TJRN - 0803355-05.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803355-05.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CLOVES FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR CPF: *79.***.*60-60 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO - RN17177 DEMANDADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 20.***.***/0001-82 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (réu) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 5 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
05/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:36
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0803355-05.2025.8.20.5004 Parte autora: CLOVES FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR Parte ré: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Afirma o requerente ser titular de conta junto à empresa requerida sob o número 24837370-6 e agência 065, e no momento da adesão aos serviços forneceu dados pessoais e cópia de documentos solicitados.
Relata que em 19 de fevereiro de 2025 foi surpreendido por comunicado emitido pela ré por meio do qual foi cientificado da ocorrência de vazamento de dados, situação que lhe causou preocupação excessiva, uma vez que seus dados poderiam ser utilizados para ações ilícitas.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Já em contestação a empresa requerida esclarece suas atividades como “fintech” esclarecendo que se diferencia de bancos tradicionais por ofertar transações de maneira mais ágil e simplificada.
Arguiu preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir e inépcia da exordial.
No mérito defende que os usuários no momento da adesão autorizam o tratamento dos dados pessoais o que seria necessário para o cumprimento das obrigações legais e regulatórias.
Aduz que em 9 de fevereiro sofreu ataque cibernético por meio do qual o “hacker” acessou os dados pessoais comuns de seus usuários.
Destaca que os dados sensíveis de seus clientes não foram acessados impossibilitando, assim, a realização de transação por terceiros não autorizados.
Informa que notificou seus clientes por meio de alertas quanto a possíveis golpes e que disponibiliza em seu portal de privacidade orientações acerca do tratamento dos dados pessoais.
Sustenta a ausência de prejuízo à requerente, bem como o dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Na manifestação à contestação, a parte autora permanece defendendo a falha da ré consubstanciada no vazamento dos dados do requerente.
Reitera os argumentos apresentados.
Defende a procedência integral dos pedidos. É o que importa relatar.
Inicialmente, a petição contém os requisitos básicos do art. 14 da Lei 9.099/95, e as arguições relativas ao interesse processual se referem ao mérito.
Há pretensão resistida e a presença, portanto, de interesse.
Dessa forma, a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional se faz necessário o enfrentamento do mérito.
Passo ao mérito.
No presente feito restou demonstrado o vazamento de dados da parte autora conforme alerta encaminhado pela própria requerida (id 143919421), permanecendo a divergência, apenas, no que se refere ao dano extrapatrimonial eventualmente causado em razão da falha apontada.
O artigo 5º, II, da lei 13709/2018, define dados sensíveis como: “II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” Tendo em vista que no feito não foi demonstrado o vazamento de dados elencados pela legislação pátria como sensíveis, considero que as informações acessadas supostamente por “hackers” consistem em dados rotineiramente fornecidos em cadastros, tais como, nome, CPF, RG, data nascimento, endereço, dessa forma, não há que se falar em violação de sigilo ou da personalidade.
Filio-me ao posicionamento de que o vazamento de dados pessoais, apesar de se tratar de falha desagradável, não possui por si só capacidade de ocasionar prejuízo extrapatrimonial ao titular.
Dessa feita, por não se tratar de dano moral presumido, caberia ao demandante provar, nos termos do artigo 373, I do CPC, que em razão do citado vazamento enfrentou situações vexatórias ou desagradáveis capazes de ensejar a indenização pleiteada.
Assim, deixo de acolher os pedidos formulados pelo requerente.
Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
20/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803355-05.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CLOVES FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR CPF: *79.***.*60-60 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO - RN17177 DEMANDADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 20.***.***/0001-82 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
24/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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