TJRN - 0802068-81.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802068-81.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33558663) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802068-81.2025.8.20.0000 Polo ativo NIVANEIDE BEZERRA FERNANDES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
DATA-BASE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Liquidação de Sentença relativa à conversão de vencimentos de servidores de Cruzeiro Real para URV, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, rejeitando as impugnações dos exequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) o marco temporal correto para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária; e (ii) a adequação da metodologia empregada pela COJUD.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A metodologia adotada pela COJUD observou a média remuneratória prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, fixando como referência o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente. 4.
As perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros, salvo demonstração de persistência da defasagem após a adoção do Real. 5.
O STF, ao julgar o RE nº 561.836/RN (Tema nº 228), fixou que o percentual de perda apurado deve ser incorporado à remuneração dos servidores sem compensação por reajustes posteriores, salvo quando decorrentes de reestruturação da carreira. 6.
Não se constata vício ou erro material nos cálculos homologados, nem afronta à coisa julgada, devendo prevalecer o entendimento técnico da COJUD em conformidade com a jurisprudência vinculante.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, AC nº 0844835-45.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NIVANEIDE BEZERRA FERNANDES e OUTROS contra decisão (ID 29307217 – págs. 196/200) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Liquidação de Sentença que trata da conversão da remuneração dos servidores de Cruzeiro Real para URV, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN (IPERN) homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, rejeitando as impugnações ofertadas pelos exequentes.
Nas razões recursais (ID 29307215), sustentam que a COJUD teria desconsiderado o teor da sentença exequenda, especialmente no tocante ao parâmetro de apuração das diferenças remuneratórias.
Alegam que o Juízo a quo teria incorrido em equívoco ao considerar como parâmetro para apuração das perdas remuneratórias o mês de julho de 1994 (conversão de URV para Real), e não março de 1994, momento da conversão de Cruzeiro Real em URV, conforme estabelece o art. 22 da Lei n. 8.880/1994.
Argumentam que a perda apurada em março/1994 deve ser mantida em percentual até a data da reestruturação da carreira dos servidores da educação, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, em regime de repercussão geral, que considerou inconstitucional a compensação do índice de 11,98% (ou de percentual apurado em liquidação) com aumentos posteriores, excetuando-se apenas os decorrentes de reestruturação da carreira.
Afirmam ainda que os cálculos homologados causam prejuízo ao direito reconhecido na sentença coletiva, por não observarem corretamente os índices de conversão e o momento exato da perda salarial, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.
Pugnam pela perda percentual de cada um dos litigantes com base no laudo da COJUD (id n° 134919220), os seguintes percentuais, considerando-se a conversão com MARÇO/1994 (cruzeiro real/URV): “REQUERENTE NIVANEIDE BEZERRA BEZERRA FERNANDES: PERDA DE -36,5773% REQUERENTE NILDIOMAR ALVES DA SILVA: PERDA DE - 36,57723% REQUERENTE NUBIA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA: PERDA DE - 46,01887% REQUERENTE NUBIA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA: PERDA DE - 46,01887%” Ao final, requerem que a sentença seja reformada, dando-se seguimento à fase de cumprimento de sentença, com o percentual da perda identificado no laudo elaborado pela COJUD, mas levando em conta o comparativo entre o mês de fevereiro/1994 e março/1994, data da conversão, bem como que a Lei n° 6.615/1994, que reajustou os vencimentos do funcionalismo não têm o condão de superar a perda, pois não reestruturam a carreira, nos termos do entendimento consolidado no STF.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no juízo de origem.
O Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, por meio de sua Procuradora, informam que, nos termos da Resolução nº 12/2011-CS/PGE-RN, estão dispensados de apresentar contrarrazões analíticas ao agravo de instrumento, requerendo, contudo, o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação do ente público em todos os atos processuais subsequentes, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (ID 30908692).
Sem intervenção ministerial (ID 30998931). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia submetida a exame reside, essencialmente, na legalidade e adequação dos cálculos homologados, especificamente quanto ao marco temporal adotado para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária e à metodologia aplicada pela COJUD.
O Juízo de origem, ao homologar os cálculos, amparou-se em laudo pericial técnico elaborado pela COJUD, o qual considerou expressamente os parâmetros definidos na decisão exequenda.
Conforme registrado, os cálculos adotaram como marco de comparação o mês de março de 1994, nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.880/1994, o qual prevê que, na conversão para URV, a remuneração dos servidores deveria corresponder à média da remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 e fixou. como marco de apuração o mês de julho de 1994.
Todavia, a insurgente aponta erro na metodologia de apuração, sustentando que a comparação correta deve ser realizada no mês de março de 1994, conforme preconizam os artigos 19 e 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, bem como o entendimento fixado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema nº 228 da Repercussão Geral do STF).
Pois bem, considerando as regras de conversão dispostas na Lei nº 8.880/1994, a apuração dessas perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro/1993 e fevereiro/1994, convertidos em URV.
Dessa média são comparados os vencimentos percebidos em março, abril, maio e junho de 1994, onde se extraem as perdas pontuais.
Somente quando comparado com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, essas perdas estarão estabilizadas, cujo percentual deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira.
A conta, portanto, deve ter como norte o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Nesse sentir, colaciono precedente desta Corte: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
DATA-BASE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão executória em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, sob fundamento de inexistência de perda remuneratória na conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, com base nos cálculos da Contadoria Judicial.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção da adoção do mês de julho de 1994 como marco para apuração das perdas estabilizadas; e (ii) a legitimidade da exclusão do valor da rubrica 234 (abono constitucional) no cálculo da média utilizada para verificação da perda remuneratória.
III.
Razões de decidir3.
A metodologia correta para apuração de perda remuneratória estabilizada considera como referência o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar, conforme interpretação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e jurisprudência do STF no RE nº 561.836/RN.4.
A Lei nº 8.880/1994 estabelece que a conversão definitiva da moeda deve ser aferida com base na remuneração de julho/1994, sendo as perdas anteriores (março a junho) meramente pontuais.5.
A jurisprudência do STF no RE nº 561.836/RN veda compensação da perda remuneratória com reajustes posteriores, mas admite absorção da perda pela reestruturação da carreira e pelo abono constitucional, quando este for superior ao valor da perda.6.
A inclusão do abono constitucional (rubrica 234) no cálculo das perdas é incabível quando o valor do abono supera a perda apurada, visto que a parcela visa garantir remuneração mínima correspondente ao salário-mínimo, não caracterizando prejuízo material a ser ressarcido, já que a remuneração ao mínimo salarial é integralmente suplementada.7.
No caso concreto, conforme laudo da COJUD, os cálculos homologados corretamente consideraram julho de 1994 como data-base e excluíram o abono constitucional, pois seu valor era superior às perdas verificadas.
IV.
Dispositivo:8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, AC nº 0844835-45.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806816-96.2022.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025)” Voltando ao cerne da disputa, destaco que, de fato, o Supremo Tribunal Federal definiu não poderem ser compensados os aumentos remuneratórios concedidos aos servidores até a reestruturação na carreira, abatendo do prefalado percentual de perda apurado (Recurso Extraordinário nº 561.836/RN).
Tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem à fixação da tese relacionada ao Tema nº 5 do STF: “I – Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II – O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.” Outrossim, ao contrário do que sustentam os agravantes, não há nulidade nos parâmetros adotados pela COJUD, que apenas reconheceu a existência de perdas quando estas persistiram após julho de 1994, data da introdução do Real como moeda de curso legal.
A jurisprudência dominante no TJRN tem reiteradamente decidido que as perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros, salvo se demonstrada continuidade da defasagem após a adoção do Real.
Dessa forma, não se verifica violação à coisa julgada, tampouco afronta aos critérios fixados na sentença exequenda.
A impugnação dos agravantes traduz mera discordância quanto à técnica adotada nos cálculos, desacompanhada de prova idônea capaz de infirmar as conclusões da Contadoria Judicial.
Assim, inexistindo vício na decisão homologatória nem demonstração de erro material nos cálculos elaborados por órgão técnico do próprio Poder Judiciário, impositiva é a manutenção da decisão agravada, que conferiu adequada aplicação à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e às diretrizes da Lei nº 8.880/1994.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802068-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
15/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802068-81.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: NIVANEIDE BEZERRA FERNANDES e outros (3) ADVOGADO(A): HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso.
Após, à Procuradoria de Justiça para que se manifeste.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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