TJRN - 0806641-97.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 04:24
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 30/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806641-97.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN S E N T E N Ç A
Vistos.
Através de Decisão, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação devida para transcurso do feito, na forma prevista no art. 534 do CPC, sob pena de extinção da ação.
Intimada a parte exequente, quedou-se inerte tendo decorrido o prazo para cumprimento das diligências insertas nos autos. É o relatório.
Decido.
O pleito inicial não merece processamento na forma como postulado, pois ausente documento essencial para processamento da demanda.
Consoante citado alhures a parte exequente, apesar de devidamente intimada, deixou de acostar aos autos documentos indispensáveis ao regular processamento do feito inviabilizando dessa forma o prosseguimento da demanda.
No caso em análise, a parte exequente não promoveu, oportunamente, a diligência determinada por este Juízo, devendo, pois, suportar as consequências advindas desse ato, a extinção do feito sem apreciação meritória, consoante o que determina o art. 485, em seu inciso IV, do Código de Processo Civil, e fase processual que se encontram os presentes autos.
Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES lecionam, respectivamente: Na sistemática do Código, o juiz não pode indeferir liminarmente a petição inicial, nem por defeito de forma, nem por falta de documentos fundamentais.
O legislador, por medida de economia processual, determina que seja acolhida a petição, mesmo deficiente, concedendo-se ao exequente o prazo de dez dias para suprir a falha.
Só depois de ultrapassado esse prazo, sem as necessárias providências do interessado, é que poderá acontecer o indeferimento da petição inepta (art. 801). (In.
Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 30 ed., p. 186).
Tem sido decidido que “a inépcia da inicial pode ser reconhecida mesmo depois da contestação” (STF, RT, 636/188).
Entretanto, quando isso ocorrer, não haverá propriamente indeferimento da inicial, mas extinção do processo por falta de um pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a aptidão da petição inicial. ( .
Curso de direito processual civil: Teoria geral.
In Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. vol. 1. 18. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 168) Dessa maneira, no caso específico, a extinção do feito por inércia da parte em providenciar a juntada das documentações necessárias ao deslinde da ação, prescinde de prévia intimação pessoal, posto que não se aplica à hipótese a disposição do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não há abandono da parte.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, uma vez que: "A jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser desnecessária a intimação pessoal do art. 267, § 1º. do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.086/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.5.2018 e AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1.10.2014".(In.
AgInt nos EDcl no REsp nº 1738250/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, devido à parte não ter tempestivamente cumprido o determinado por este Juízo na Decisão de Id., JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a parte executada sequer integrou o feito.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 4 de junho de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:36
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806641-97.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINAI, na condição de substituto processual de FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando o cumprimento do julgado proferido na ação ordinária nº: 0800023-24.2013.8.20.0001.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente deixou de apresentar documentações essenciais ao deslinde da ação, quais sejam: documento de identificação pessoal com foto, comprovante de residência atualizado, procuração atualizada, declaração de não execução do mesmo título judicial e fichas financeiras atualizadas.
Outrossim, no que tange ao pedido de justiça gratuita, deixo de apreciá-lo na oportunidade, tendo em vista que a parte exequente não apresentou fichas financeiras atualizadas dos seus rendimentos, o que impossibilita a sua apreciação.
Posto isso, será necessária a apresentação de documentação hábil para a verificação da hipossuficiência defendida na petição inicial.
Bem como, para a apreciação do próprio direito objeto da demanda.
Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das documentações mencionadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:42
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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