TJRN - 0813611-41.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813611-41.2024.8.20.5004 Polo ativo ADONES FARIAS DE ALBUQUERQUE Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto por Adones Farias de Albuquerque contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Honda S/A. 2.
O recorrente alegou a abusividade da cobrança de tarifas referentes a cadastro, serviços de terceiros e documentação, requerendo a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade das tarifas cobradas no contrato de financiamento celebrado entre as partes, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) apurar a ocorrência de dano moral em razão da suposta cobrança indevida. 4.
A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento fixado pelo STJ nos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, inexistindo abusividade quando não há prova de relação prévia entre as partes. 5.
A cobrança por serviços de terceiros e custo de registro do contrato é permitida, desde que efetivamente prestados e sem onerosidade excessiva, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), não havendo prova de irregularidade na cobrança nos autos. 6.
A cobrança pela documentação do veículo, quando devidamente especificada e aceita pelo consumidor, não configura abusividade, pois representa remuneração por serviços de despachante regularmente prestados. 7.
A inexistência de cobrança indevida afasta o dever de restituição dos valores pagos, não havendo fundamento para repetição do indébito. 8.
O simples fato de cobrança de tarifas bancárias não caracteriza dano moral, exigindo-se a demonstração de situação excepcional que afete a dignidade do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por ADONES FARIAS DE ALBUQUERQUE contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial da ação que propôs em desfavor do BANCO HONDA S/A., objetivando a nulidade das cláusulas referentes a tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e serviços de terceiros, referente a contrato de financiamento firmado com o banco recorrido e a compensação por danos morais.
Em suas razões recursais, o recorrente requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que “A conjuntura da ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ou quaisquer outras denominações para esses mesmos fins, confronta aos fundamentos da boa-fé, transparência e da equidade, sendo responsabilidade da própria atividade bancária a abertura de crédito e emissão de boletos”.
Registrou que “o ‘contrato de seguro’ é na verdade um contrato acessório, o qual não possui relação direta com o contrato principal, tendo a única intenção de onerar o consumidor, ampliando, assim, o poder aquisitivo da empresa, o qual já é praticamente ilimitado”.
Aduziu que “a ‘tarifa de cadastro’, embora esteja mencionada no contrato, é cobrada de forma indevida, abusiva, excessiva, posto que inexiste clareza e provas acerca da motivação e destinação desta cobrança”.
Asseverou que “No que diz respeito às cobranças de ‘serviços de terceiros’, apesar de estar mencionada no contrato, tal cláusula se constitui em cobrança de supostos serviços, não especificados, se mostrando de fato abusiva nos termos do art. 39 , inciso V , e art. 51 , incisos IV e XV , ambos do CDC, vez que a remuneração das instituições financeiras é obtida por meio da cobrança de juros e encargos, devendo abranger todo o custo operacional previsto e ainda obedecer ao princípio da transparência e da informação clara e completa ao consumidor na forma do artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor”.
Acrescentou quanto ao valor cobrado da documentação “a justificativa para imposição de tal tarifa é muito vaga, posto que, segundo o banco, seria destinada à remuneração dos custos para emissão da documentação do veículo, tais como IPVA, emplacamento e despachante”.
Ao final, requereu a gratuidade da justiça e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos da petição inicial.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813611-41.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
12/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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