TJRN - 0809783-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ALEX CLEON ASSUNCAO LEITE em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0809783-17.2022.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 60 dias O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
FABIO WELLINGTON ATAIDE ALVES, Juiz de Direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a ALEX CLEON ASSUNCAO LEITE, brasileiro, solteiro, mecânico, natural de Natal/RN, nascido em 10.07.1990, inscrito no CPF sob nº *17.***.*16-36, filho de Antônio José leite e de Antônia da Paz Assunção, residente na Travessa São Rafael, 709-A, Cidade da Esperança, Natal/RN, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida SENTENÇA (ID 148168713) cujo teor segue adiante transcrito: "TERMO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo: 0809783-17.2022.8.20.5001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Acusado: ALEX CLEON ASSUNÇÃO LEITE Aos 09/04/2025, às 13h30, na Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, onde, de forma virtual, se encontravam o Excelentíssimo Senhor Doutor Fábio Wellington Ataíde Alves, Juiz de Direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, e o Dr.
Rafael Silva Paes Pires Galvão, Representante do Ministério Público, foi declarada aberta a 2ª audiência de instrução deste processo criminal.
Presencialmente, estavam a vítima L.
V.
O.
S. e a declarante Jurema da Guia Oliveira Luz, devidamente qualificada nos autos.
Ausente o acusado ALEX CLEON ASSUNÇÃO LEITE (CPF: *17.***.*16-36) (não localizado no endereço que dos autos consta), bem como, seu Advogado, o Dr.
Evandson Domingos Gomes - OAB/RN nº 16.328 (devidamente intimado, via DJe).
Registre-se, por oportuno, que apesar de haver sido oferecido prazo para que o Advogado do acusado fizesse juntada da respectiva procuração, até o momento, o documento em questão não foi juntado aos autos.
Consultada, a vítima declarou que não deseja prestar depoimento no caso, almejando o encerramento e arquivamento do processo.
Com a palavra, o Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da vítima e da declarante Jurema da Guia Oliveira Luz, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Em razão das dispensas acima deferidas, foi encerrada a instrução e foram ofertadas alegações finais orais pela acusação, tendo assim manifestado: "MM.
Juiz.
O Ministério Público por meio do seu representante, vem apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS e requerer a ABSOLVIÇÃO pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Desde o início da instrução processual, restou evidenciado que não há provas suficientes que sustentem a acusação contra o réu.
O ônus da prova, como bem se sabe, recai sobre a acusação, que deve demonstrar de forma cabal a autoria e a materialidade do delito, o que não ocorreu no presente caso.
A vítima informou em juízo não querer depor, uma vez que relembrar os fatos ensejaria em revitimização.
As provas produzidas em contraditório apontam para a ausência de elementos que confirmem a participação do réu no suposto fato criminoso.
De acordo com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, "o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que não existam provas suficientes para a condenação".
No caso em análise, não há provas mínimas que permitam a condenação do réu.
A inexistência de provas suficientes gera dúvida razoável, a qual deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade deve conduzir à absolvição, uma vez que a condenação exige prova inequívoca dos fatos alegados pela acusação.
Diante do exposto, requer-se: A absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação.
São as alegações." Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, de forma oral, na forma do art. 403, do CPP, nos seguintes termos: "Quanto ao crime em questão, o Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do réu.
Nos termos do art. 3º-A, CPP, 'o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação'.
Nesses termos, compreendo que, 'tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP , que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar' (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1940726 RO 2021/0245185-9, Data de publicação: 04/10/2022).
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298, Distrito Federal, Relator : Min.
Luiz Fux, 24/08/2023, Plenário, considerou-se que, não obstante o princípio acusatório, cabe ao juiz 'proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição' (artigo 385).
Em abstrato, é possível um juízo condenatório em contraste com o pedido de absolvição do Ministério Público, à luz dos princípios da legalidade, da indeclinabilidade da jurisdição e da independência.
No entanto, compreendo que isso somente deve ser possível se o juízo refutar concretamente as hipóteses que fundamentam a absolvição pedida pelo órgão acusatório, o que não é cabível na hipótese concreta dos autos.
Não existem argumentos para afastar o pedido de absolvição.
Ainda que o Brasil não adote o princípio de retirada da acusação, como ocorre no Direito estadunidense, cabe dar importância às situações em que o Promotor de Justiça requer a absolvição, deixando o juiz mais restrito e limitado do ponto de vista garantista.
Neste sentido, reconhecendo que o pedido absolutório está fundado no conjunto probatório, não identifico motivos para exercer um juízo condenatório saindo da moldura absolutória proposta pelo Ministério Público.
Por esse motivo, impõe-se a absolvição pelo crime em questão.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o acusado da imputação do crime em espécie, nos termos do com base no ART. 386,VII – não existir prova suficiente para a condenação, do CPP.
Intimados MP e vítima.
Intime-se o acusado, por edital, nos termos do art. 392, inciso VI, do CPP".
E como nada mais houve, determinou que fosse encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Rodrigo Lopes Asfora, Assistente de Juiz, digitei e vai assinado pelo MM.
Juiz.
FÁBIO WELLINGTON ATAÍDE ALVES Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)".
Por determinação do MM.
Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de abril de 2025.
Eu, RENATA CARVALHO SUASSUNA, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino. (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) RENATA CARVALHO SUASSUNA Técnico Judiciário -
10/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:47
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/04/2025 13:30 em/para 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 18:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 13:30, 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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03/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 20:41
Juntada de diligência
-
24/03/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:23
Juntada de diligência
-
22/03/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 19:17
Juntada de diligência
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17/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – 3º andar Telefone: 3673-8950 - Email: [email protected] Processo: 0809783-17.2022.8.20.5001 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, abro vista dos autos ao Ministério Público e à defesa constituída para fins de ciência da audiência Instrução e julgamento agendada nos autos para o dia 09/04/2025 13:30.
CERTIFICO, por fim, que tendo em vista o interesse da Defesa na realização da Audiência de Instrução de forma Virtual (videoconferência), disponibilizo abaixo o link único e QR Code de acesso à Sala de Audiência deste 1º Juizado de Violência Doméstica de Natal.
CERTIFICO que para acesso via Celular ou Tablet, antes de clicar no link da reunião ou ler o QR Code, é necessário instalar o aplicativo (app) do Microsoft Teams, via Google Play Android) ou App Store (Iphone).
CERTIFICO que para acesso via Notebook ou Microcomputador, pode se dar diretamente após clicar no link ou ler o QR Code, sem a necessidade de prévia instalação do programa Microsoft Teams, através dos Navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox.
MICROSOFT TEAMS https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudiencia-1jvd Dou fé.
Natal, 13 de março de 2025 JOSEIRENE MOUZINHO PONTES DE SOUSA Chefe de Secretaria -
13/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:04
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/04/2025 13:30 em/para 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 19:48
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:47
Decorrido prazo de réu em 04/11/2024.
-
05/11/2024 14:21
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:09
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 25/11/2024 10:30 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
07/10/2024 10:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/11/2024 10:30 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
26/09/2024 21:13
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 25/09/2024 08:30 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
26/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 21:13
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 08:30, 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
17/09/2024 20:23
Decorrido prazo de LETICIA VANESSA OLIVEIRA SAFO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:45
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Criminal de Natal em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:07
Decorrido prazo de LETICIA VANESSA OLIVEIRA SAFO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:48
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Criminal de Natal em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:34
Juntada de diligência
-
11/09/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:02
Juntada de diligência
-
09/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 22:41
Juntada de diligência
-
28/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/09/2024 08:30 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
18/06/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:12
Juntada de diligência
-
18/06/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:10
Juntada de diligência
-
17/06/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:30
Juntada de diligência
-
14/06/2024 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 14:38
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 24/06/2024 09:50 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
05/06/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/06/2024 09:50 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
19/08/2022 12:37
Outras Decisões
-
19/08/2022 05:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 14:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/06/2022 15:28
Determinado o Arquivamento
-
07/06/2022 15:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
07/06/2022 15:28
Recebida a denúncia contra Alex Cleon Assunção Leite
-
07/06/2022 12:04
Conclusos para decisão
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06/06/2022 18:21
Juntada de Petição de denúncia
-
04/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 03:27
Decorrido prazo de MPRN - 72ª Promotoria Natal em 26/04/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:16
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/02/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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