TJRN - 0800522-18.2021.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800522-18.2021.8.20.5145 Requerente: ANDRE GOMES DA SILVA Requerido: MAPFRE VIDA S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANDRÉ GOMES DA SILVA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e MAPFRE VIDA S/A, todos qualificados.
Aduziu que é militar do Exército Brasileiro e aderiu a um seguro de vida em grupo exclusivo de militares, que foi intermediado pela Fundação Habitacional do Exército, tendo como líder, inicialmente, a Seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A e posteriormente a seguradora Mapfre Vida S/A.
Informou ainda que, não lhe foi dado prévio conhecimento a respeito das cláusulas contratuais que envolviam tal seguro, sabendo somente que se tratava de um seguro destinado exclusivamente para os militares.
Assim, após 02 (dois) anos de prestação do serviço militar, passou a sentir dor no joelho esquerdo, que se apresentava muito inflamado e inchado e, posteriormente, no joelho direito, até ser diagnosticado com artralgia por sinovite crônica de repetição sobreposta à artrose incipiente (tricompartimental), adquirida durante e em razão da prestação do serviço militar, tornando-se incapacitado definitivamente para o serviço militar.
Diante disso, requereu a condenação das requeridas, de forma solidária, ao pagamento da indenização devida em virtude de invalidez total e permanente por acidente, no valor de R$ 143.856,34 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a contratação; ou, subsidiariamente, caso não seja condenado ao pagamento da indenização por invalidez por acidente, a condenação das requeridas (solidariamente) ao pagamento da indenização devida em virtude de invalidez funcional permanente total por doença, no valor de R$ 71.928,17 (setenta e um mil, novecentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde o sinistro.
Citada, a parte ré MAPFRE VIDA S/A ofertou contestação em Id 70844222.
Na peça, defendeu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, impugnando, ainda, a justiça gratuita deferida em favor do postulante, bem como suscitando prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, sustentou pela improcedência do pedido exordial.
Por sua vez, a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação em Id 71910602, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando pela prescrição e, não sendo este o entendimento, pela improcedência do pedido exordial.
Réplica a requerida MAPFRE VIDA S/A em Id 73528803 e a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em Id 73571336.
Pedido autoral de produção de prova pericial em Id 75588478.
MAPFRE VIDA S/A apresentou quesitos em Id 75940928.
Decisão de Id 83463808 determinando a prova pericial.
Manifestação da requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em Id 94526844 reiterando o pedido pela improcedência, uma vez que o autor não teria sido acometido de acidente pessoal, de modo a não fazer jus ao pagamento do Capital Segurado da Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, bem como não fazer jus ao pagamento do Capital Segurado da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença, devendo ser condenado no pagamento de despesas processuais e em honorários advocatícios.
Laudo Pericial em Id 120287924.
Intimadas, a parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial em Id 120853027, a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em Id 120975260 e a requerida MAPFRE VIDA S/A em Id 121588652.
Cópia integral do Processo nº 0016766-55.2017.4.01.3400 juntado em Id 129485241.
Intimadas, as partes se manifestaram pelo julgamento do feito (Id’s 138193526 e 138778430). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende receber o valor do seguro em razão de sua invalidez permanente.
Antes de passar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas em sede de contestação.
No que se refere à ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, observa-se que a parte demandada se insurge contra a pretensão ânua autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada.
Desse modo, patente o interesse de agir.
No tocante ao benefício da Justiça Gratuita, observa-se que a parte demandada MAPFRE VIDA S/A não logrou êxito em comprovar que a parte demandante não faz jus àquele benefício, de modo que tal pleito não merece amparo.
Quanto a ocorrência da prescrição ânua, na forma do art. 206, §1°, inciso II, alínea “b”, do código civil, aduzindo, em suma, a requerida MAPFRE VIDA S/A sustentou que o autor tomou ciência do início da contagem do prazo prescricional na data do sinistro (07/04/2012), tendo tomado ciência inequívoca de sua enfermidade em 26/10/2016, conforme declaração de Id 69418980, motivo pelo qual, ao ajuizar a presente ação em 01/06/2021, sua pretensão estaria prescrita.
Somado a este raciocínio, a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A sustentou, em sua contestação que, a pretensão do autor em receber valores a título de indenização foi datada em 14/02/2020 (data do laudo pericial produzido na esfera federal), servindo este como data marco para o início do prazo prescricional, motivo pelo qual, ao ajuizar a presente ação em 01/06/2021, sua pretensão estaria prescrita.
No tocante ao prazo prescricional, dispõe o art. 206 do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: (…) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado,ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; No caso dos autos, o autor relata que suas dores no joelho esquerdo iniciaram-se em 2012, estendendo-se para o joelho direito em 2013, recebendo um possível diagnóstico em 26/10/2016 (Id 69418980).
Em seguida, percebe-se que em Id 69418373, consta laudo médico pericial produzido na esferal federal, datado de 14/02/2020, podendo ser considerado o marco para o início do prazo prescricional, dada a ciência inequívoca do sinistro.
Conforme entendimento jurisprudencial, o termo inicial do prazo prescricional de um ano para exercício da pretensão do segurado contra a seguradora, previsto no artigo 206, § 1º,inciso II, alínea "b", do Código Civil, é a data da ciência inequívoca do sinistro, ante o teor da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que no caso dos autos, seria a data em que o autor foi licenciado do Exército (setembro/2016 – Id 69418980 – pág. 3).
Assim, é evidente que em 01/06/2021, data de ajuizamento da presente ação, já havia decorrido o prazo prescricional de um ano.
Outrossim, numa análise mais ampla, ainda se viermos a considerar com data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral como sendo a data do laudo médico pericial produzido em esfera Federal (14/02/2020), ainda assim, em 01/06/2021, data de ajuizamento da presente ação, já teria decorrido o prazo prescricional de um ano.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, ACOLHO a preliminar de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC).
INTIME-SE a requerida MAPFRE VIDA S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários para devolução do valor excedente à titulo de perícia médica no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em seguida, EXPEÇA-SE alvará, via SISCONDJ, independente de nova conclusão.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado ARQUIVE-SE.
Nísia Floresta/RN, 12/03/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800522-18.2021.8.20.5145 Requerente: ANDRE GOMES DA SILVA Requerido: MAPFRE VIDA S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANDRÉ GOMES DA SILVA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e MAPFRE VIDA S/A, todos qualificados.
Aduziu que é militar do Exército Brasileiro e aderiu a um seguro de vida em grupo exclusivo de militares, que foi intermediado pela Fundação Habitacional do Exército, tendo como líder, inicialmente, a Seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A e posteriormente a seguradora Mapfre Vida S/A.
Informou ainda que, não lhe foi dado prévio conhecimento a respeito das cláusulas contratuais que envolviam tal seguro, sabendo somente que se tratava de um seguro destinado exclusivamente para os militares.
Assim, após 02 (dois) anos de prestação do serviço militar, passou a sentir dor no joelho esquerdo, que se apresentava muito inflamado e inchado e, posteriormente, no joelho direito, até ser diagnosticado com artralgia por sinovite crônica de repetição sobreposta à artrose incipiente (tricompartimental), adquirida durante e em razão da prestação do serviço militar, tornando-se incapacitado definitivamente para o serviço militar.
Diante disso, requereu a condenação das requeridas, de forma solidária, ao pagamento da indenização devida em virtude de invalidez total e permanente por acidente, no valor de R$ 143.856,34 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a contratação; ou, subsidiariamente, caso não seja condenado ao pagamento da indenização por invalidez por acidente, a condenação das requeridas (solidariamente) ao pagamento da indenização devida em virtude de invalidez funcional permanente total por doença, no valor de R$ 71.928,17 (setenta e um mil, novecentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde o sinistro.
Citada, a parte ré MAPFRE VIDA S/A ofertou contestação em Id 70844222.
Na peça, defendeu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, impugnando, ainda, a justiça gratuita deferida em favor do postulante, bem como suscitando prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, sustentou pela improcedência do pedido exordial.
Por sua vez, a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação em Id 71910602, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando pela prescrição e, não sendo este o entendimento, pela improcedência do pedido exordial.
Réplica a requerida MAPFRE VIDA S/A em Id 73528803 e a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em Id 73571336.
Pedido autoral de produção de prova pericial em Id 75588478.
MAPFRE VIDA S/A apresentou quesitos em Id 75940928.
Decisão de Id 83463808 determinando a prova pericial.
Manifestação da requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em Id 94526844 reiterando o pedido pela improcedência, uma vez que o autor não teria sido acometido de acidente pessoal, de modo a não fazer jus ao pagamento do Capital Segurado da Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, bem como não fazer jus ao pagamento do Capital Segurado da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença, devendo ser condenado no pagamento de despesas processuais e em honorários advocatícios.
Laudo Pericial em Id 120287924.
Intimadas, a parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial em Id 120853027, a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em Id 120975260 e a requerida MAPFRE VIDA S/A em Id 121588652.
Cópia integral do Processo nº 0016766-55.2017.4.01.3400 juntado em Id 129485241.
Intimadas, as partes se manifestaram pelo julgamento do feito (Id’s 138193526 e 138778430). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende receber o valor do seguro em razão de sua invalidez permanente.
Antes de passar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas em sede de contestação.
No que se refere à ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, observa-se que a parte demandada se insurge contra a pretensão ânua autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada.
Desse modo, patente o interesse de agir.
No tocante ao benefício da Justiça Gratuita, observa-se que a parte demandada MAPFRE VIDA S/A não logrou êxito em comprovar que a parte demandante não faz jus àquele benefício, de modo que tal pleito não merece amparo.
Quanto a ocorrência da prescrição ânua, na forma do art. 206, §1°, inciso II, alínea “b”, do código civil, aduzindo, em suma, a requerida MAPFRE VIDA S/A sustentou que o autor tomou ciência do início da contagem do prazo prescricional na data do sinistro (07/04/2012), tendo tomado ciência inequívoca de sua enfermidade em 26/10/2016, conforme declaração de Id 69418980, motivo pelo qual, ao ajuizar a presente ação em 01/06/2021, sua pretensão estaria prescrita.
Somado a este raciocínio, a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A sustentou, em sua contestação que, a pretensão do autor em receber valores a título de indenização foi datada em 14/02/2020 (data do laudo pericial produzido na esfera federal), servindo este como data marco para o início do prazo prescricional, motivo pelo qual, ao ajuizar a presente ação em 01/06/2021, sua pretensão estaria prescrita.
No tocante ao prazo prescricional, dispõe o art. 206 do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: (…) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado,ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; No caso dos autos, o autor relata que suas dores no joelho esquerdo iniciaram-se em 2012, estendendo-se para o joelho direito em 2013, recebendo um possível diagnóstico em 26/10/2016 (Id 69418980).
Em seguida, percebe-se que em Id 69418373, consta laudo médico pericial produzido na esferal federal, datado de 14/02/2020, podendo ser considerado o marco para o início do prazo prescricional, dada a ciência inequívoca do sinistro.
Conforme entendimento jurisprudencial, o termo inicial do prazo prescricional de um ano para exercício da pretensão do segurado contra a seguradora, previsto no artigo 206, § 1º,inciso II, alínea "b", do Código Civil, é a data da ciência inequívoca do sinistro, ante o teor da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que no caso dos autos, seria a data em que o autor foi licenciado do Exército (setembro/2016 – Id 69418980 – pág. 3).
Assim, é evidente que em 01/06/2021, data de ajuizamento da presente ação, já havia decorrido o prazo prescricional de um ano.
Outrossim, numa análise mais ampla, ainda se viermos a considerar com data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral como sendo a data do laudo médico pericial produzido em esfera Federal (14/02/2020), ainda assim, em 01/06/2021, data de ajuizamento da presente ação, já teria decorrido o prazo prescricional de um ano.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, ACOLHO a preliminar de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC).
INTIME-SE a requerida MAPFRE VIDA S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários para devolução do valor excedente à titulo de perícia médica no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em seguida, EXPEÇA-SE alvará, via SISCONDJ, independente de nova conclusão.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado ARQUIVE-SE.
Nísia Floresta/RN, 12/03/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:08
Declarada decadência ou prescrição
-
22/01/2025 04:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:22
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:55
Juntada de laudo pericial
-
22/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:20
Juntada de petição
-
09/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:26
Nomeado perito
-
09/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:45
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:42
Nomeado perito
-
16/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 02:30
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:19
Juntada de petição / laudo
-
24/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 05:04
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:30
Outras Decisões
-
17/03/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 03:53
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 26/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2021 15:48
Decorrido prazo de Bradesco Previdência e Seguro S/A em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2021 15:47
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 20/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 17:16
Outras Decisões
-
01/06/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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