TJRN - 0820170-14.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:42
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DA SILVA MORENO MOREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DA SILVA MORENO MOREIRA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 06:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820170-14.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA MORENO MOREIRA Réu: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega ter sido indevidamente excluída da plataforma da parte ré, requer, portanto, ser reintegrada na função de prestador de serviço (motorista de aplicativo) vinculado à empresa, e ainda indenização a título de danos morais.
Por outro lado, a parte ré alega que a exclusão foi devida e fundamentada de acordo com o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes e que a desativação ocorreu por justo motivo, em virtude de desrespeito às Políticas e Regras da Uber, conforme relatos de usuários acostados à defesa. - Impossibilidade Jurídica do Pedido: Antes de adentrar no mérito da demanda, deve-se destacar que a decisão de aceitar ou não determinado motorista, prestador de serviço, em seus quadros, é uma conduta facultativa da parte ré, não podendo esse Juízo forçá-la a reintegrar a parte autora utilizando meios coercitivos para que a empresa renove o contrato celebrado com o demandante.
Vejamos o julgado abaixo, oriundo da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER).
RECUSA NO CADASTRAMENTO DO AUTOR COMO MOTORISTA DIANTE DO NÃO ENVIO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PLATAFORMA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL.
EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO POSITIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS FORNECIDO PELO TJ/MA.
PEDIDO DE ATIVAÇÃO DE CADASTRO E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE PERDA DE UMA CHANCE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR BUSCANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL.
RECUSA PARA EFETUAR CADASTRAMENTO AMPARADA NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, NA AUTONOMIA DE VONTADE E NA LIBERDADE CONTRATUAL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA RÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Empresa privada que possui autonomia e liberdade para selecionar e contrata seus colaboradores, assim como para excluí-los do cadastro.
Ausência de obrigação da habilitação do demandante.
Autonomia da vontade e liberdade contratual.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803280-62.2023.8.20.5124, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 18/07/2024). (grifos acrescidos).
Destarte, de acordo com o exercício regular de direito, a parte ré pode optar em firmar ou não novo contrato com o autor, pelos motivos empresariais que lhe são cabíveis, sejam de conhecimento do demandante ou apenas interno.
Sendo assim, diante da ausência de uma das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido), a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, diante da impossibilidade jurídica do pedido de obrigação de fazer formulado pelo autor, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Natal/RN, 20 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
21/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2025 22:27
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 06:34
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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08/02/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 03:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 18:48
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 21:00
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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