TJRN - 0800557-87.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:02
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 30/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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30/04/2025 09:02
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 30/04/2025 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio. .
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29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 01:19
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo S/A em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo S/A em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Levy Lucas da Costa em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Levy Lucas da Costa em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800557-87.2025.8.20.5128 AUTOR: WILSON RODRIGUES DOS SANTOS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por WILSON RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face de MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS RIACHUELO S/A, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos descontos que não reconhece como devidos, alegando não haver autorizado a transação. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratam-se, pois, de requisitos positivos da tutela de urgência, sendo que o primeiro deles – os elementos que evidenciam a probabilidade do direito – é aquele que, ante os fatos expostos, se mostra suficiente para a formação do juízo de probabilidade pautado na existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte autora.
Em outros termos, a probabilidade do direito constitui na grande possibilidade contida nos elementos apresentados de que sejam verdadeiras as alegações de quem a pede.
Quanto ao segundo requisito positivo – o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – este consiste na demonstração de que, não sendo a tutela protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do direito. É necessária, ainda, a inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático, o que constitui requisito negativo para concessão da tutela antecipada de urgência (art. 300, § 3º do CPC).
No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não se vislumbra a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Na espécie, apesar de ter a parte autora acostado aos autos documentação que demonstra a ocorrência dos descontos questionados (ID 146097014), referentes aos serviços "Mais Proteção Mega", "Mais Saúde" e "Seguro Compra Premiada", entendo que tais elementos probatórios ainda são insuficientes para demonstrar as alegações autorais, sendo necessária a instauração do contraditório, a fim de possibilitar a apresentação de eventual instrumento contratual pela parte demandada, uma vez que o autor reconhece a contratação do cartão respectivo, ainda que não reconheça a autorização dos descontos específicos.
Desta feita, diante da ausência dos seus requisitos autorizadores e sendo necessária a presença concomitante de ambos, além da ausência do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão – requisito negativo –, o qual se mostra desnecessária a análise diante da ausência dos demais requisitos positivos, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
No tocante ao ônus da prova, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a sua inversão, em favor do consumidor, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, o que se verifica no presente caso, uma vez que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como se verifica a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de provar os fatos.
Desse modo, tem-se que os polos da relação processual se encontram em posições díspares, pelo que resta comprovada a necessidade de inversão do ônus da prova.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, ao passo que DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Cite-se a parte ré para o comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, com a ressalva contida no art. 20 da Lei nº 9.099/95 ou, caso queira, apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 335, inc.
III, do CPC e, sendo o caso, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:37
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 30/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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24/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 04:03
Conclusos para decisão
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21/03/2025 04:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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