TJRN - 0819872-22.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0819872-22.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: UBALDO OTAVIANO DE MATOS FILHO PARTE RECORRIDA: BANCO DO BRASIL SA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 06:20
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 10:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819872-22.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , UBALDO OTAVIANO DE MATOS FILHO registrado(a) civilmente como UBALDO OTAVIANO DE MATOS FILHO CPF: *62.***.*35-49 Advogado do(a) AUTOR: ROSÂNGELA MOURA LUZ DE MATOS - 7787 DEMANDADO: Banco do Brasil S.A.
CNPJ: 00.***.***/4090-81 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (réu) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 20 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
21/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 23:15
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 06:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 05:56
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de Rosângela Moura Luz de Matos em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848930-55.2019.8.20.5001
Vibra Energia S.A
Alfa Comercio de Lubrificantes LTDA - Ep...
Advogado: Leonardo Lima Clerier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2019 15:32
Processo nº 0804115-36.2025.8.20.5106
Francisco Barbosa Dantas
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Pedro Juliao Bandeira Regis Junnior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 12:10
Processo nº 0800908-16.2022.8.20.5112
Savio Jose de Oliveira
Antonio Lisboa de Paiva Barreto
Advogado: Richeliau Rouky Regis Raulino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 10:42
Processo nº 0800908-16.2022.8.20.5112
Antonio Lisboa de Paiva Barreto
Savio Jose de Oliveira
Advogado: Savio Jose de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2022 18:31
Processo nº 0887231-95.2024.8.20.5001
Jose Lucena Alves de Souto
Municipio de Natal
Advogado: Wagner de Andrade Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2024 09:35