TJRN - 0801773-27.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 08:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 11 de março de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0801773-27.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO TELEFONE: PROCESSO: 0801773-27.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Valor da causa: R$ 16.032,64 AUTOR: MARIA LUCIENE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO - RN18036 RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID * .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Especial interposta por MARIA LUCIENE MARQUES DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE TOUROS, todos devidamente caracterizados no feito, para cobrança das diferenças salariais do valor da remuneração recebida pela parte autora em desconformidade ao Piso Nacional do Magistério.
A parte autora alega, em síntese, que é professor concursado do demandado e faz jus à perceber seu Salário Base nos termos da Lei Federal nº 11.738 de 2008 c/c Arts. 41, 28 e 29 da Lei Complementar Municipal nº 638 de 2010, calculando o Salário Base na incidência do Piso Nacional do Magistério atualizado.
Citado, o Município réu apresentou contestação (ID. 143020128), alegou a prescrição e a autonomia dos entes federados.
Pois bem.
A questão nuclear posta à apreciação nos presentes autos diz respeito à aplicação do Piso Salarial nacional aos professores da rede de educação básica do MUNICÍPIO DE TOUROS-RN.
A parte autora é servidor concursado do Município réu na função de professor (ID 135801463).
Quanto ao mérito em si, faz-se necessário delinear o panorama normativo em que o tema se encontra inserido.
O art. 60, III, “e”, dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu diretrizes para a fixação, por meio de lei ordinária federal, do piso salarial nacional para os professores da educação básica, in verbis: Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Regulamentando esse preceito constitucional, foi editada a Lei Federal 11.738/08, que estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica nos seguintes termos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Acerca dos requisitos para o reajuste e a implantação do piso salarial pelos entes federados, os arts. 3º e 5º da mencionada lei estabeleceram os seguintes parâmetros: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Por outro lado, a aludida norma teve sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, na ADIN 4.167/DF, no tocante aos arts. 2º, §§1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º, a qual, entretanto, foi julgada improcedente.
Em sede cautelar, no bojo da mencionada ADIN, o STF determinou que, até o julgamento do mérito, a referência do piso seria a remuneração global, estabelecendo que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009.
No julgamento do mérito, declarou-se a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao seu vencimento básico (vencimento inicial).
Em contrapartida, no julgamento de Embargos Declaratórios opostos contra a decisão proferida na ADIN 4.167, o STF modulou os efeitos para definir, como marco inicial para o pagamento do piso salarial, o dia 27 de abril de 2011, data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, conferindo eficácia ex nunc ao julgado.
Diante desse cenário e da definição delineada pelo STF, pode-se afirmar que duas situações temporais se estabeleceram: 1. no período de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional será com base na remuneração global, consistente no somatório do vencimento básico, gratificações e adicionais, não podendo a remuneração ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado; 2. a partir de 27/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional será com base no vencimento básico, tal como preconizado pelo art. 2º, § 1º, da Lei 11.738/08 acima citado.
Eis o julgamento proferido pelo E.
STF: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011).
Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto.
Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.02.2013 (grifos inseridos).
Tecidas estas considerações, passo a analisar se efetivamente o piso nacional do magistério não foi aplicado à autora.
Nesse sentido, vale citar a evolução dos valores do piso salarial nacional, conforme informado no Sítio do Ministério da Educação1, inclusive já demonstrando proporcionalmente os valores cabíveis para os professores com jornada de 40 e 30 Horas: I.
Ano 2017- Piso 40 Horas- R$ 2.298,80 – Piso 30 Horas- R$ 1.724,10.
II.
Ano 2018- Piso 40 Horas- R$ R$ 2.455,35 – Piso 30 Horas- R$ 1.841,51.
III.
Ano 2019- Piso 40 Horas- R$ 2.557,74 – Piso 30 Horas- R$ 1.918,30.
IV.
Ano 2020- Piso 40 Horas- R$ 2.886,24 – Piso 30 Horas- R$ 2.164,68.
V.
Ano 2021 – sem reajuste VI – Ano 2022 - Portaria 67/2022 do MEC – Revogada VII – Ano 2023 - Piso 40 Horas – R$4.420,55 – Piso 30 Horas - R$3.315,84 VIII – Ano 2024 - Piso 40 Horas – R$ 4.580,57 – Piso 30 Horas - R$ 3.381,42 No caso dos autos, consoante afirmações das partes, alicerçadas em documentação que instrui o presente feito, constata-se que a parte autora tem jornada semanal de 30 (TRINTA) horas, conforme declarado por seu causídico na petição inicial e contracheques emitidos pelo réu, no ID 135801460.
Feitas estas considerações e analisando o caso concreto, torna-se necessário examinar os valores recebidos pela parte demandante, fazendo-se um comparativo com os valores então vigentes para fins de verificação do cumprimento (ou não) do piso salarial pelo Município réu, ressaltando-se que, no período de 01/01/2009 até 26/04/2011, considera-se a remuneração global percebida e, a partir de 27/04/2011, o vencimento básico, consoante a delimitação do STF acima explicitada.
A análise da documentação acostada aos autos, mais precisamente o documento juntado no ID. 120380701, observa-se que de acordo com a Ficha financeira, nos anos de 2019, 2020 e 2021, o autor percebeu valor superior ao piso nacional do magistério nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
Assim, em análise a ficha financeira da parte autora (ID 135801460), não vislumbro nenhum descumprimento do Município demandado em remunerar a autora com os valores do piso salarial estabelecido pela Lei Federal n.º 11.738/2008.
Isso porque, a parte autora sempre recebeu valores superiores ao estabelecido para o piso do magistério de acordo com sua carga horária, de acordo com as fichas financeiras acostadas aos autos, no período de 2019 a 2024.
Impende destacar que, diferentemente do pretendido pela parte autora, o valor do piso do magistério é um valor fixo, estabelecido pelo Ministério de Educação e Cultura-MEC, aplicável para todos os profissionais, independente dos acréscimos funcionais já adquiridos, motivo pelo qual não incide sobre o piso, as vantagens pessoais de cada professor, relativas a Plano de Cargos e Salários.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito. É o projeto de sentença.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801773-27.2024.8.20.5158 -
11/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 07:43
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:43
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:50
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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