TJRN - 0820500-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:38
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/08/2025 15:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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17/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE ABREU FREITAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE ABREU FREITAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RODRIGUES FONSECA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RODRIGUES FONSECA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0820500- 54.2023.8.20.5001 Partes: MARINHO COMERCIAL LTDA - ME x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO DO ESTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO REQUERENTE EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE REQUERIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
Vistos etc., Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos em epígrafe.
Uma vez intimada, a parte requerida ofereceu impugnação, apontando excesso de execução na monta de R$ 1.861,62 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme ID 129276014.
Instada a se manifestar, a parte requerente declarou sua concordância com os cálculos da parte adversa (ID 132902454).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que a requerente anuiu com os cálculos apresentados pela parte executada no ID 129276014.
Assim, com a concordância das partes sobre os valores devidos, opera-se a preclusão quanto ao que foi admitido como incontroverso – no caso, o acerto dos cálculos da parte requerida acostados ao ID 129276014.
Ante o exposto: I) RECONHEÇO o excesso de execução apontado pelo Estado, no valor R$ 1.861,62 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos); II) HOMOLOGO o valor apresentado no ID 129276014, pelo que considero o Estado devedor, nos presentes autos, das seguintes quantias, atualizadas até fevereiro/2024 a) R$ 1.316,81 (um mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), em favor de a título de MARINHO COMERCIAL LTDA – ME, a título de reembolso das custas processuais; b) R$ 19.264,78 (dezenove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), em favor de SILVIO MAYRONNE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 39.***.***/0001-99), a título de honorários sucumbenciais.
Uma vez que restou vencida na presente fase processual, CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários, os quais serão devidos aos procuradores do Estado à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado (R$ 1.861,62) (art. 85, § 3º, I, CPC).
Preclusa a decisão, intime-se o Estado para, querendo, promover a execução do presente julgado.
Outrossim, proceda-se à expedição do instrumento requisitório competente em favor das partes credoras indicadas no item “II” acima.
Em caso de não pagamento pelo demandado no prazo de dois meses (art. 535, § 3º, II, CPC) assinalado no ofício requisitório, autorizo desde já o sequestro de numerário suficiente a cobrir a obrigação de pagar inscrita na(s) RPV(s) eventualmente expedida(s), a ser operado em suas contas bancárias, o que faço com fulcro no art. 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009 e também no art. 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01.
Na hipótese de ser efetuado o bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte executada para impugnar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, nada sendo requerido, proceda a Secretaria com as medidas pertinentes à espécie.
P.
I.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Klaus Cleber Morais de Mendonça Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
19/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:02
Outras Decisões
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14/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição incidental
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06/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:01
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/09/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:28
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:37
Processo Reativado
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22/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:14
Transitado em Julgado em 09/01/2024
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25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA MERCIA MARINHO DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de MARINHO COMERCIAL LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de EUZEMARIO GOMES DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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08/08/2023 07:15
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 04:44
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300.
Fone: 3673-8671 Processo nº 0820500-54.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, INTIMO as partes, através de seus representantes, para darem cumprimento à decisão de ID num. 100107365 (Após, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior.) Natal/RN, 12 de julho de 2023.
JEANE DO NASCIMENTO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:49
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA MERCIA MARINHO DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:18
Decorrido prazo de MARINHO COMERCIAL LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:13
Decorrido prazo de EUZEMARIO GOMES DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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17/05/2023 07:39
Juntada de Certidão
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17/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:42
Outras Decisões
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12/05/2023 08:54
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:04
Juntada de custas
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25/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:16
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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