TJRN - 0816327-41.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCAS CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA LEITE DE OLIVEIRA CHRISTOVAM em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:01
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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11/05/2025 09:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 22:15
Juntada de Alvará
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06/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0816327-41.2024.8.20.5004 REQUERENTE: ADRIANA LEITE DE OLIVEIRA CHRISTOVAM, LUCAS CHRISTOVAM DE OLIVEIRA REQUERIDO: KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA *13.***.*88-05 SENTENÇA Trata-se de ação de fase de execução, na qual foi somente encontrada a quantia de R$ 2.261,88 nas contas da parte executada após várias tentativas de penhora pelo SISBAJUD e de impedimento de veículos através do RENAJUD, que não foram encontrados.
Em petição, a parte exequente pede a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, referente ao débito nesses autos discutidos, bem como certidão de dívida. É o que basta relatar.
Decido.
O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 estabelece: não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Deste modo, indiretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios.
Analisando as diligências realizadas e a ausência de veículos e movimentação bancária nas tentativas em datas distintas, entendo que não é viável o prosseguimento da presente execução.
Consideradas as circunstâncias da presente execução, tais como valor da dívida e a aparente inatividade financeira da parte executada (verificada pelas consultas ao SISBAJUD), infere-se pela ineficácia da pesquisa mais detalhada do patrimônio e pela caracterização da inexistência de bens penhoráveis, devendo ser considerado, ainda, que a suspensão do processo é incompatível com as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, além de que o art. 8º da referida Lei estabelece que não poderá ser parte, no processo instituído pela mesma, o insolvente civil.
Ademais, os Enunciados 75 e 76, fruto de discussões entre magistrados que atuam nos Juizados, assim preveem: Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor.
Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito -SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
No art. 782, §4º, do Código de Processo Civil, poderia haver um óbice ao deferimento do pedido de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
O referido dispositivo legal citado prevê: A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. (grifei) Todavia, entendo que a última parte do referido dispositivo não se aplica aos Juizados, considerando os princípios aplicáveis aos Juizados, especialmente o da celeridade, o art. 52, caput (que prevê a aplicação do CPC apenas no que couber) e que, segundo o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, a inexistência de bens leva a extinção do processo, enquanto que no Juízo Comum o processo apenas é suspenso.
Porém, entendo que deve ser aplicada a primeira parte do dispositivo, eis que é um instrumento que pode dar alguma efetividade ao título executivo, seja judicial ou extrajudicial, de modo que o credor não pode ser prejudicado pela ausência de aplicação do mesmo em decorrência da extinção do processo previsto pela Lei dos Juizados, ficando responsável, contudo, segundo a parte final do Enunciado 76 do FONAJE, de providenciar à baixa da inscrição quando houver o pagamento ou a extinção da dívida por qualquer outro motivo.
DISPOSITIVO Diante do exposto declaro extinto o presente processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, por inexistência de bens penhoráveis, autorizando logo a expedição de Certidão de Crédito e a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Havendo alguma dificuldade na utilização deste sistema, autorizo a expedição de ofício ao SERASA.
A parte exequente fica ciente de sua responsabilidade em providenciar à baixa da inscrição quando houver o pagamento ou a extinção da dívida por qualquer outro motivo.
Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
Caso seja requerida a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, o(a) procurador(a) deverá juntar o contrato firmado com a parte autora.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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20/04/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2025 15:39
Juntada de diligência
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10/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:24
Outras Decisões
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25/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0816327-41.2024.8.20.5004 REQUERENTE: ADRIANA LEITE DE OLIVEIRA CHRISTOVAM, LUCAS CHRISTOVAM DE OLIVEIRA REQUERIDO: KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA *13.***.*88-05 DECISÃO Tendo em vista que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal, e que por esse motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, determino que se proceda tentativa de penhora nas contas da Sra.
Kelly Cristina Alexandria de Lima (CPF *13.***.*88-05).
Considerando ainda que o Sr.
Cláudio Augusto de Lima da Silva (CPF *01.***.*98-81) não foi incluído no polo passivo do presente processo, indefiro o pedido de penhora em suas contas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de março de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:24
Outras Decisões
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18/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 21:44
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA LEITE DE OLIVEIRA CHRISTOVAM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCAS CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:48
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA em 24/01/2025.
-
25/01/2025 01:02
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA *13.***.*88-05 em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA *13.***.*88-05 em 24/01/2025 23:59.
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15/12/2024 11:07
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 09:04
Outras Decisões
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18/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 09:21
Processo Reativado
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15/11/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 08:59
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 05:24
Decorrido prazo de ADRIANA LEITE DE OLIVEIRA CHRISTOVAM em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 04:23
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA *13.***.*88-05 em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:00
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:19
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA em 17/10/2024.
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18/10/2024 04:06
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA *13.***.*88-05 em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA *13.***.*88-05 em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 10:57
Outras Decisões
-
19/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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