TJRN - 0801263-39.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0801263-39.2023.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801263-39.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, GLEDYANA DIAS MONTEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que estabeleceu indenização por danos morais e determinou a repetição de indébito em dobro para cobranças indevidas após 30/03/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a razoabilidade do valor fixado para danos morais, a adequação da repetição do indébito em dobro conforme o CDC e a existência de sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a responsabilidade civil pela sentença, com ilegalidade da cobrança e ocorrêoncia de dano moral.
Valor de R$ 3.000,00 para danos morais considerado razoável e proporcional. 4.
Repetição do indébito em dobro justificada pela conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicável somente para cobranças após 30/03/2021, conforme jurisprudência do STJ. 5.
Inexistência de sucumbência recíproca, mesmo com a fixação de valor indenizatório inferior ao pleiteado, seguindo a Súmula 326 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é indevida quando ausente prova do negócio jurídico. 2.
A instituição financeira é responsável pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, respeitados os limites do Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, e pelo pagamento de indenização por danos morais". __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 292, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, Súmula 326; STJ, REsp n. 1.837.386/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN (ID 30453929), que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, determinando a cessação dos descontos, condenando a parte demandada na repetição do indébito modulada conforme Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para o réu e 25% (vinte e cinco por cento) para a parte autora, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora apresentou recurso no ID 30453933, onde alega que a sentença deve ser reformada para majorar o valor da condenação em dano moral.
Destaca que a repetição em dobro deve ser por todo período.
Afirma que não ocorreu sucumbência recíproca.
Termina requerendo o provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 30453937), nas quais alterca que a majoração do valor ensejaria o enriquecimento ilícito da parte autora.
Destaca que não há repetição do indébito.
Finaliza postulando pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da razoabilidade do valor estabelecido a título de dano moral, a repetição do indébito e a sucumbência recíproca.
Importa registrar que a responsabilidade civil foi estabelecida pela sentença, sendo reconhecida a ilegalidade da cobrança e a ocorrência de dano moral, não tendo sido objeto de recurso por nenhuma das partes.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se compatível com os danos morais no caso concreto, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.
Noutro quadrante, afirma a parte apelante que a repetição do indébito deve ser em dobro.
A sentença condenou “a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença”.
Quanto à forma de restituição do indébito (reparação material), convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a ausência de má-fé na conduta da instituição financeira, máxime porque, em sendo igualmente vítima da fraude, agiu em observância ao que teria sido avençado na relação negocial, tratando-se de engano justificável que não viola a boa-fé objetiva.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito é inafastável, bem como deverá ser realizada em dobro, contudo, apenas para eventuais descontos realizados após 30 de março de 2021, inexistindo motivos quanto a reforma da sentença neste ponto.
Cumpre perquirir, ainda, sobre a ocorrência de sucumbência recíproca no caso concreto.
Acerca da sucumbência recíproca, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
No caos concreto, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, apenas não concedendo o valor do dano moral total pedido inicialmente pela parte autora.
Ao caso como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça sumulou: Súmula 326.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Assim, o fato do valor dado em primeiro grau ter sido inferior ao pleiteado na vestibular não induz sucumbência recíproca.
Importa destacar, por oportuno, que o referido entendimento do Superior Tribunal de Justiça continua válido mesmo após a edição do atual Código de Processo Civil, que estabelece no art. 292, inciso V, que o valor da causa na petição inicial da ação indenizatória – inclusive por dano moral – deve ser igual à reparação pretendida.
Neste diapasão, válida a transcrição: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 326/STJ.
SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1.
No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2.
Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1.
Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2.
Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório.
Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3.
O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4.
Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5.
Recurso especial a que se nega provimento (REsp n. 1.837.386/SP relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022 – Destaque acrescido).
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça também já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA PARTE EM QUE CONSTA “NEGAR PROVIMENTO AO APELO” PARA FAZER CONSTAR “PROVIMENTO PARCIAL DO APELO”.
OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
SÚMULA 326/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS DO PRIMEIRO EMBARGANTE (APELAÇÃO CÍVEL 0845548-83.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 326 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Conforme entendimento cristalizado na Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (APELAÇÃO CÍVEL, 0873983-04.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2022, PUBLICADO em 09/04/2022).
Destarte, impõe-se a reforma da sentença para fixar que a sucumbência recaia, exclusivamente, na parte demandada.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a decisão de primeiro grau para estabelecer que a sucumbência recaia, exclusivamente, na parte demandada. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801263-39.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
08/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Intimação da sentença de ID 143455052 proferida nos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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