TJRN - 0801006-20.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801006-20.2023.8.20.5159 Polo ativo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS Polo passivo NAPOLEAO FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA ASSOCIAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Napoleão Fernandes do Nascimento e pela Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória, para: (i) declarar inexistente o contrato e determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) condenar a associação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (iii) determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) aplicar multa por litigância de má-fé e condenação ao pagamento das custas e honorários.
A associação requer justiça gratuita, afastamento ou redução das condenações, enquanto o consumidor pleiteia majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer o direito da associação à justiça gratuita com base no Estatuto do Idoso; (ii) verificar a existência de vínculo contratual entre as partes; (iii) definir a responsabilidade da associação pelos descontos indevidos e pela restituição em dobro; (iv) avaliar o cabimento e a adequação do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita é deferida à associação, que comprovou ser entidade sem fins lucrativos com atuação exclusiva em benefício de idosos, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e da jurisprudência do STJ (REsp nº 1.724.251/MG).
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a associação, embora entidade civil, presta serviços e se enquadra como fornecedora, sendo o autor consumidor por equiparação (CDC, art. 29).
A responsabilidade da ré é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade, independentemente de culpa.
Laudo pericial atestou divergência de assinatura no suposto contrato de filiação apresentado pela ré, o que evidenciou a inexistência de relação contratual, tornando ilegítimos os descontos no benefício previdenciário do autor.
Demonstrada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, configura-se o dever de indenizar e de devolver os valores descontados em dobro, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, e do entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS).
O dano moral está caracterizado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, atingindo direito de natureza existencial do consumidor hipervulnerável.
O valor arbitrado de R$ 10.000,00 a título de danos morais é reduzido para R$ 4.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela Câmara Cível em casos análogos.
Indeferida a majoração dos honorários advocatícios, por se tratar de demanda de baixa complexidade.
Defere-se o pedido da associação para que as intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para conceder justiça gratuita à associação e reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00; recurso do consumidor desprovido.
Tese de julgamento: A entidade sem fins lucrativos que atue exclusivamente na defesa de interesses de idosos faz jus à justiça gratuita, conforme o art. 51 do Estatuto do Idoso.
A ausência de relação contratual e a comprovação de descontos indevidos no benefício previdenciário impõem a restituição em dobro ao consumidor, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, devendo a indenização observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência dominante da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “c”; CC, art. 406; CPC; 85, § 2º e 11; 373, II; CDC, arts. 14, 29 e 42, parágrafo único; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 51.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, ausente o parecer Ministerial, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social e negar provimento ao recurso do consumidor, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Napoleão Fernandes do Nascimento e por Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor — NAPOLEÃO FERNANDES DO NASCIMENTO, CPF: *67.***.*06-68 — serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, excluídos, por óbvio, aqueles que, por ventura, já tenham atingido o prazo prescricional.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos".
Houve condenação, ainda, em litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC) consistente em pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, além do pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Embargos de declaração foram opostos pela Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas (ID 30053766), tendo sido rejeitados (ID 30053870).
Em suas razões recursais a Associação (ID 30053873) arguiu a preliminar de assistência judiciária por ser associação sem fins lucrativos, enquadrando-se no rol do art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), destacando, também, entendimento do STJ no mesmo sentido.
Alegou, adiante, que os descontos foram legais em decorrência de filiação válida, conforme documento assinado pela parte adversa, não sendo ele merecedor de indenização seja no âmbito moral ou material; subsidiariamente pede a redução do quantum fixado a título de danos morais.
A parte autora da demanda, em suas razões recursais, busca a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 30053877).
Contrarrazões foram ofertadas por ambas as partes (IDs 30053878 e 30053882).
Sem manifestação do Parquet ao argumento de falta de interesse público (ID 31272386). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente.
Em primeiro lugar, analiso o pedido de justiça gratuita requerida pela Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social.
Segundo ao art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, as entidades que prestam assistência social podem ter imunidade tributária sobre impostos relativos a patrimônio, renda e serviços.
Porém, para usufruir desse benefício, a entidade deve cumprir requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional (art. 14).
O art. 51 do Estatuto do Idoso – Lei n. 10.741/2003, por sua vez, garante assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a atuação exclusiva aos idosos, podendo firmar termos de colaboração ou fomento (Lei n. 13.019/2014), permitindo acesso a recursos públicos e benefícios administrativos.
A Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social anexou aos autos Estatuto Social (ID 30053733) que confirma ausência de fins lucrativos e beneficentes, com atuação exclusiva aos idosos, sendo merecedora de ser beneficiária da justiça gratuita, a qual fica deferida.
Quanto ao mérito propriamente dito, cinge-se a discussão sobre o pagamento das indenizações por danos materiais e morais, esses fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como já dito no relatório.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, ao caso sub judice pois, apesar da natureza de associação da parte ré da ação originária, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e o autor de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC).
Sendo a parte autora da ação originária consumidora por equiparação, a responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações autorais mostram-se verossímeis, principalmente por conta da apresentação do contrato cujo laudo pericial atesta divergências nas assinaturas (ID 30053758).
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar a parte fornecedora do serviço com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC), conforme determinado na sentença.
Plenamente caracterizada, in casu, a falha na prestação do serviço, tendo sido efetuados descontados indevidos no benefício previdenciário da parte consumidora em virtude de serviço não contratado e descontado sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, surgindo a responsabilidade e o dever de indenizar da demandada.
Quanto ao dano moral, a própria narrativa das partes associada aos documentos apresentados são suficientes para configurá-lo.
Como cediço, porém, o valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e a conduta afigurada, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em situações semelhantes, esta Corte tem fixado a indenização na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da ocorrência de fraude, de modo que o valor fixado na sentença merece ser reformado com o fim de se adequar aos parâmetros praticados por esta Câmara Cível, com correção monetária a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), aplicando-se a taxa SELIC (art. 406 do CC e da recente orientação do STJ – Resp. 1.795.982) e do Informativo 842 do STJ).
Por fim, quanto à pretensão do autor em relação a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que não há como prosperar, visto ser a matéria dos autos de simples compreensão e tratar-se de demanda repetitiva, de modo que o percentual estipulado no r. decisum já se mostra de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da Universo Associação, tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita em seu favor e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como acima exposto; e, em contrapartida, nego provimento ao apelo do consumidor. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801006-20.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
22/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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21/05/2025 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:55
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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