalação, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a recorrida assumiu o compromisso de substituir o produto defeituoso sem custo para o consumidor, o que justificaria sua responsabilização com base na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou ainda que houve falha na prestação do serviço e que os transtornos vivenciados ultrapassaram o mero dissabor, ensejando indenização por danos morais e materiais. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que o defeito constatado decorreu de caso fortuito (carbonização da placa por descarga elétrica), excludente de cobertura da garantia, inexistindo falha na prestação do serviço por parte da recorrida.
Sustentou também a ausência de comprovação de prejuízo patrimonial e emocional relevante, refutando a ocorrência de danos materiais ou morais.
Requereu, ainda, o indeferimento da gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada pelo recorrente. 4.
Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 5.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 6.
Existindo, no caderno processual, provas acerca do mau uso do consumidor, sendo demonstrada por meio de fotos e laudos técnicos, constitui dever processual da parte autora colacionar, aos autos, prova contrária, nos termos do artigo 373, I, do CPC; não o fazendo, impõe-se a manutenção da sentença guerreada. 7.
Reconhecendo-se a culpa exclusiva do consumidor pelo vício existente no produto adquirido, afasta-se a responsabilidade do fornecedor do produto, consoante o que dispõe o artigo 12, §3º do CDC. 8.
A inversão do ônus da prova não tem o condão, por si só, de dispensar a comprovação mínima do fato constitutivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, I do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) 9.
Inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804191-75.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
16/07/2025 10:19
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0804191-75.2025.8.20.5004 REQUERENTE: EDMO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: INTELBRÁS S/A INDUSTRIA DDE TELECOMUNICAÇÃO ELETRONICA BRASILEIRA SENTENÇA EDMO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA demanda, na presente ação, a condenação da empresa INTELBRÁS S/A INDUSTRIA DDE TELECOMUNICAÇÃO ELETRONICA BRASILEIRA, arguindo, em síntese, que (I)em 27/09/2024, adquiriu uma câmera de vigilância modelo VIP-3225, da marca Intelbras, no valor de R$ 3.488,30, instalada por R$ 1.400,00, para monitoramento de placas solares em sua residência; (II) relata que, após aproximadamente três meses de uso, o equipamento apresentou defeito, sendo encaminhado à assistência técnica autorizada, onde permaneceu por longo período sem reparo.
Diante disso, requer a condenação da parte demandada para restituir, a título de danos materiais, a importância de R$ 4.888,30 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta centavos).
Assim como, o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Documentação juntada.
Contestação juntada ID 148379381.
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial, uma vez que entendo pela desnecessidade de produção de prova pericial, sendo desnecessário se falar em necessidade de perícia técnica.
Adentro ao mérito.
Ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, afirmo a inversão do ônus da prova na presente demanda.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) (grifos acrescidos) No presente caso, não assiste direito a parte autora à substituição do produto, tendo em vista que o laudo juntado no ID 148379391 e o termo de garantia no ID 148379393 atestam expressamente que os vícios apresentados em seu produto se deram por carbonização da placa de alimentação e estava fora do período de garantia.
Na hipótese, a empresa ré, na condição de fabricante do produto, cuidou de produzir e fornecer prova técnica pré-constituída de modo a refutar a verossimilhança das assertivas do demandante, cumprindo de modo satisfatório o disposto o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Resta-me a análise do pedido de reparação por danos morais.
No caso em debate, entendo que não há que se falar em indenização, tendo em vista que os fatos narrados pela parte autora não causaram danos à sua imagem perante a coletividade e nem grandes transtornos a ponto de comprometer o seu bem-estar.
Tratou-se, tão somente, de situação que lhe causou incômodo e frustração - bem distante, portanto, de qualquer violação na esfera moral.
Nesse sentido, a oportuna lição do Desembargador DÉCIO ERPEN: Transtornos existiram.
Aborrecimentos, também.
Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Em breve teríamos um Tribunal para decidir causa, e um Tribunal especializado, talvez denominado Tribunal do Dano Moral.
A vida ia ser insuportável.
O direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral sempre que houver um contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa.
Num acidente de trânsito haverá dano material, sempre seguido do moral.
No atraso do vôo haverá a tarifa, mas o dano moral será maior.
Nessa nave do dano moral em praticamente todas relações humanas não pretendo embarcar.
Vamos atingir os namoros desfeitos, as separações, os atrasos nos pagamentos.
Ou seja, a vida a serviço dos profissionais do direito.
Se a segurança jurídica, também é um valor supremo do direito, devemos pôr em prática mecanismo tal que simplifique a vida, sem se estar gerando um estado generalizado de neurose do suspense.1 Portanto, devo rejeitar o pedido de indenização extrapatrimonial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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