TJRN - 0800125-96.2024.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0800125-96.2024.8.20.5130 AGRAVANTE: EUCLIDES TEIXEIRA NETO ADVOGADO: IZAC MARTINI MOURA LINHARES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SAO JOSÉ DE MIPIBU REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Vistos, etc.
O decidido nesta Turma Recursal está expressamente amparado pela aplicação de precedentes firmados na Suprema Corte.
Assim, inexiste amparo legal para remessa deste processo ao STF, dado o não cabimento de AGRAVO que venha lastreado na sistemática da repercussão geral da Corte Maior.
A fundamentação do aqui registrado reside no que orienta o art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, esclarece-se: Para a hipótese da negativa de seguimento do recurso extraordinário que tiver como base a sistemática da repercussão geral do STF, deve o irresignado limitar-se ao manejo de agravo interno, este regido pelo artigo 1.030, § 2º, do CPC.
Neste sentido ecoam os seguintes precedentes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.483.507 – RN; e, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.487.381 - RN.
Ademais, a troca de um recurso pelo outro, conforme pacífica posição dos nossos Tribunais, materializa erro grosseiro inviabilizador do exercício da fungibilidade recursal.
Neste sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 2.
A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Destaques propositais.
E também: AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FULCRO NO ART. 1.030, I, A, DO MESMO CÓDIGO.
CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PREVISTO NO ART. 1.021 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - RE: 00139626920198240038 Joinville 0013962-69.2019.8.24.0038, Relator: 2º Vice-Presidente, Data de Julgamento: 26/08/2020, Câmara de Recursos Delegados) – Transcrição da parte que interessa.
Dessa forma, na presença do erro grosseiro que aflora do recurso em estudo e, impossibilitada a adoção do princípio da fungibilidade, dado o não aproveitamento de um recurso por outro, imperativo se torna manter a higidez da decisão que negou seguimento ao recurso excepcional.
Ainda, por importante, registro que este decisório não representa usurpação de competência, como já foi manifestado pela Corte Máxima nos mesmos arestos jurisprudenciais acima lembrados.
Ante ao exposto, eis que transitada em julgado a decisão derradeira, determino as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
P.
I.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0800125-96.2024.8.20.5130 RECORRENTE: EUCLIDES TEIXEIRA NETO ADVOGADO: IZAC MARTINI MOURA LINHARES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EUCLIDES TEIXEIRA NETO em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DA REDE PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ/RN.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS QUANDO EM REGÊNCIA DE CLASSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/2010.
REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 082/2023.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO FORMAL OU MATERIAL DE MODO A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SERVIDORES QUE POSSUEM DIREITO ADQUIRIDO AO TERÇO CONSTITUCIONAL ANTERIORES À REVOGAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município recorrido ao pagamento dos valores retroativos correspondentes as diferenças relativas ao terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias. 2 – Analisando as disposições contidas no art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010 ressai nítido que o professor da rede municipal de ensino do Município de São José de Mipibú possui direito de gozo de férias de forma ininterrupta, durante um período de 30 (trinta) dias e, no caso dos professores em exercício de regência de classe, esse período será acrescido de 15 (quinze) dias, os quais serão usufruídos durante o período dos recessos escolares.
Todavia, o art. 30 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 008/2010 foram expressamente revogados pelo art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, limitando, portanto, o período para concessão da vantagem, mas observando-se o direito adquirido do servidor até a data da revogação (Recurso Inominado nº 0800248-94.2024.8.20.5130, Rel.
Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira, 3ª Turma Recursal, publicado em 23/10/2024). 3 – O art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 não padece de vício de inconstitucionalidade, pois guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4884, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, publicado em 31/05/2017 e ADI 5127, Rel.
Min.
Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Min Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado publicado em 11/05/2016). 4 - Redefinição, de ofício, do termo inicial dos juros de mora.
Crédito apurado por simples cálculo aritmético (art. 397 do código civil) e aplicação da súmula 59 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Incidência, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até 08 de dezembro de 2021, dos juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança e do IPCA-E no cálculo da correção monetária. 5 - Aplicação, a partir de 09/12/2021, da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (SELIC), nos termos da EC nº 113/2021. 6 - Alteração ou modificação do termo inicial de incidência dos juros de mora, IPCA-E e taxa SELIC, de ofício, que não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30660110), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos art. 1º, caput, parágrafo único, art. 2º, caput, da CRFB/88, além dos princípios democrático, da segurança jurídica e do devido processo legislativo, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou as Contrarrazões (Id. 31099511). É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Contudo, o recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, verifica-se a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de revisão de direito local, algo que não é cabível por meio de recurso extraordinário, bem como pela necessidade em se reexaminar as provas dos autos.
Nesse sentido, para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão, porquanto há óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", notadamente pela necessidade de se analisar diplomas normativos municipais.
Ademais, a pretensão ainda demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A propósito, confira os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FONTE DE CUSTEIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/02/2022). (grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994).
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020). (grifos acrescidos).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
AUSENTE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante os óbices nas Súmulas 279 e 280, do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente, em substituição legal -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800125-96.2024.8.20.5130 Polo ativo EUCLIDES TEIXEIRA NETO Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DA REDE PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ/RN.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS QUANDO EM REGÊNCIA DE CLASSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/2010.
REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 082/2023.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO FORMAL OU MATERIAL DE MODO A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SERVIDORES QUE POSSUEM DIREITO ADQUIRIDO AO TERÇO CONSTITUCIONAL ANTERIORES À REVOGAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município recorrido ao pagamento dos valores retroativos correspondentes as diferenças relativas ao terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias. 2 – Analisando as disposições contidas no art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010 ressai nítido que o professor da rede municipal de ensino do Município de São José de Mipibú possui direito de gozo de férias de forma ininterrupta, durante um período de 30 (trinta) dias e, no caso dos professores em exercício de regência de classe, esse período será acrescido de 15 (quinze) dias, os quais serão usufruídos durante o período dos recessos escolares.
Todavia, o art. 30 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 008/2010 foram expressamente revogados pelo art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, limitando, portanto, o período para concessão da vantagem, mas observando-se o direito adquirido do servidor até a data da revogação (Recurso Inominado nº 0800248-94.2024.8.20.5130, Rel.
Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira, 3ª Turma Recursal, publicado em 23/10/2024). 3 – O art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 não padece de vício de inconstitucionalidade, pois guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4884, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, publicado em 31/05/2017 e ADI 5127, Rel.
Min.
Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Min Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado publicado em 11/05/2016). 4 - Redefinição, de ofício, do termo inicial dos juros de mora.
Crédito apurado por simples cálculo aritmético (art. 397 do código civil) e aplicação da súmula 59 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Incidência, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até 08 de dezembro de 2021, dos juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança e do IPCA-E no cálculo da correção monetária. 5 - Aplicação, a partir de 09/12/2021, da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (SELIC), nos termos da EC nº 113/2021. 6 - Alteração ou modificação do termo inicial de incidência dos juros de mora, IPCA-E e taxa SELIC, de ofício, que não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EUCLIDES TEIXEIRA NETO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, condenando-o “a pagar à autora os valores retroativos correspondentes as diferenças relativas ao terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias, nos termos do caput e parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Municipal n° 08/2010, entre 19/01/2019 e 01/01/2023, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa”.
Por fim, consignou que “Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810)”.
Em suas razões recursais, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que “a alteração legislativa promovida pelo art. 5º da LCM 082/2023 foi realizada de maneira subreptícia (sem qualquer discussão prévia ou justificativa adequada), cujo dispositivo revogador foi utilizado em um flagrante ato de má-fé legislativa (já que foi ardilosamente incluído em uma lei que tratava de matéria sem qualquer correlação com o dispositivo revogado), que, sem qualquer dúvida, visou unicamente prejudicar direitos adquiridos dos professores, sem que pudesse ter sido dada a obrigatória transparência e debate ao tema, e que ocorreu menos de 90 (noventa dias) após o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Município de São José de Mipibú (SINTE/RN) ter iniciado a cobrança, através de requerimento administrativo devidamente protocolado (ver ID 113565864) pelo pagamento do direito aqui pleiteado”.
Ressaltou que, “não resta nenhuma dúvida quanto à inconstitucionalidade do citado dispositivo (art. 5º da LCM 082/2023), já que a inclusão de um dispositivo revogatório em uma lei com objeto diverso configura desvio de finalidade e afronta ao princípio da segurança jurídica, por não guardar relação temática com o objeto principal da nova lei e por ter sido inserida de maneira a ludibriar os destinatários da norma”.
Acrescentou que “O direito aos 45 dias de férias, conforme previsto na Lei Complementar nº 008/2010, configura um direito adquirido, que não poderia ser suprimido por uma lei posterior sem a devida compensação ou justificativa clara”.
Asseverou que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao afirmar que a inserção de dispositivos em leis que não guardam relação direta com o tema principal configuram vício de inconstitucionalidade formal.
Em diversos julgados, o STF tem decidido que a prática de inserir ‘contrabandos legislativos’ em projetos de lei de natureza diversa fere o devido processo legislativo e os princípios da transparência e participação popular”.
Por fim, aduziu que, “no caso em análise, a Lei Complementar municipal n. 082/2023, que tinha como objeto principal a atualização salarial dos profissionais da educação básica, não deveria ter incluído um dispositivo revogatório que trata do regime de férias dos professores.
Essa prática revela um desvio de finalidade, configurando abuso de poder legislativo e violação dos princípios da moralidade e transparência”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei Complementar municipal 082/2023 e determinar a concessão, integralmente, das verbas pleiteadas na petição inicial.
Em suas contrarrazões recursais, o ente público afirmou que “o recorrente tenta apenas buscar uma nulidade legislativa que não existe, por meio inapropriado, na busca da manutenção de uma legislação devidamente revogada” e requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Além disso, havendo a sentença fixado a citação como termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido, ex officio, para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC).
E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59).
De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800125-96.2024.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
06/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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