TJRN - 0814815-95.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:30
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0814815-95.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA EXECUTADO: CENTER POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o aviso de recebimento em id n.º 157454023 retornou infrutífero, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado do executado CENTER POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 04:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0814815-95.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA EXECUTADO: CENTER POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que a pessoa jurídica executada não confirmou a leitura do ato citatório expedido por Domicílio Judicial Eletrônico, em até 3 dias úteis.
Com efeito, deverá ser feita a citação por outros meios, conforme prevê o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil: (...) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ex positis, renove-se a citação da pessoa jurídica através de carta, com aviso de recebimento correspondente.
P.I.C.
NATAL/RN, 15 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 01:32
Decorrido prazo de CENTER POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:45
Publicado Citação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): CENTER POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Rua Gontran Giffoni, 777, Conj.
Eng.
L.
Cavalcante, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-220 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) (- Fica CITADO(A) CENTER POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CNPJ: 07.***.***/0001-10 , para pagar a dívida ou apresentar defesa: Número do Processo:0814815-95.2025.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) Exequente: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Executado(a): CENTER POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Valor da dívida: R$ 48.652,83 (quarenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Honorários fixados: 10% sobre o valor da dívida.
Custas: Pague a dívida, acrescida das custas e metade do valor dos honorários do advogado fixado pela juíza, no prazo de 3(três) dias úteis, contado da ciência na plataforma do domicílio judicial eletrônico .
Junte o comprovante ao processo.
Se o pagamento da dívida não for realizado em 3 (três) dias úteis, o oficial ou oficiala de justiça irá penhorar os seus bens.
Se quiser parcelar o pagamento, deposite 30% do valor da dívida, acrescido das custas é dos honorários de advogado em valor integral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da juntada do mandado ao processo.
Pague o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, mais atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, juntando os comprovantes dos pagamentos ao processo, mês a mês, por meio de advogado.
O não pagamento de qualquer parcela causará o vencimento imediato das demais prestações e a retomada dos atos executivos.
Se desejar poderá indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de multa de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação.
Se não concordar com a cobrança, contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa (embargos).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (84) 98132.9399 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para apresentar embargos (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência na plataforma do domicílio judicial eletrônico.
A oposição de embargos meramente protelatórios será considerada conduta que atenta contra a dignidade da justiça, passível de MULTA em favor do exequente no valor de até 20% (vinte por cento) da execução.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 11 de abril de 2025 09:58:58. -
11/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0814815-95.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA EXECUTADO: CENTER POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s)para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de10% (dez por cento),em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora,penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução(observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este;intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
P.I.C.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 16:55
Outras Decisões
-
17/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813611-41.2024.8.20.5004
Adones Farias de Albuquerque
Banco Honda S/A
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2024 15:13
Processo nº 0801437-62.2023.8.20.5124
Cristiane Magalhaes de Morais Madruga
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0818659-78.2024.8.20.5004
Noemia Tavares de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 14:15
Processo nº 0818659-78.2024.8.20.5004
Gilberto Medeiros de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 16:47
Processo nº 0908627-02.2022.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Alvany Fernandes Couto
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 12:17