TJRN - 0814257-70.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814257-70.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH Advogado(s): EDGAR SMITH NETO, SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0814257-70.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO RECORRIDO (A): EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH ADVOGADO(A): EDGAR SMITH NETO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISSQN E TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLL).
ADVOGADO AUTÔNOMO.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR NO MUNICÍPIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR ELIDIDA.
MERO PATROCÍNIO DE CAUSAS NA COMARCA LOCAL NÃO CONFIGURA INCIDÊNCIA DO ISSQN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- No mérito, verifica-se que a matéria discutida nos autos refere-se à competência tributária municipal para a cobrança de ISSQN e da TLL, quando inexistente estabelecimento prestador no território do ente tributante. 2- Nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei Complementar 116/2003, compete aos Municípios a instituição e cobrança do ISSQN, cujo fato gerador é a efetiva prestação de serviços constantes da lista anexa à referida Lei.
No caso da advocacia, a atividade está prevista no item 17.14 da referida lista. 3- O aspecto espacial da hipótese de incidência do ISSQN, conforme estabelecido nos art. 3º da LC 116/2003, está vinculado ao local do estabelecimento do prestador ou, na sua ausência, ao seu domicílio.
Conforme reconhecido no julgado, a presunção de prestação de serviço pelo simples fato de manutenção da inscrição no cadastro municipal é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. 4- No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu a inexistência do fato gerador do ISSQN e da TLL a partir de 31/07/2012, com base na rescisão do contrato de locação do escritório do recorrido no município, bem como na ausência de localização do mesmo para citação em execução fiscal, sendo citado em outro município (ID 22296350, pág. 15). 5- O recorrente não trouxe aos autos prova robusta da existência de unidade econômica ou profissional configurada como estabelecimento prestador no território de Mossoró, limitando-se a alegar que o recorrido patrocinou causas na Comarca local, o que, por si só, não caracteriza a presença de fato gerador do tributo municipal. 6- A jurisprudência das Turmas Recursais já possui entendimento no sentido de que a prestação de serviços por advogado em determinado município, sem a existência de estabelecimento organizado, não gera a incidência do ISSQN nesse local (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813839-35.2023.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024). 7- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou procedente o pedido formulado por EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH na ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a inexistência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e da Taxa de Localização e Funcionamento (TLL).
O recorrente sustenta, em síntese, que a manutenção da inscrição do recorrido no cadastro municipal gera a presunção de continuidade da prestação de serviços advocatícios no município, não sendo suficiente a simples rescisão do contrato de locação para afastar a incidência do ISSQN e da TLL.
Argumenta, ainda, que o recorrido continuou a atuar em processos judiciais na Comarca de Mossoró após 2012, o que evidenciaria a ocorrência do fato gerador do tributo.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o breve relatório.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814257-70.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
16/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820170-14.2024.8.20.5004
Alex Sandro da Silva Moreno Moreira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Marcelo Fernandes Silverio Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 13:52
Processo nº 0800908-47.2025.8.20.5100
Lucia Dantas da Costa
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 09:41
Processo nº 0804709-50.2025.8.20.5106
Maria Nazare da Silva Melo
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 11:21
Processo nº 0838445-54.2023.8.20.5001
Aline Cristina de Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 16:43
Processo nº 0805941-43.2024.8.20.5103
Francisco Xavier de Oliveira Filho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 07:20