TJRN - 0804753-55.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 11:59
Juntada de Certidão vistos em correição
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28/04/2025 11:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:49
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:49
Decorrido prazo de EDITORA SALVAT DO BRASIL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EDITORA SALVAT DO BRASIL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804753-55.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL LOPES DE ARAUJO REU: EDITORA SALVAT DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei Nacional n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face de decisão proferida por este juízo, alegando omissão no julgado.
Quanto às hipóteses previstas em lei passíveis de saneamento através dos embargos de declaração, dispõe a Lei 9.099/95 que: Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, enxergo sem razão a pretensão da parte embargante.
Na verdade, percebo aqui que o buscado pela parte embargante consiste na rediscussão do objeto da presente demanda, o que se apresenta impossível, haja vista que os embargos não se qualificam como instrumento idôneo para tanto, somado ao fato de que a matéria agitada já fora debatida anteriormente.
Com efeito, a parte embargante busca utilizar a via dos aclaratórios como meio para apresentar razões de recurso inominado contra o édito judicial, buscando a reforma da solução conferida, ainda em primeiro grau, o que não é possível.
Na mesma esteira o esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a saber: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO NCPC).
MERO INCONFORMISMO ACERCA DO JULGADO.
MEIO INAPROPRIADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANEJO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DA NORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.” (TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2015.019266-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, DJ 09/03/2017, Desembargador Relator Cornélio Alves) Destarte, merecem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, considerando a evidente ausência de omissão/contradição/obscuridade que dê azo ao seu acolhimento, com o reparo do julgado sobre esses aspectos.
Ante o exposto, afasto os embargos declaratórios, mantendo os termos da decisão proferida, vez que ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 83 da Lei n. 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Caicó-RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 10:39
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:47
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2024 04:59
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 10:10
Audiência conciliação realizada para 18/12/2023 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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18/12/2023 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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24/11/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:43
Audiência conciliação designada para 18/12/2023 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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19/10/2023 10:14
Recebidos os autos.
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19/10/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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19/10/2023 10:14
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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