TJRN - 0800507-67.2021.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:40
Decorrido prazo de LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 05:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800507-67.2021.8.20.5139 Parte autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação judicial em que se discute, dentre outros, a ocorrência de supostos saques indevidos nas contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A matéria em debate é objeto do REsp 2162222/PE, afetado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que delimitou a tese controvertida nos seguintes termos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Ao afetar o recurso, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, conforme acórdão publicado no DJe em 16/12/2024.
Considerando a ordem de suspensão emanada pelo STJ e que a matéria de mérito deste processo está diretamente relacionada à controvérsia submetida ao regime dos repetitivos, a suspensão do presente feito é medida necessária até ulterior decisão daquela Corte Superior.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do REsp 2162222/PE (Tema Repetitivo 1300), ressalvada a análise de tutelas provisórias de urgência, caso presentes seus requisitos legais.
Intime-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:54
Decorrido prazo de LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:52
Outras Decisões
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16/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número #Não preenchido#
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17/03/2022 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:25
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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12/11/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 12:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em 11/11/2021.
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12/11/2021 02:54
Decorrido prazo de LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON em 11/11/2021 23:59.
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05/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 04:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:09
Audiência conciliação cancelada para 25/01/2022 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
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23/08/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:01
Conclusos para despacho
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20/08/2021 15:53
Audiência conciliação designada para 25/01/2022 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
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20/08/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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