TJRN - 0820404-93.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820404-93.2024.8.20.5004 Polo ativo GABRIEL GALVAO LIMEIRA Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0820404-93.2024.8.20.5004 RECORRENTE: GABRIEL GALVAO LIMEIRA RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO DO HORÁRIO DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS DO DEVER DE INFORMAR AO PASSAGEIRO A MUDANÇA DE HORÁRIO DO VOO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016, DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE EMBARQUE POR CERCA DE 05 HORAS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO À PARTE AUTORA DE QUE O ATO LESIVO CAUSOU PREJUÍZOS À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
PREVISÃO DO ART. 373, I, CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gabriel Galvão Limeira em face de VRG Linhas Aéreas S.A., haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 116,43 (cento e dezesseis reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, entendendo, ainda, não restar configurado o dano moral, pois o fato não ultrapassaria o mero dissabor, não havendo comprovação de abalo à dignidade da parte autora. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença merece reforma em razão do atraso de mais de cinco horas comprometer a segurança e a organização do recorrente, que precisou modificar todo seu itinerário, enfrentando desgaste emocional e financeiro.
Defendeu que o dano moral restou evidente e que a empresa deve ser responsabilizada objetivamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ao final, a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade; inexistência de dano moral, pois não houve demonstração de ofensa à dignidade ou abalo psicológico significativo, conforme exige a legislação e a jurisprudência atual; bem como a inaplicabilidade de honorários sucumbenciais à recorrida por força do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 5.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 6.
Versando a lide acerca de descumprimento contratual de serviços de transporte aéreo nacional, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 7.
Havendo alteração do horário previsto no contrato de transporte aéreo, incumbe ao transportador, além de informar imediatamente ao passageiro o atraso em relação ao horário originalmente contratado, indicar a nova previsão do horário de partida e oferecer ao consumidor as opções de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, cuja escolha caberá ao passageiro quando houver atraso de voo por mais de quatro horas, de acordo com os art. 20, I e 21, I, da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. 8.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor adquiriu passagens aéreas junto ao(s) fornecedor(es) do serviço, bem como que, posteriormente, houve a atraso do horário previsto no contrato de transporte aéreo, sem a devida comunicação (art. 20, I da Resolução nº 400/2016 da ANAC), configura-se o ato ilícito do fornecedor, já que não se desincumbiu de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC. 9.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 10.
Para a configuração de indenização por dano moral, decorrente de falha na execução do contrato de transporte, incumbe a parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, em conformidade com o art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, com redação dada pela Lei nº 14.034/2020, inclusive porque o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. 11.
Não se comprovando que o ato apontado como lesivo – atraso do horário previsto no contrato de transporte aéreo originalmente contratado, ultrapassou o mero aborrecimento, não alcançando a esfera subjetiva do consumidor, por infligir apenas sentimentos de dissabor e decepção, deixando de ocasionar, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, não se vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
08/04/2025 13:02
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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