TJRN - 0815248-70.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/08/2025 14:23
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 13/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ANILTON DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ANILTON DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:07
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE NATAL e provido
-
03/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANILTON DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANILTON DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815248-70.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
22/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE ANILTON DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ANILTON DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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06/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815248-70.2023.8.20.5001 APELANTE: JOSE ANILTON DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCIO JOSE MAIA DE LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Ação Anulatória nº 0815248-70.2023.8.20.5001, proposta por JOSÉ ANILTON DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar extintos, pela prescrição, os créditos tributários dos exercícios de 2010 a 2013, na forma do art. 156, V do CTN, julgando improcedentes os pleitos quanto aos demais exercícios, de 2009 e anteriores, assim como de 2014 a 2017.
Nas razões de ID 27765942, o Apelante alega a prescrição da pretensão anulatória do autor quanto aos débitos tributários e a ilegitimidade ativa do recorrido para anular créditos tributários lançados em nome de terceiro, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 229.
O Recorrente aduz que os créditos declarados prescritos pelo Juízo de 1º Grau foram lançados em face do espólio de Geraldo Etelvino de Medeiros, inclusive tendo sido objeto de ajuizamento de execução fiscal, não podendo o autor discutir direito obrigacional alheio sem autorização, na forma do art. 18 do CPC.
Sustenta, ainda, que a ação anulatória se sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, conforme pacificado pelo STJ no Tema 229, independentemente do fundamento utilizado, tendo sido a demanda ajuizada após o transcurso de mais de 5 anos da constituição definitiva do crédito tributário.
Por conseguinte, pugna pelo provimento do recurso para, reformando-se a sentença recorrida, julgar totalmente improcedente o pleito da parte Autora/Apelada em função da prescrição da pretensão de discutir todos os créditos tributários trazidos na inicial, bem como da ausência de legitimidade da Apelada para pleitear a extinção de obrigações tributárias lançadas em nome de terceiro no que se refere aos créditos de 2010 a 2013.
Junta documentos.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, requerendo, em suma, o desprovimento da pretensão recursal.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em primeiro lugar, esclareço que, de acordo com o Código de Processo Civil, é possível negar ou dar provimento a recurso que amparado em súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, "a" e "b", e V, "a" e "b", verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do Tema 229.
Na situação em exame, pretende o Apelante a reforma da decisão recorrida com o objetivo de afastar a declaração de prescrição dos créditos tributários dos exercícios de 2010 a 2013, bem como reconhecer a ilegitimidade ativa do autor para discutir créditos tributários lançados em nome de terceiro.
Com base em entendimento paradigma, entendo que os pedidos do apelante merecem acolhimento.
O cerne da questão trazida a julgamento envolve a incidência da prescrição à pretensão anulatória de débitos fiscais referentes ao IPTU e Taxa de Coleta de Lixo do imóvel de sequencial nº 31009530, exercícios 2010 a 2017.
A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente o pedido para declarar extintos, pela prescrição, os créditos tributários dos exercícios de 2010 a 2013, incorreu em grave violação ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 229, realizado sob o rito dos recursos repetitivos.
No julgamento do REsp nº 947.206/RJ, representativo de controvérsia, o STJ fixou tese inequívoca no sentido de que "o prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32", estabelecendo expressamente que o termo inicial desse prazo é a notificação do lançamento.
Vejamos o teor do julgado: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
IPTU, TCLLP E TIP.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 07 DO STJ. 1.
O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2.
Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento. (...) 12.
Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora Ruth Raposo Pereira.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Embargos de declaração dos recorridos prejudicados. (STJ; Recurso Especial nº 947206- RJ; RELATOR Ministro LUIZ FUX; ÓRGÃO JULGADOR S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO 13/10/2010; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/10/2010)” Trata-se de questão pacificada no âmbito do STJ, como evidenciam os precedentes citados no próprio julgado (AgRg no REsp 814.220/RJ, AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, REsp 925.677/RJ, AgRg no Ag 711.383/RJ, REsp 755.882/RJ).
No caso em exame, a ação anulatória foi ajuizada apenas em 26 de março de 2023, quando já havia decorrido muito mais que o prazo quinquenal em relação aos lançamentos tributários de 2010 a 2017.
Com efeito, operou-se a prescrição da pretensão anulatória para todos os exercícios questionados.
O entendimento adotado pela sentença, no sentido de que "a prescrição matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo", revela-se manifestamente contrário à jurisprudência pacificada do STJ, notadamente quando, por se tratar de matéria de defesa, a sua alegação a qualquer tempo somente pode ser invocada nesta condição.
A prescrição, assim, embora seja matéria de ordem pública, não pode ser invocada a qualquer tempo quando se refere à própria pretensão deduzida em juízo, como no caso da ação anulatória de débito fiscal.
Permitir que o contribuinte possa, a qualquer tempo, ajuizar ação anulatória sob o pretexto de arguir prescrição seria contornar o próprio instituto da prescrição da pretensão anulatória, o que não encontra amparo no entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 229.
A sentença incorreu em equívoco, ainda, ao reconhecer a legitimidade do autor para discutir créditos tributários lançados em nome de terceiro (Geraldo Etelvino de Medeiros).
No mesmo julgamento do REsp nº 947.206/RJ (Tema 229), o STJ expressamente reconheceu a ilegitimidade do novo adquirente, decidindo que "ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido".
No item 12 da ementa, o STJ consignou: "Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora Ruth Raposo Pereira", justamente porque se tratava de nova adquirente questionando débitos lançados em nome do proprietário anterior.
No caso em tela, o autor José Anilton dos Santos adquiriu o imóvel apenas em 2014, mediante contrato particular de compra e venda, conforme se infere da própria petição inicial.
Todavia, pretende discutir créditos tributários lançados em face de Geraldo Etelvino de Medeiros, o que contraria frontalmente o precedente vinculante do STJ.
Ressalte-se que o autor sequer consta na CDA para o fim de desconstituir o crédito.
A natureza propter rem do IPTU, invocada pelo juízo a quo, diz respeito à responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto, mas não confere legitimidade para discutir em juízo direito alheio, em violação ao art. 18 do CPC, que veda a pleiteação, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado por lei, hipótese que não ocorre no caso concreto.
Ainda que se considere o Tema 122 do STJ, referente à responsabilidade solidária entre os possuidores na cadeia sucessória, tal entendimento não confere legitimidade para que o atual possuidor questione a validade de lançamentos anteriores realizados em nome de terceiro.
Assim, estando a decisão recorrida em contrariedade a entendimento vinculante firmado por Tribunal Superior, impõe-se a reforma da sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “b”, dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão da prescrição da pretensão anulatória e da ilegitimidade ativa do autor.
Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
21/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:58
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE NATAL e provido
-
18/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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