TJRN - 0872639-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0872639-46.2024.8.20.5001 REQUERENTE: GENILDO MATEUS PINTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por GENILDO MATEUS PINTO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, alegando ser servidor público, exercendo o cargo de Professor, com vínculo ativo com o ente demandado.
A parte autora pleiteia indenização em razão da demora na cessação dos descontos relativos à pensão alimentícia, cuja exoneração foi determinada nos autos da Ação Judicial nº 0859907-38.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Sustenta que o Município, responsável pela implementação da medida, tomou ciência da referida decisão em 02 de maio de 2022, contudo, teria cessado os descontos apenas em agosto de 2024.
O ente demandado apresentou contestação, alegando ter cumprido a ordem judicial e impugnando os fundamentos expostos na petição inicial, ao final requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Oportunamente o autor apresentou réplica à contestação (ID 142003834).
Registro, por oportuno, que, conforme o entendimento consolidado no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o representante ministerial, em razão de inúmeros pareceres exarados em ações versando sobre matéria idêntica à dos presentes autos, nos quais se declinou da intervenção no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, sendo possível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
A parte autora postula o pagamento de indenização por supostos danos materiais decorrentes da alegada demora do ente público em cumprir decisão judicial que determinou a cessação dos descontos da pensão alimentícia.
Alega erro e mora administrativa da Administração Pública.
Todavia, os elementos constantes dos autos não corroboram as alegações iniciais da parte autora, tampouco demonstram a prática de ato omissivo por parte da Administração que configure falha na prestação do serviço público ou violação ao princípio da eficiência, a ensejar reparação civil.
Consoante dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para a configuração da responsabilidade civil do ente demandado, por ação ou omissão, exige-se a demonstração do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos da teoria objetiva do risco administrativo.
O dispositivo constitucional assim dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No presente caso, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta omissão da Administração e os danos alegadamente suportados pelo autor.
Ainda que este tenha experimentado descontos indevidos em sua remuneração, não há nos autos elementos probatórios suficientes que evidenciem a responsabilidade do Município pelo alegado atraso na implementação da decisão judicial.
Assim, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Caso interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0872639-46.2024.8.20.5001 Autor(a): GENILDO MATEUS PINTO Réu: Município de Natal DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a presente causa necessita de esclarecimentos. É que a parte autora afirma ser aposentada, mas a ação foi proposta apenas em face do Muncípio de Natal.
Além disso, aduz que os descontos indevidos foram efetuados apenas em um vínculo, no estanto, não especificou a qual dos vínculos se refere a demanda.
Outrossim, o contracheque juntado ao ID 141977771 - Pág. 46 demonstra que os descontos da pensão permanecem sendo efetuados, mas a parte autora afirmou que os mesmos cessaram em agosto de 2024.
Diante disto, observo algumas contradições que devem ser sanadas, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as informações solicitadas, devendo juntar os documentos de que disponha para elucidação da causa.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
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17/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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