TJRN - 0800908-16.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800908-16.2022.8.20.5112 REQUERENTE: ANTONIO LISBOA DE PAIVA BARRETO REQUERIDO: SAVIO JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas, apresentados durante o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).
A parte executada argumentou, em suma, pela inexigibilidade do título por ausência absoluta de relação jurídica, pela coisa julgada material implícita, pela litigância de má-fé qualificada, por haver enriquecimento sem causa e por ter ocorrido a prescrição intercorrente (ID 153100136). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a executada não garantiu o juízo com o depósito do valor da condenação, nem com a penhora de bem que seja suficiente para tanto, que, de acordo com a parte exequente, perfaz o valor de R$ 10.425,24 (dez mil reais quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Ressalto, ainda, que o valor exequendo ainda não foi objeto de bloqueio SISBAJUD.
Conforme inteligência do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, é imprescindível a garantia do juízo para oposição dos embargos de devedor.
Nesse sentido é o Enunciado n. 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: ENUNCIADO 117 – “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” Ademais, não há que se falar em dispensa da garantia aos moldes no novo CPC, posto que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, e sabe-se que as normas especiais possuem prevalência sobre as gerais.
Nesse aspecto, veja-se (grifos acrescidos): “JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução propostos pela ré/recorrida, extinguindo a execução, declarando inexistente o crédito executado. 2.
Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, § 1º, da Lei n. 9099/95, exigem a garantia do juízo ou a indicação de bens à penhora, como condição de procedibilidade, razão pela qual deve a r. sentença ser cassada, determinando-se a retomada do curso processual. 3.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls.80/83). 4.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 5.
Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada para determinar a retomada do curso processual.” (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0534-22, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2015 .
Pág.: 357). “RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO INTERPOSTO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
VIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE E INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA REMISSÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO.
ART. 52, INCISO IX DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, RECURSO INOMINADO CíVEL, 0801338-70.2019.8.20.5112, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 18/01/2022).
No que concerne à questão de ordem pública alegada, vale consignar que a Reclamação não possui efeito suspensivo e não é possível conferir efeito suspensivo aos presentes embargos pois ausente garantia do juízo e fundamentos relevantes para tanto (art. 525, § 6º, do CPC).
Em especial, a parte executada afirma a inexigibilidade do título por ausência absoluta de relação jurídica, aduzindo também coisa julgada material implícita, litigância de má-fé qualificada, enriquecimento sem causa e prescrição intercorrente a macular a obrigação do título (ID 153100136).
Como mencionado retro, não se pode voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, havendo na impugnação uma limitação da cognição, que se restringe taxativamente ao rol do art. 525, § 1º, do CPC, aplicável ao caso em razão do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95.
Ora, no caso presente, a sentença transitada em julgado (IDs 100885627 e 149537461) já asseverou que, quanto objeto da lide, um cheque devolvido por insuficiência de recursos, que perdeu sua força executiva, “houve início de prova documental suficiente e hábil ao reconhecimento da dívida, pela parte autora, cujo título circulou por endosso em branco, sem que tenha havido desincumbência da parte demandada de demonstrar irregularidade na ordem de pagamento, cuja cártula é abstrata e autônoma, sendo por isso devido o dano material buscado”, de modo que formalizado o título judicial em ação de cobrança.
Veja-se: “(…) Versam os autos sobre ação de cobrança decorrente de um cheque no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), emitido em 05/09/2021, cujo pagamento restou frustrado, por ter sido devolvido pelo sacado com o motivo n. 21 (cheque sustado ou revogado) em 09/09/2021 (ID 79773455), que inclui pretensão de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte demandada afirmou que não restou provada a relação entre as partes, e que o cheque foi entregue a terceira pessoa, conhecida por “Chiquinho, irmão de Charles Motos, da cidade de Pau dos Ferros/RN” como forma de empréstimo, tendo conhecimento posteriormente que o título foi passado adiante, motivo pelo qual requereu o cancelamento da transação e a devolução do cheque, o que não foi feito por “Chiquinho”.
Afirmou que o suposto crédito em estudo possui origem ilícita, fundada em agiotagem, requerendo o reconhecimento da nulidade do negócio (ID 84224635).
Em réplica, a parte autora afirmou a regularidade do documento, que pode ser endossado (ID 87363972). É a síntese.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso o título de crédito perdeu sua executividade, haja vista que foi devolvido, por isso, a presunção de veracidade é afastada, faltando-lhe a certeza, um dos requisitos do título executivo, motivo pelo qual a discussão sobre ele se realiza por meio de ação de conhecimento, também chamada ação de cobrança.
Pela análise das informações contidas na ordem de pagamento (ID 79773455), pelas afirmações da parte demandada de que entregou o cheque à pessoa de “Chiquinho” e ante o silêncio da parte autora acerca da relação causal que originou o título, entendo que no caso parece ter havido o endosso em branco do título de crédito, medida que acaba por transformar os títulos em documentos ao portador, uma vez que circulam pela mera tradição, bastando ao último recebedor “fechá-lo” em seu nome.
Constatada a circulação do título por endosso, tem-se configurada a abstração da cártula, tornando-se despicienda a discussão quanto à causa debendi (motivo de ser da dívida ou da obrigação).
Somente quando houver sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica, ou se configurada a má-fé do possuidor do título, a discussão quanto à causa subjacente da emissão da cártula pode ser admitida, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1101412 / SP; REsp 1536035 / PR).
No caso, embora a parte demandada tenha afirmado que o suposto crédito em estudo possui origem ilícita, fundada em agiotagem, não trouxe demonstração de suas alegações nos autos.
Isto é, não restou comprovada a má-fé da possuidora do título, não se desincumbindo a parte demandada do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, e não podendo opor em relação à parte autora as exceções pessoais em face do credor originário, inclusive porque meras alegações não se mostram suficientes para comprovar a possível má-fé deste.
Convenço-me, assim, de que houve início de prova documental suficiente e hábil ao reconhecimento da dívida, pela parte autora, cujo título circulou por endosso em branco, sem que tenha havido desincumbência da parte demandada de demonstrar irregularidade na ordem de pagamento, cuja cártula é abstrata e autônoma, sendo por isso devido o dano material buscado. (…) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte demandada SAVIO JOSE DE OLIVEIRA a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor constante no documento juntado aos autos, que a parte autora afirma restar em débito. (…)” Percebe-se que a parte executada não traz fundamento de defesa relevante, que possa lastrear sua manifestação, pois busca apenas rediscutir a sentença que transitou em julgado.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução opostos pelo executado, nos termos do art. 918, II, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, com arrimo no art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Decorridos 30 (trinta) dias após a intimação para recolhimento das custas, certifique-se acerca do pagamento ou não.
Em caso de não pagamento, extraia-se cópia da sentença, certidão de descumprimento, cálculo das custas e remeta-se a Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte para providências.
Tendo em vista que não houve o pagamento voluntário no prazo legal, cumpra-se o já determinado em despacho anterior (ID 149717826), isto é: “Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD , incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).” Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800908-16.2022.8.20.5112 Polo ativo SAVIO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): SAVIO JOSE DE OLIVEIRA Polo passivo ANTONIO LISBOA DE PAIVA BARRETO Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL N.° 0800908-16.2022.8.20.5112 RECORRENTE: SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR.
SAIO JOSÉ DE OLIVEIRA RECORRIDO: ANTONIO LISBOA DE PAIVA BARRETO ADVOGADO: DR.
RICHELIAU ROUKU REGIS RAULINO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 21.
ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA.
CHEQUE EMITIDO PELO RÉU E REPASSADO POR TERCEIRO AO AUTOR.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO DO CHEQUE A TERCEIRO.
FATO INCONTROVERSO.
PORTADOR DE BOA-FÉ.
A MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrido por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3o, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.o 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que julgou procedente em parte a pretensão deduzida ANTONIO LISBOA DE PAIVA BARRETO para condenar ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.
Na sentença, o MM.
Juiz de Direito, consignou que o título de crédito perdeu sua executividade, haja vista que foi devolvido, por isso, a presunção de veracidade é afastada, faltando-lhe a certeza, um dos requisitos do título executivo, motivo pelo qual a discussão sobre ele se realiza por meio de ação de conhecimento, também chamada ação de cobrança. 3.
Asseverou que pela análise das informações contidas na ordem de pagamento (ID 20243557), pelas afirmações da parte demandada de que entregou o cheque à pessoa de “Chiquinho” e ante o silêncio da parte autora acerca da relação causal que originou o título, entendo que no caso parece ter havido o endosso em branco do título de crédito, medida que acaba por transformar os títulos em documentos ao portador, uma vez que circulam pela mera tradição, bastando ao último recebedor “fechá-lo” em seu nome. 4.
No mais, constatada a circulação do título por endosso, tem-se configurada a abstração da cártula, tornando-se despicienda a discussão quanto à causa debendi (motivo de ser da dívida ou da obrigação).
Somente quando houver sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica, ou se configurada a má-fé do possuidor do título, a discussão quanto à causa subjacente da emissão da cártula pode ser admitida, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 5.
Por fim, embora a parte demandada tenha afirmado que o suposto crédito em estudo possui origem ilícita, fundada em agiotagem, não trouxe demonstração de suas alegações nos autos.
Isto é, não restou comprovada a má-fé da possuidora do título, não se desincumbindo a parte demandada do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, e não podendo opor em relação à parte autora as exceções pessoais em face do credor originário, inclusive porque meras alegações não se mostram suficientes para comprovar a possível má-fé deste. 6.
Em suas razões, a recorrente requer reforma da sentença para a concessão de danos morais. 7.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 8. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 9.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.o 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 10.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 10.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 11. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800908-16.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
04/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825681-17.2015.8.20.5001
Lenice Maria de Carvalho Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2015 16:28
Processo nº 0813958-83.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Caroline Simonetti de Medeiros
Advogado: Naide Trindade Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 14:31
Processo nº 0813958-83.2024.8.20.5001
Caroline Simonetti de Medeiros
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 08:55
Processo nº 0848930-55.2019.8.20.5001
Vibra Energia S.A
Alfa Comercio de Lubrificantes LTDA - Ep...
Advogado: Leonardo Lima Clerier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2019 15:32
Processo nº 0804115-36.2025.8.20.5106
Francisco Barbosa Dantas
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Pedro Juliao Bandeira Regis Junnior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 12:10