TJRN - 0805334-70.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:35
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/04/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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15/04/2025 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805334-70.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei Nacional n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face de sentença proferida por este juízo, alegando omissão/contradição/obscuridade na fundamentação do julgado.
Quanto às hipóteses previstas em lei passíveis de saneamento através dos embargos de declaração, dispõe a Lei 9.099/95 c/c CPC/2015 que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, enxergo com razão a insurgência recursal, tendo em vista que a despeito da fundamentação conter de forma expressa as datas dos termos iniciais das progressões, o dispositivo da sentença é omisso a respeito desse ponto, sendo pertinente, portanto, os embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença proferida a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o demandado efetive a progressão do(a) servidor(a) para a classe “B”, sob pena de multa diária, salvo se já operado na esfera administrativa.
Ademais, fica o requerido condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes: da progressão para a classe B, desde 17/03/2023, salvo se já operado na esfera administrativa.
Sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes do teor deste decisum, reabrindo-se, em favor destas, o prazo para interposição do correspondente recurso em face da sentença ora proferida, sendo facultado a parte que já tenha recorrido, complementar ou alterar as razões do recurso inominado interposto, nos termos do art. 1.022, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:32
Decorrido prazo de embargada em 30/08/2024.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:53
Juntada de Petição de alegações finais
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29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:12
Conclusos para despacho
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14/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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