TJRN - 0800077-40.2024.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0800077-40.2024.8.20.5130 RECORRENTE: ALDAIR SOARES DE ARAÚJO ADVOGADO: IZAC MARTINI MOURA LINHARES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ALDAIR SOARES DE ARAÚJO em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
REVOGAÇÃO DO DIREITO POR LEI POSTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública para pagamento das diferenças relativas ao adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias de férias, conforme previsto no art. 30 da Lei Complementar Municipal nº 008/2010.
A parte autora sustentou a inconstitucionalidade da revogação do referido dispositivo pela Lei Complementar Municipal nº 082/2023. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a revogação do art. 30 da Lei Complementar Municipal nº 008/2010 pelo art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 caracteriza inconstitucionalidade; e (ii) verificar se a autora faz jus ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias de férias. 3.
A revogação do art. 30 da Lei Complementar Municipal nº 008/2010 pelo art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 não apresenta vício de inconstitucionalidade, pois guarda pertinência temática com o objeto da norma e não caracteriza desvio de finalidade, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4.
O direito à fruição de 45 dias de férias era garantido exclusivamente aos profissionais do magistério em efetiva regência de classe, nos termos do art. 30 da Lei Complementar Municipal nº 008/2010. 5.
A autora, desde 1º de janeiro de 2018, não exerce função de regência de classe, motivo pelo qual não possui direito ao gozo de 45 dias de férias anuais e ao respectivo adicional de 1/3 sobre esse período. 6.
A ausência de comprovação pela autora de que permanecia em regência de classe reforça a improcedência do pedido, uma vez que a legislação vigente prevê o direito a 30 dias de férias para servidores que não desempenham essa função específica. 7.
Recurso provido.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30660106), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos art. 1º, caput, parágrafo único, art. 2º, caput, da CRFB/88, além dos princípios democrático, da segurança jurídica e do devido processo legislativo, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou as Contrarrazões (Id. 31100649). É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Contudo, o recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, verifica-se a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de revisão de direito local, algo que não é cabível por meio de recurso extraordinário, bem como pela necessidade em se reexaminar as provas dos autos.
Nesse sentido, para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão, porquanto há óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", notadamente pela necessidade de se analisar diplomas normativos municipais.
Ademais, a pretensão ainda demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A propósito, confira os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FONTE DE CUSTEIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/02/2022). (grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994).
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020). (grifos acrescidos).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
AUSENTE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante os óbices nas Súmulas 279 e 280, do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente, em substituição legal -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800077-40.2024.8.20.5130 Polo ativo ALDAIR SOARES DE ARAUJO e outros Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU e outros Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
REVOGAÇÃO DO DIREITO POR LEI POSTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública para pagamento das diferenças relativas ao adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias de férias, conforme previsto no art. 30 da Lei Complementar Municipal nº 008/2010.
A parte autora sustentou a inconstitucionalidade da revogação do referido dispositivo pela Lei Complementar Municipal nº 082/2023. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a revogação do art. 30 da Lei Complementar Municipal nº 008/2010 pelo art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 caracteriza inconstitucionalidade; e (ii) verificar se a autora faz jus ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias de férias. 3.
A revogação do art. 30 da Lei Complementar Municipal nº 008/2010 pelo art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 não apresenta vício de inconstitucionalidade, pois guarda pertinência temática com o objeto da norma e não caracteriza desvio de finalidade, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4.
O direito à fruição de 45 dias de férias era garantido exclusivamente aos profissionais do magistério em efetiva regência de classe, nos termos do art. 30 da Lei Complementar Municipal nº 008/2010. 5.
A autora, desde 1º de janeiro de 2018, não exerce função de regência de classe, motivo pelo qual não possui direito ao gozo de 45 dias de férias anuais e ao respectivo adicional de 1/3 sobre esse período. 6.
A ausência de comprovação pela autora de que permanecia em regência de classe reforça a improcedência do pedido, uma vez que a legislação vigente prevê o direito a 30 dias de férias para servidores que não desempenham essa função específica. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar-lhe provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acordão.
Condenação da parte ALDAIR SOARES DE ARAUJO em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação do MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU e ALDAIR SOARES DE ARAUJO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta, condenando o ente público “a pagar à autora os valores retroativos correspondentes as diferenças relativas ao terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias, nos termos do caput e parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Municipal n° 08/2010, entre 17/01/2019 e 01/01/2023, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa”.
Por fim, consignou que “Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810)”.
Em suas razões recursais, o recorrido/recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que “a alteração legislativa promovida pelo art. 5º da LCM 082/2023 foi realizada de maneira subreptícia (sem qualquer discussão prévia ou justificativa adequada), cujo dispositivo revogador foi utilizado em um flagrante ato de má-fé legislativa (já que foi ardilosamente incluído em uma lei que tratava de matéria sem qualquer correlação com o dispositivo revogado), que, sem qualquer dúvida, visou unicamente prejudicar direitos adquiridos dos professores, sem que pudesse ter sido dada a obrigatória transparência e debate ao tema, e que ocorreu menos de 90 (noventa dias) após o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Município de São José de Mipibú (SINTE/RN) ter iniciado a cobrança, através de requerimento administrativo devidamente protocolado (ver ID 113565864) pelo pagamento do direito aqui pleiteado”.
Ressaltou que, “não resta nenhuma dúvida quanto à inconstitucionalidade do citado dispositivo (art. 5º da LCM 082/2023), já que a inclusão de um dispositivo revogatório em uma lei com objeto diverso configura desvio de finalidade e afronta ao princípio da segurança jurídica, por não guardar relação temática com o objeto principal da nova lei e por ter sido inserida de maneira a ludibriar os destinatários da norma”.
Acrescentou que “O direito aos 45 dias de férias, conforme previsto na Lei Complementar nº 008/2010, configura um direito adquirido, que não poderia ser suprimido por uma lei posterior sem a devida compensação ou justificativa clara”.
Asseverou que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao afirmar que a inserção de dispositivos em leis que não guardam relação direta com o tema principal configuram vício de inconstitucionalidade formal.
Em diversos julgados, o STF tem decidido que a prática de inserir ‘contrabandos legislativos’ em projetos de lei de natureza diversa fere o devido processo legislativo e os princípios da transparência e participação popular”.
Por fim, aduziu que, “no caso em análise, a Lei Complementar municipal n. 082/2023, que tinha como objeto principal a atualização salarial dos profissionais da educação básica, não deveria ter incluído um dispositivo revogatório que trata do regime de férias dos professores.
Essa prática revela um desvio de finalidade, configurando abuso de poder legislativo e violação dos princípios da moralidade e transparência”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei Complementar municipal 082/2023 e determinar a concessão, integralmente, das verbas pleiteadas na petição inicial.
Em suas contrarrazões recursais, o ente público afirmou que “o recorrente tenta apenas buscar uma nulidade legislativa que não existe, por meio inapropriado, na busca da manutenção de uma legislação devidamente revogada” e requereu o desprovimento do recurso.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente/recorrido requereu, inicialmente, a anulação da sentença, afirmando que “o Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu não considerou que o Requerente, ora Apelado, não está em regência de sala de aula desde 01 de janeiro de 2018 até a presente data, condição esta exigida pelo art. 30 da Lei Complementar n.º 008/2010”.
Registrou que “consta nos autos as provas de que a apelada não se encontrava em regência de classe (sala de aula) – condição sine qua non para o recebimento dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença recorrida.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrido/recorrente ALDAIR SOARES DE ARAUJO, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
De início, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 30 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 008/2010, pois foi expressamente revogados pelo art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, limitando, portanto, o período para concessão da vantagem, mas observando-se o direito adquirido do servidor até a data da revogação (Recurso Inominado nº 0800248-94.2024.8.20.5130, Rel.
Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira, 3ª Turma Recursal, publicado em 23/10/2024).
Assim, o dispositivo legal não padece de vício de inconstitucionalidade, pois guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4884, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, publicado em 31/05/2017 e ADI 5127, Rel.
Min.
Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Min Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado publicado em 11/05/2016).
Com relação ao pleito do ente público, não há fundamento para anulação da sentença, pois não há nenhuma ilegalidade evidenciada, todavia, a sentença merece reforma quanto ao período em que deve incidir o pagamento dos valores retroativos correspondentes às diferenças do terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias.
Conforme dispõe o artigo 30 da Lei Complementar n.º 008/2010, apenas os profissionais do magistério da educação que estejam no exercício de regência de classe nas unidades escolares têm assegurado o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso.
Aos demais integrantes do magistério, o período de férias anuais é de 30 (trinta) dias, vejamos, in verbis: Art. 30.
Aos profissionais do magistério da educação em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (dias) por ano.
Parágrafo único.
Independente de solicitação,será pago ao profissional do magistério da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias No presente caso, verifica-se que, desde 01 de janeiro de 2018 até a presente data, a parte autora, ora recorrido/recorrente, exerce função gratificada (ID 28946848), o que a afasta do exercício de regência de classe.
Dessa forma, a partir dessa data, não há que se falar em direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, mas sim ao período de 30 dias, conforme estabelecido na legislação vigente.
Além disso, a parte autora não se manifestou acerca da alegação do ente público, tampouco fez prova em sentido contrário, atendo-se apenas a expor sobre a inconstitucionalidade da legislação.
Portanto, resta evidenciado que o pedido formulado não encontra respaldo normativo, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a pretensão da parte autora.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer dos recursos e dar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do voto do relator.
Condenação da parte ALDAIR SOARES DE ARAUJO em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação do MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800077-40.2024.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
22/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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