TJRN - 0812198-90.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido da exequente no que se refere a expedição de alvará em favor de seu advogado no percentual de 50% a título de honorários advocatícios contratuais, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023, que assegura a este juízo limitar, de ofício, o percentual de 30%, senão vejamos: “A interpretação lógico-sistêmica dos art. 50 do Código de Ética da OAB, art.85, §2º e art. 190, parágrafo único, do CPC, permite limitar, de ofício, mormente nas ações predatórias, os honorários advocatícios ao percentual de 30%, só podendo totalizar 50% quando acrescidos dos honorários de sucumbência, eis que estes só podem chegar a 20%.” Dessa forma, determino que o alvará destinado à advogada da parte exequente seja expedido no percentual de 30% a título de honorários contratuais, não obstante contrato de honorários constar o percentual de 50% (ID 141709788).
Nesse sentido, a 2ª Turma Recursal do RN já decidiu: SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SATISFEITA PELO RÉU.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS, COM LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES NOS DOIS HONORÁRIOS SOMADOS.
RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A NÃO INTERFERÊNCIA DO MAGISTRADO NA DELIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS.
PLEITEIA OFÍCIO À OAB E AO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB, ART. 85 §2 E 190 AMBOS DO CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Conforme entendimento da Súmula 18 do III FOJERN, a interpretação lógico-sistêmica dos art. 38 do Código de Ética da OAB, art. 85, § 2º e art. 190, parágrafo único, do CPC, permite limitar honorários advocatícios contatuais ao percentual de 30%, possível totalizar 50% quando acrescidos dos honorários decorrentes de sucumbência, eis que estes só poderiam chegar a 20%.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% do valor da causa; respeitada a suspensividade do art. 98, 3° do CPC.Natal, 12 de dezembro de 2023.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800435-38.2019.8.20.5111, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) Dessa forma, prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente em petição no ID 141706920, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO EM PARTE o pedido do ID 141706920 para que do valor depositado no ID 139268090 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCOND, sendo um em nome da parte exequente, e outro em nome de sua advogada (Lindaiara Anselmo de Melo), correspondente aos honorários contratuais no percentual de 30% do valor que cabe a parte exequente, conforme limitação de ofício por esse juízo.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente.
Natal/RN, 21 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
24/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:19
Deferido em parte o pedido de LUANA KALYNE DA SILVA ALVES
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20/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:40
Juntada de diligência
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03/02/2025 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:41
Indeferido o pedido de LUANA KALYNE DA SILVA ALVES
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22/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 11:04
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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23/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:34
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/12/2024 09:40 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/12/2024 13:34
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/12/2024 09:40, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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04/12/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 13:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/12/2024 09:40 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 06:35
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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