TJRN - 0804911-73.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:01
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804911-73.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOAO PAULO MOURA PEGADO Rua Luiz Sampaio, 3333, - de 353/354 ao fim, Quintas, NATAL/RN - CEP 59042-030 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE PUREZA Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida pela parte acima nominada.
Intimado para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sob pena de indeferimento, o autor se manteve inerte. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, denota-se que, embora intimado para recolhimento das custas processuais, o autor quedou-se inerte, fato este que impede o prosseguimento da ação.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Dispõe também o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
III - DISPOSITIVO Assim sendo, julgo extinto o processo com o devido cancelamento da distribuição, considerando o teor do art. 290, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
06/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/01/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 01:40
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877423-66.2024.8.20.5001
Luana Gleyce Souza da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 18:29
Processo nº 0800077-40.2024.8.20.5130
Procuradoria Geral do Municipio de Sao J...
Aldair Soares de Araujo
Advogado: Izac Martini Moura Linhares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 14:18
Processo nº 0803127-58.2025.8.20.5124
Akaline Dantas de Araujo
Balbina Dantas de Araujo
Advogado: Carlos Roberto de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2025 12:03
Processo nº 0820404-93.2024.8.20.5004
Gabriel Galvao Limeira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 13:02
Processo nº 0820404-93.2024.8.20.5004
Gabriel Galvao Limeira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 15:44