TJRN - 0852580-37.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0852580-37.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: MILTON GARCIA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,2 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0852580-37.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MILTON GARCIA DE LIMA Advogado(s): ISABELA ARAUJO BARROSO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
VALORES SEJAM RETIRADOS DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO TJRN.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inobstante as razões apresentadas pelo ente estadual, a peça recursal não comporta acolhimento.
Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de condenar o Estado ao pagamento das diferenças não incluídas das vantagens de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias. 2.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as referidas verbas possuem caráter permanente, já que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar a inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não gozada. 2.
Como consignado anteriormente, esta Corte entende que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas estão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência.
Em idêntico sentido, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018.3. (…) (STJ - AgInt no REsp: 2013954 PB 2022/0217036-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO TJRN.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-SAÚDE.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ DEFENDENDO A NATUREZA PROPTER LABOREM DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE.
TESE REJEITADA.
PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO E DAS FÉRIAS EM PECÚNIA DEVIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828491-18.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023)”. 3.
Logo, indiscutíveis as naturezas remuneratórias das vantagens, que apenas cessam o seu recebimento com a aposentadoria, sendo, portanto, devido à parte autora as diferenças não adimplidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias. 4.
Em relação à alegação de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, não merece prosperar.
Isso porque, nos termos do art. 1º, § 2º, b, da LCE nº 426/2010, e do art. 2º da Resolução nº 19/2019-TJ/RN, as vantagens não são configuradas como rendimento tributável e nem sofrerão incidência de contribuição previdenciária. 5.
Já quanto ao pedido subsidiário de que “em caso de improvável manutenção, que os valores da condenação sejam retirados do duodécimo repassado ao Poder Judiciário”, de igual forma, não merece acolhida, eis que inobstante a autonomia concedida ao Poder Judiciário, este não possui personalidade jurídica própria, sendo parte integrante do Estado, ao qual são atribuídas as consequências jurídicas. 6.
Com relação ao prequestionamento, há de se observar que se trata de pedido genérico, não se havendo de falar, de qualquer forma, em violação a dispositivo constitucional.
Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei. 7 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra r. sentença de id. 28724740, proferida pelo Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o demandado/recorrente a corrigir a base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 constitucional de férias, para fazer constar a incidência dos auxílios alimentação e saúde pagos em pecúnia ao servidor público, bem como pagar as diferenças remuneratórias retroativas dos últimos 5 (cinco) anos.
Nas razões recursais (id. 28724742), o ente público/recorrente alegou que os auxílios alimentação e saúde possuem natureza indenizatória propter laborem, não cabendo a incorporação ou inclusão como base de cálculo para fins de conversão em pagamento de licença-prêmio/férias.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, pediu que os valores da condenação sejam retirados do duodécimo repassado ao Poder Judiciário com a incidência de contribuição previdenciária e IRPF.
Pediu a manifestação expressa de dispositivos para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas em id. 28724745 pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852580-37.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
07/01/2025 08:39
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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