TJRN - 0800522-18.2021.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800522-18.2021.8.20.5145 Polo ativo ANDRE GOMES DA SILVA Advogado(s): MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO Polo passivo MAPFRE VIDA S/A e outros Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO, PAULO EDUARDO PRADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA COM LAUDO MÉDICO.
SÚMULA 278/STJ.
PRAZO ÂNUO NÃO TRANSCORRIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição ânua da pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro de vida em grupo por invalidez permanente e extinguiu o processo com resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, à luz do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil e da Súmula 278 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora em contratos de seguro de vida é de um ano, contado da ciência inequívoca do fato gerador da pretensão, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. 4.
A Súmula 278 do STJ estabelece que, em ações indenizatórias securitárias, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, o que, em regra, ocorre com a conclusão de laudo médico pericial que ateste o caráter permanente da incapacidade. 5.
A simples manifestação de sintomas ou diagnósticos preliminares não configura ciência inequívoca da incapacidade permanente, sendo necessária a confirmação técnica definitiva. 6.
No caso, a ciência inequívoca somente ocorreu em 01/12/2020, data de juntada do laudo médico que constatou a incapacidade definitiva, e a ação foi ajuizada em 01/06/2021, antes do decurso do prazo anual. 7.
Afastada a prescrição, impõe-se o retorno dos autos à origem para exame das demais questões de mérito, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional ânuo para cobrança de indenização securitária por invalidez permanente inicia-se com a ciência inequívoca do caráter definitivo da incapacidade, comprovada por laudo médico ou ato equivalente. 2.
Diagnósticos preliminares ou afastamento das atividades não constituem marco inicial para contagem da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, “b”; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 101, 278 e 632; STJ, AgInt no REsp 1.875.094/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2023, DJe 1/12/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.363.360/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/10/2023, DJe 16/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE GOMES DA SILVA em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, na Ação Ordinária nº 0800522-18.2021.8.20.5145, proposta em face da MAPFRE VIDA S.A. e da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ora apeladas, assim decidiu: (...) III.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, apreciando o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
II do Código de Processo Civil, acolho a alegação de prescrição, suscitada pela parte ré no presente processo.
CONDENO a parte autora nas custas e honorários de advogado, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Correção monetária sob o INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
NATAL/RN, 7 de dezembro de 2022. (Pág.
Total – 744) Nas razões recursais, a parte recorrente relata, em síntese, que: a) aderiu a seguro de vida em grupo exclusivo para militares, intermediado pela Fundação Habitacional do Exército, sem conhecimento prévio das cláusulas contratuais; b) ingressou no Exército sem apresentar doenças, sendo que, em 2012, durante atividades militares, sofreu lesão no joelho esquerdo e posteriormente também no direito; c) foi excluído ilegalmente do serviço militar em 27/10/2016, quando ainda se encontrava doente e em tratamento; d) somente teve ciência inequívoca da sua incapacidade permanente com a publicação do laudo médico judicial em 01/12/2020, razão pela qual não se aplicaria a prescrição ânua reconhecida pelo juízo de origem (Súmula 278/STJ).
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da demanda com o julgamento do mérito do pedido indenizatório.
A parte apelada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresenta contrarrazões pedindo o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.
A parte apelada MAPFRE VIDA S/A também apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença com o desprovimento do apelo.
O Ministério Público declina da sua intervenção no presente apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte autora, ANDRE GOMES DA SILVA, busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, na Ação Ordinária nº 0800522-18.2021.8.20.5145, proposta em face da MAPFRE VIDA S.A. e da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ora apeladas, acolheu a alegação de prescrição da pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa.
O mérito do Recurso cinge-se na verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão do direito de a parte apelante cobrar a indenização de contrato do seguro de vida por invalidez, devendo, assim, ser observado que o artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, estabelece o prazo prescricional de um ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão, verbis: Art. 206.
Prescreve: (...) § 1 o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; (...) De mais a mais, para o julgamento da lide, é imprescindível a aplicação da súmula 278 do STJ, a qual dispõe que “[o] termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”.
Na hipótese, conforme se extrai dos autos do processo nº 0016766-55.2017.4.01.3400 (5ª Vara Federal/SJDF), o laudo pericial que constatou a incapacidade definitiva do autor, a despeito de ter sido assinado no dia 14/02/2020 (Pág. total – 53), somente foi juntado no referido processo em 01/12/2020 (Pág. total – 53), data a partir da qual se configura a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por invalidez permanente e, por conseguinte, iniciou-se o transcurso do prazo de uma ano para a parte autora propor a lide.
Outrossim, não vejo nos autos prova de que, antes desta data, o autor tivesse obtido conhecimento técnico, firme e definitivo sobre a irreversibilidade de sua incapacidade, sendo que o seu afastamento das atividades laborais, com a exclusão do serviço militar, ante a manifestação de sintomas ou diagnósticos preliminares não bastam para inaugurar a contagem do prazo prescricional, conforme entendimento reiterado do STJ (Súmulas 101 e 278).
Logo, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 01/06/2021, constata-se que não transcorreu o prazo anual de prescrição, o qual se iniciou quando o segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometido.
A propósito do tema, transcrevo os julgados seguintes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278/STJ.
RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
SÚMULA 632 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de seguro por invalidez permanente, o termo inicial do referido prazo prescricional dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade, nos termos da Súmula 278/STJ. 2.
Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.875.094/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO POR INCAPACIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada deve ser reconsiderada, para que seja afastada a Súmula 7/STJ. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é "a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Observância da Súmula 278/STJ. 3.
O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por invalidez permanente ocorre, em regra, com o laudo médico, indicada causa, natureza e extensão da lesão, podendo a ciência estar configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, como no caso.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.363.360/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - destaquei.) grifei Portanto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral.
Na hipótese, vale destacar ser inaplicável o princípio da causa madura por existir teses de defesa formuladas pelas partes que devem ser apreciadas no Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à apelação cível da parte autora para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão do direito autoral e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do processo. É o voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800522-18.2021.8.20.5145, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800522-18.2021.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
12/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:41
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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