TJRN - 0804130-94.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804130-94.2025.8.20.0000 RECORRENTE: GERALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geraldo Domingos de Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800020-84.2023.8.20.5153, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a aplicação da prescrição quinquenal aos valores devidos.
O agravante questiona dois empréstimos consignados (nºs 013277446 e 013277435) que alega não ter contratado, com descontos de fevereiro/2015 a julho/2019, totalizando R$ 13,80 e R$ 203,31 por parcela, respectivamente.
A ação foi julgada procedente em ambas as instâncias, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios de 15%.
Na fase de cumprimento de sentença, o autor apresentou cálculos no valor de R$ 82.332,90, aplicando prescrição decenal (art. 205, CC).
O banco impugnou alegando prescrição de parte das parcelas.
O juízo acolheu parcialmente a impugnação, determinando aplicação da prescrição quinquenal.
O agravante sustenta que a prescrição aplicável é a decenal, conforme jurisprudência do STJ e TJRN, citando precedentes que estabelecem tal entendimento para casos de repetição de indébito por cobrança indevida.
Requer o provimento do recurso para reforma da decisão, com aplicação da prescrição decenal e prosseguimento da execução conforme cálculos originalmente apresentados.
Ocorre que, conforme informações constantes nos autos de origem, o processo encontra-se arquivado definitivamente após expedição de alvará.
Diante da superveniência de fato que pode ter comprometido o objeto do presente agravo de instrumento, faz-se necessário verificar se ainda subsiste interesse recursal que justifique o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, intime-se o agravante para dizer em 10 (dez) dias se ainda subsiste interesse na continuidade do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
08/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GERALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GERALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804130-94.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GERALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA Advogado(a): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
02/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GERALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 08:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804130-94.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GERALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA Advogado(a): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
18/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2025 18:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 23:37
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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