TJRN - 0803165-22.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803165-22.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JONATAS ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. “AÇÃO ORDINÁRIA”.
PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO TRABALHO EXERCIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI Nº 7.210/1984.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado pelo ESTADO DO RIO GRAND DO NORTE contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por JONATAS ALVES DE OLIVEIRA, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da remuneração decorrente do trabalho desempenhado pelo requerente na Penitenciária Estadual Doutor Francisco Nogueira Fernandes – Alcaçuz, no correspondente a 3/4 (três quartos) do salário-mínimo mensal vigente à época, no período de janeiro a outubro do ano de 2022, tendo laborado enquanto esteve cumprindo pena privativa de liberdade na referida unidade prisional.
Em suas razões, o Estado do Rio Grande do Norte arguiu a ilegitimidade ativa do recorrido para litigar em sede de juizados especiais, aduzindo que o recorrido “ostenta a qualidade de apenado, não possuindo legitimidade ativa ad causam, conforme disposição do art. 8º, da Lei 9.099/95”, destacando ainda a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, requerendo a reforma da sentença para extinguir o processo sem análise de mérito.
No mérito propriamente dito alegou que “o trabalho do preso dentro do estabelecimento prisional destinado à manutenção e à conservação do estabelecimento prisional não gera lucro algum para Estado, sendo revestidos de caráter de ressocialização, beneficiando-se tão somente ao tocante à remissão na proporção de três dias trabalhados para um dia a menos de prisão”, não se mostrando obrigatório.
Enfatizou que “é possível o trabalho voluntário do preso, com viés pedagógico, sem contraprestação, cujo tempo será levado em conta para efeito da remição da pena”.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Subsidiariamente, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, bem como condenando o recorrido nos honorários sucumbenciais.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido para litigar em sede de juizados especiais arguida pelo recorrente há de ser rejeitada.
Em que pese a questão central tratar-se de cobrança pelo trabalho exercido no tempo em que o recorrido se encontrava encarcerado há de ser destacado que o demandante, ora recorrido, ao tempo do ajuizamento da ação (24 de janeiro de 2023) já se encontrava em liberdade assistida com uso de tornozeleira eletrônica, fato comprovado através da decisão/ofício constante no ID 21092272 datado de 15 de dezembro de 2022.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões postas, inclusive a preliminar de ilegitimidade ativa foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Vistos etc.
JONATAS ALVES DE OLIVEIRA ingressou com ação de indenização em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendendo a condenação do ente público ao pagamento dos meses trabalhados, no período de janeiro a outubro do ano de 2022, referente à atividade laboral prestada, a título de remuneração, decorrente do trabalho por ele desempenhado na Penitenciária Estadual Doutor Francisco Nogueira Fernandes – Alcaçuz.
Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando as preliminares de ilegitimidade ativa, bem como de prescrição.
Ademais, impugnou o mérito e requereu a improcedência da pretensão.
Também pretendeu que sejam negados os benefícios da justiça gratuita.
Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Não sendo necessária a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares.
A princípio, rechaço a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública não restringe a possibilidade ajuizamento de ações pelo preso.
Com efeito, negar tal possibilidade implicaria verdadeira restrição do direito de acesso à justiça.
Demais disso, tampouco há falar em ocorrência de prescrição.
Explico.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No caso em mesa, a pretensão restringe-se ao pagamento pelo serviço laboral que teria sido efetuado nos meses de janeiro a outubro de 2022.
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em janeiro/2023, inexistiu prescrição.
Ainda, no que toca à impugnação ao pedido de justiça gratuita, tenho que não merece ser apreciado neste momento, haja vista a inexistência de custas no primeiro grau do âmbito do Juizado Especial.
Do Mérito.
Reitero que o mérito da presente demanda consiste na análise da possibilidade de impor ao ente público demandado a obrigação de pagar quantia certa, em função do período de tempo no qual o autor trabalhou na Penitenciária Estadual Doutor Francisco Nogueira Fernandes – Alcaçuz, na forma do art. 29, da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, no período de janeiro a outubro do ano de 2022.
O mencionado dispositivo legal prevê que: Art. 29.
O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Compulsando os autos, especialmente os documentos juntados aos IDs n° 94113595, n° 94113596 e n° 94113597, bem como considerando o Atestado de boa conduta carcerária (ID n° 94113599), entendo que o autor logrou comprovar a sua pretensão satisfatoriamente (já que apresentou folhas individuais de frequência, em que o autor apôs sua assinatura).
Outrossim, a Lei de Execução Penal prevê que a atribuição de trabalho e sua remuneração; a proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; e, ainda, o exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena, constituem direitos do preso (art. 40, incisos II, V e VI), consistindo verdadeiros corolários do dever, imposto pelo constituinte, de respeito à integridade moral de quem está submetido ao cumprimento de uma sanção penal (art. 5º, inciso XLIX).
Vislumbro que a permissão para o condenado trabalhar é vetor da finalidade reeducativa na pena, permitindo que o sentenciado catalize a sua reintegração social, potencializando a prevenção especial positiva da sanção penal.
Por derradeiro, a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000) estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Em verdade, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, ou observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da remuneração decorrente do trabalho desempenhado pelo requerente na Penitenciária Estadual Doutor Francisco Nogueira Fernandes – Alcaçuz, no correspondente a 3/4 (três quartos) do salário-mínimo mensal vigente à época, no período de janeiro a outubro do ano de 2022, tendo laborado enquanto esteve cumprindo pena privativa de liberdade na referida unidade prisional.
Sobre as respectivas verbas, deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Tratando-se de créditos remuneratórios, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, §3º do CPC, com aplicação subsidiária.
Efeitos de eventual recurso da sentença devem ser apenas devolutivos, salvo se a pretensão envolver imediata “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações”, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/1997.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a Turma Recursal Permanente a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. [...].
Registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, registrando-se que a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803165-22.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
25/08/2023 13:44
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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