TJRN - 0843393-05.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0843393-05.2024.8.20.5001 Exequente: LIEBERT TARQUINIO DE SOUSA LIMA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID. 153031636) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 8.750,40 (oito mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta centavos), ID. 153027607, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 01 de maio de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 124891539).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843393-05.2024.8.20.5001 Polo ativo LIEBERT TARQUINIO DE SOUSA LIMA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
INVASÃO DO IMÓVEL POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
SITUAÇÃO QUE NÃO É INÉDITA.
HISTÓRICO DE CHUVAS E O IMPACTO NA REGIÃO EM ANOS ANTERIORES.
MUNICÍPIO QUE DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE.
QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E DOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. 3 – Diante da comprovação de volume d'água que invadiu a casa a ocasionar transtornos passíveis de compensação moral, posto que não se configura mero transtorno, a indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a condição econômica das partes, somados como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes. 4 – Considerando-se, portanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os parâmetros das Turmas Recursais, tratando-se de situação recorrente, os danos morais fixados na sentença recorrida devem ser majorados para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5 – A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LIEBERT TARQUINIO DE SOUSA LIMA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, condenando-o “a pagar, em favor da parte autora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e atualização monetária, ambos pela SELIC, sem cumulação com juros, desde a citação até o efetivo pagamento”.
Em suas razões, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que, “Só quem passa por tal situação do Recorrente, entende como é traumático, visto que o Recorrido não providencia as medidas necessárias para evitar novos alagamentos, gera dissabores que vão além do mero aborrecimento, causando angústia e aflição, bem como, risco a saúde e vida”.
Registrou que, “Por causa da força dos transbordamentos e alagamentos, a água também carrega lama, lixo e esgoto, ou seja, risco de doenças.
A maioria das situações de contaminação acontece em razão da ingestão dessa água contaminada ou, às vezes, somente pelo contato com ela.
A chuva e as enchentes podem transmitir doenças como micose, hepatite e leptospirose, já que os agentes infecciosos conseguem se espalhar mais facilmente”.
Ressaltou que, “O mato e o lixo tomaram conta daquela área de uma forma absurda, mesmo após constantes pedidos dos moradores daquela região junto a SEMSUR e a URBANA (Secretarias Municipais responsáveis pelos cuidados da limpeza urbana dessas aéreas), para que fosse realizada a limpeza da lagoa, porém, o recorrido não se preocupou com a população que ali reside como deveria, TUDO COMPROVADO POR MEIO DAS FOTOS/VIDEOS JUNTADOS AOS AUTOS NO MOMENTO DO PROTOCOLO DESTA AÇÃO”.
Afinal, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja parcialmente reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos contidos na petição inicial para determinar o pagamento do valor de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais), ou 15 salários-mínimos no ano de 2024.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Ressalte-se que a responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Aplica-se ao caso a teoria do risco administrativo, que admite as causas excludentes de ilicitude, a exemplo de caso fortuito e de força maior.
Nesse sentido, o demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Dessa forma, tivesse o Município recorrido demonstrado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência dos recorrentes e que, mesmo assim, haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça.
Contudo, não é o caso destes autos, que trata de aplicação da responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, nos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal: Art. 30.
Compete aos Municípios: […] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Assim é que, no sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (art. 373, II, do CPC).
No caso, na análise do pedido de condenação por danos morais, o que se constata é que as provas trazidas são suficientes para demonstrar que a parte recorrente teve o seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, quando era dever do recorrido tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Diante da comprovação de volume d'água que invadiu a casa a ocasionar transtornos passíveis de compensação moral, posto que não se configura mero transtorno, a indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a condição econômica das partes, somados como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes.
Nesse sentido, a ocorrência de dano moral já foi reconhecida pelo juízo de origem.
Contudo, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é proporcional ao dano suportado pela recorrente.
Considerando-se, portanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os parâmetros das Turmas Recursais, tratando-se de situação recorrente, os danos morais fixados na sentença recorrida devem ser majorados para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sobre a questão posta nestes autos, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EVENTO DA NATUREZA.
ALAGAMENTO.
OMISSÃO.
DEMONSTRADA A CULPA POR NEGLIGÊNCIA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814023-49.2022.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/10/2023, PUBLICADO em 18/10/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL, DO SANEAMENTO, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INUNDAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEMANDANTE PROVOCADO POR CHUVAS PERIÓDICAS, CONFORME REITERADAMENTE NOTICIADO PELA MÍDIA LOCAL, O QUE EVIDENCIA A PREVISIBILIDADE DO EVENTO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES OU REDUTORAS DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E SANEAMENTO BÁSICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CARACTERIZADA.
ALAGAÇÃO DE HABITAÇÃO FAMILIAR QUE, POR SI SÓ, CAUSA DANO MORAL, POR SER FATO APTO A PROVOCAR ABALOS PSICOLÓGICOS NOS MORADORES.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À EXTENSÃO DO DANO, NOS MOLDES DO ART. 944 DO CC/2002.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA ELEVAÇÃO PARA R$ 7.000,00.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INUNDAÇÃO E AS AVARIAS NOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS COMPROVADAS POR MEIO DE FOTOS, VÍDEOS E ORÇAMENTOS, OS QUAIS NÃO FORAM IMPUGNADOS PELO ENTE MUNICIPAL.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 1.708,03.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813991-44.2022.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INUNDAÇÃO DE RUAS EM DECORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS QUE ATINGIRAM O MUNICÍPIO DE NATAL/RN EM 2019.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS INSATISFEITAS COM O "QUANTUM" DA CONDENAÇÃO.
CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO.
COMPROVADA A CULPA DO ENTE MUNICIPAL, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS.
SITUAÇÃO QUE NÃO É INÉDITA.
NOS ANOS ANTERIORES, A REGIÃO TAMBÉM APRESENTOU ALTOS NÍVEIS DE PRECIPITAÇÃO, CONFORME DADOS VEICULADOS PELA IMPRENSA.
PREVISIBILIDADE DEMONSTRADA.
POR CONHECER O HISTÓRICO DE CHUVAS E O IMPACTO NA REGIÃO, O MUNICÍPIO DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO DE PERIGO.
IMINÊNCIA DE PERDA DOS BENS MÓVEIS.
INTEMPÉRIE DE VIVENCIAR O ALAGAMENTO DO PRÓPRIO LAR EM CONDIÇÕES BASTANTE ADVERSAS.
LESÃO A VALORES IMATERIAIS QUE AFETAM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VALOR QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA AUTORA, MAIS ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO, CONSIDERANDO TAMBÉM PRECEDENTES DA 1ª TURMA RECURSAL DO RN EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0850615-29.2021.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CHUVAS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
LOTEAMENTO JOSÉ SARNEY.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810340-67.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024).
Registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença recorrida para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Outrossim, há de se registrar que sobre o valor da condenação será aplicada a correção monetária uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
ANNA LETÍCIA ARAÚJO COLARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. - 
                                            
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843393-05.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. - 
                                            
17/01/2025 12:48
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Levi Cesar Cavalcante
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luis Andre de Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 09:56